SóProvas


ID
1159192
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Analise as afirmativas sobre os tipos de sociedades e o exercício da atividade empresarial, assinalando com V as verdadeiras e com F as falsas.

( ) Embora o exercício da medicina corresponda a uma profissão intelectual de natureza científica, uma clínica médica de cirurgia plástica se reveste de natureza empresarial, já que nela o exercício da atividade médica, de nítida finalidade econômica, constitui elemento da empresa.

( ) A sociedade simples pode constituir-se em conformidade com os tipos de sociedade limitada, em nome coletivo, em comandita simples e em cooperativa. Todavia, seu contrato social deve ser inscrito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede.

( ) A maioria dos sócios de uma limitada poderá excluir o sócio minoritário que esteja pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, independentemente de previsão no contrato social, desde que uma assembleia seja convocada especialmente para este fim, com prévia e tempestiva ciência do acusado para nela comparecer e apresentar sua defesa.

( ) Durante a fase de organização da sociedade anônima, até que se concluam seus atos constitutivos e ocorra seu arquivamento na Junta Comercial, os fundadores atuam em nome pessoal, pois o negócio jurídico por eles firmado para constituir a sociedade não vincula a companhia em formação e nem os subscritores de seu capital.

Assinale a alternativa que apresenta a sequência CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.

    Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembléia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.

  • Apesar de não concordar com a primeira alternativa, imagino que o examinador retirou a resposta do enunciado que segue: Enunciado 194 do CJF: “Os profissionais liberais não são considerados empresário,salvo se a organização dos fatores de produção for mais importante eu a atividade pessoal desenvolvida”. 

    O conceito de elemento de empresa está contido nesse enunciado. Assim, ocorrerá elemento de empresa quando: a) a atividade intelectual estiver integrada em um objeto mais complexo, próprio da atividade empresarial. Exemplo: clínica veterinária + petshop + hotel; b) será empresário quando oferecer a terceiros prestações de serviços intelectuais. Exemplo: empresa fotográfica.

  • Em relação à segunda afirmativa, apesar de a sociedade simples poder se constituir sob a forma de cooperativa, seus atos constitutivos e demais documentos devem ser arquivados na Junta Comercial do Estado, conforme prevê o Art. 18 da Lei n.º 5.764/71; a alínea a, II, Art. 32 da Lei n.º 8.934/94; e alínea e, II, Art. 32 do Decreto 1.800/96.4


  • eu acertei a questão, mas entendo que o item II está correto, pois as sociedades simples são registradas no RCPJ e não Junta Comercial.

  • ver questão Q372284

  •   LSA - ART. 99, Parágrafo único. A companhia não responde pelos atos ou operações praticados pelos primeiros administradores antes de cumpridas as formalidades de constituição, mas a assembléia-geral poderá deliberar em contrário.

  • II-F. A cooperativa, apesar de ser simples, é registrada na junta comercial e não co CRPJ conforme art. 32 da Lei 8.934/94.

  • Assertiva II: 

    SOCIEDADE SIMPLES

    Anteriormente à vigência do Código Civil/2002, as Sociedades Simples (sigla S/S) eram denominadas "Sociedades Civis" (sigla S/C).

    As S/S abrangem aquelas sociedades que não exercem atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 982 do Código Civil).

    As S/S estão disciplinadas nos artigos 982, 983, 997 a 1.038  do Código Civil.

    CONSTITUIÇÃO

    A sociedade simples pode constituir-se segundo um dos tipos regulados nos artigos 1.039 a 1.092 do Código Civil, a saber:

    - Sociedade em Nome Coletivo - SNC

    - Sociedade em Comandita Simples

    - Sociedade Limitada - LTDA

    ATENÇÃO: NÃO PODEM SE CONSTITUIR Sociedade em Comandita por Ações E S/A por ações!!!

    Caso não se constitua em uma dessas formas, a S/S subordina-se às normas que lhe são próprias, estabelecidas nos artigos 997 a 1.038 do Código Civil. Veja tópicos:

    Contrato Social

    Responsabilidade dos Sócios nas Sociedades Simples e Sociedades Limitadas

    (http://www.normaslegais.com.br/guia/clientes/sociedade-simples.htm)

    FAZENDO UMA INTERPRETAÇÃO A CONTRÁRIO SENSO (DO QUE LI NO REFERIDO SITE), A REGRA CONTIDA NOS ARTIGOS 998  E 1.000 INCIDIRÁ SUBSIDIARIAMENTE, OU SEJA, SOMENTE CASO NÃO FOR CONSTITUÍDA COMO LIMITADA, POR EXEMPLO, SITUAÇÃO EM QUE O REGISTRO DAR-SE-Á PERANTE A JUNTA COMERCIAL. 

