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ID
1159180
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • eu acredito que a alternativa b também está errada, quem fica solidariamente obrigado até um ano é o alienante.

  • Pois é, também acho que a alternativa "b" está errada. Ao inserir um interregno temporal entre vírgulas ligando as orações anterior e posterior, o examinador limitou o prazo da responsabilidade do adquirente a um ano, quando em verdade ele responde por prazo indeterminado, sempre que os débitos estejam regularmente contabilizados.

     

    Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

  • a)Código Civil, Art. 980-A: A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. 


    § 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada. 


    § 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade


    d)Súmula 472, STJ - A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.


  • . Não vejo qualquer erro na alternativa apontada como incorreta, pois trata-se do consumidor segundo a teoria finalista mitigada, que se aplica ao destinatário final vulnerável (especialmente pequenas empresas) conforme jurisprudência colacionada pelo colega A. Lopes, senão vejamos:
    "A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor."

  • Esta questão DEVE ser anulada com certeza, possui DUAS respostas erradas!!  A alternativa "B" é explicitamente errada! Quem continua é o devedor primitivo que o ALIENANTE e não o ADQUIRENTE!!!

    Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

    Algum colega tem notícia se esse erro grosseiro da banca foi constatado??


  • A letra "A" também não está 100% correta, pois não retrata fielmente o descrito na lei, pois o capital social e o MAIOR SALÁRIO MÍNIMO

  • Até a professora gaguejou na hora de falar de adquirente e alienante. Não esclareceu........

  • I) Correta. Art. 980-A, CC: A empresa individual de responsabilidade limitada será considerada por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no país. (...) § 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.

     

    II) Correta. Art. 1.146, CC: O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

     

    III) Incorreta. "Nessa linha, cumpre ressaltar que o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor abarca expressamente a possibilidade de as pessoas jurídicas figurarem como consumidores, não havendo, portanto, critério pessoal de definição de tal conceito. O que é relevante, na verdade, é saber se a pessoa, física ou jurídica, é "destinatária final" do produto ou serviço. Nesse passo, esta Corte Superior, interpretando o dispositivo em comento, reconheceu que essa qualidade é obtida mediante aplicação da teoria finalista, como dito,  que considera como consumidor final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica." STJ. REsp 1599042 SP. 4ª Turma. DJe 09/05/2017.

     

    IV) Correta. Súm. 472, STJ: A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.

  • Letra B e C errada.

    "B" pelo fato de contrariar a redação do art. 1146 do CC e "C" tentou induzir a erro grosseiro. O fato de o empresario comprar e vender bens não impede de ser consumidor, por exemplo ao comprar bens de consumo ou contratar serviço como destinatário final em seu estabelecimento... 

  • Gente, se eu sou devedora solidária de alguém, essa pessoa obviamente também é devedora solidária em relação a mim. Não esqueçamos o conteúdo normativo apenas porque a palavra é diferente. A tentativa da banca foi induzir em erro pela troca do termo, mas quando os sujeitos são devedores solidários, A é solidário de B, Assim como B é solidário de A.
  • A questão foi exagerada na letra B, mas está correta (tb errei). Como apontado pela colega Letícia, creio que, com um jogo de palavras, ele quis se referir à relação de solidariedade - e não da responsabilidade vista de modo individualizado entre adquirente e alienante. Embora, por se aproximar demais com a redação do 1146, seja muito sutil "pescar" essa ideia do examinador na letra B, a letra C é evidentemente incorreta, pois fala em consumidor por equiparadação (o bystander) do art. 17 do CDC, que não se confunde com o a teoria finalista mitigada (que se trata de uma forma de se interpretar o art. 2º do CDC, e não o 17). 

    Como a A retrata a literalidade do art. 980-A, §2º, do CC, e a letra C retrata a súmula 472, daria para ser respondida por eliminação, ainda que bem questionável a letra B.

     

     

  • Galera esquece que se o adquirente é solidário, o é junto com o alienante.

    Reclamam de banca que só cobra só letra da lei, mas estão apegados justamente à exata letra da lei no item B, sem interpretá-lo.

  • Gente, o consumidor por equiparação é o bystander (aquele que não participou do evento danoso, mas que sofreu seus efeitos). Agora pensem um pouco: imaginem que uma empresa compre alguns garrafões de água para disponibilizar para seus funcionários consumirem no ambiente de trabalho, neste caso, a empresa figura como consumidora final do produto (água).

  • Alternativa C. Aplicação da teoria finalista mitigada pelo STJ!!!

  • "as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) somente lhes são aplicáveis na qualidade de consumidores por equiparação."

    São tantos os erros nessa frase que fica difícil começar a comentar.

    1 - SOMENTE lhe são aplicáveis na qualidade de consumidores por equiparação. ERRADO. Pode ser aplicado como consumidor final, dependendo da teoria adotada.

    2 - o CDC é aplicado às sociedades/empresários como FORNECEDORES, o que exclui a afirmativa de que o CDC somente lhes são aplicáveis qdo consumidores.

    3 - desconfie da palavra "SOMENTE"!!!! Ela é inimiga do concurseiro.

  • "as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) somente lhes são aplicáveis na qualidade de consumidores por equiparação."

    São tantos os erros nessa frase que fica difícil começar a comentar.

    1 - SOMENTE lhe são aplicáveis na qualidade de consumidores por equiparação. ERRADO. Pode ser aplicado como consumidor final, dependendo da teoria adotada.

    2 - o CDC é aplicado às sociedades/empresários como FORNECEDORES, o que exclui a afirmativa de que o CDC somente lhes são aplicáveis qdo consumidores.

    3 - desconfie da palavra "SOMENTE"!!!! Ela é inimiga do concurseiro.

  • essa assertiva "b" é uma casca de banana...