  • Sinceramente não entendi a assertiva I como verdadeira. A doutrina majoritária entende haver elemento de empresa somente quando há complexidade da atividade exercida em termos de organização. Entendo que uma clínica de cirurgia plástica constituída por uma médica, sua instrumentadora e uma secretária não é complexa. O plástico exerce atividade tão econômica quanto alguém que opera coração - malgrado em termos de responsabilidade civil, as coisas mudem. Ainda assim, tanto um cirurgião cardiologista quanto um plástico exercem atividade econômica; a qual, sabemos, não é suficiente a caracterizar isoladamente o exercício de empresa. E é o único dado que a questão nos dá. 

  • O item II é falso (como a colega Adrinai escreveu), porém o fundamento legal que encontrei foi a Lei 5.764 (Lei das Cooperativas), a qual nao foi revogada pelo Codigo Civil, art. 18, § 6º "Arquivados os documentos na Junta Comercial e feita a respectiva publicação, a cooperativa adquire personalidade jurídica, tornando-se apta a funcionar".

  • I - VERDADEIRA. A questão fala em exercício da medicina com "nítida atividade econômica", logo está correta, de acordo com o art. 966, §único.

    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

    II - FALSA. a sociedade simples na forma de cooperativa e sociedade limitada é registrada na junta comercial, nesta porque é sociedade empresária (art. 1150, CC) e naquela por expressa previsao legal (artigo 18 da Lei 5.764/1971).

    Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.

            Art. 18. Verificada, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de entrada em seu protocolo, pelo respectivo órgão executivo federal de controle ou órgão local para isso credenciado, a existência de condições de funcionamento da cooperativa em constituição, bem como a regularidade da documentação apresentada, o órgão controlador devolverá, devidamente autenticadas, 2 (duas) vias à cooperativa, acompanhadas de documento dirigido à Junta Comercial do Estado, onde a entidade estiver sediada, comunicando a aprovação do ato constitutivo da requerente.

    III - FALSA. Deve haver previsão no contrato social, maioria absoluta, ato de inegável gravidade de sócio minoritário, determinada em assembleia ou reuniao com direito a defesa.

    CC - Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.

    IV - Verdadeira. A S/A antes de sua constituição registrada na Junta Comercial é considerada "em organização". E nesse período os fundadores e a instituição financeira (esta na SA por constituição pública) respondem pessoalmente pelos atos.

    Art. 91. Nos atos e publicações referentes a companhia em constituição, sua denominação deverá ser aditada da cláusula "em organização".

    Art. 92. Os fundadores e as instituições financeiras que participarem da constituição por subscrição pública responderão, no âmbito das respectivas atribuições, pelos prejuízos resultantes da inobservância de preceitos legais.

    Parágrafo único. Os fundadores responderão, solidariamente, pelo prejuízo decorrente de culpa ou dolo em atos ou operações anteriores à constituição.

     

     

     

  • Quanto ai item II. Quase todas as sociedades simples são registradas no RCPJ, tendo como exceção apenas a cooperativa. A Cooperativa, apesar de sempre ser sociedades simples, por previsão legal tem sua inscrição na junta comercial. 

  • Item III - A maioria dos sócios de uma limitada poderá excluir o sócio minoritário que esteja pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, independentemente de previsão no contrato social, desde que uma assembleia seja convocada especialmente para este fim, com prévia e tempestiva ciência do acusado para nela comparecer e apresentar sua defesa.


    O art. 1.085 do CC exige não só a "maioria dos sócios", mas a "maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social".


    Além disso, o mesmo dispositivo exige a previsão no contrato social da exclusão por justa causa.




  • Pessoal, salvo melhor juízo, o dispositivo aplicável à terceira afirmativa não é o 1.085, que prevê expressamente "DESDE QUE PREVISTA NESTE A EXCLUSÃO POR JUSTA CAUSA". Consta da afirmativa " independentemente de previsão no contrato social" e quando inexiste previsão no contrato social, o dispositivo aplicável é o 1.030 do CC: "Ressalvado o disposto no  art. 1.004  e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.".


    Assim, temos:

    com previsão no contrato social: 1085 - exclusão extrajudicial - alteração do contrato social por mais da metade do capital social

    sem previsão no contrato social: 1030 - exclusão judicial - iniciativa da maioria dos demais sócios

  • Alteração do art. 1085 em 2019

    Art. 1.085. Ressalvado o disposto no  art. 1.030 , quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.

    Parágrafo único. Ressalvado o caso em que haja apenas dois sócios na sociedade, a exclusão de um sócio somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.                   (Redação dada pela Lei nº 13.792, de 2019)

  • A questão I é falsa, por questão de semântica. O examinador afirma que, por ser uma clínica de cirurgia plástica, a sua finalidade é nitidamente econômica, o que não se pode afirmar sem mais elementos do caso concreto.Isso difere de dizer que a finalidade da clinica em questão é nitidamente econômica. Alternativa falsa

  • CONCORDO COM RENATA

  • Eu não sei o que é mais absurdo: a I ter sido considerada correta ou os comentários aqui defendendo a I como correta.

    Babar ovo de banca/questão não vai mudar em nada sua vida, tá?! :)