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Aprofundando um pouquinho:
"A relação da impessoalidade com a noção de finalidade pública é indiscutível.
Para Hely Lopes Meirelles, o princípio da impessoalidade “nada mais é do que o
clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o
ato para seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de Direito indica
expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal. Ao agir visando
a finalidade pública prevista na lei, a Administração Pública necessariamente imprime
impessoalidade e objetividade na atuação, evitando tomar decisões baseadas em
preferência pessoal ou sentimento de perseguição.” Pag 81.
Gabarito : A
Manual de direito administrativo. Alexandre Mazza. 3. ed. São Paulo Saraiva, 2013.
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Gabarito: Letra "A"
O princípio da impessoalidade referido no art. 37, "caput", CF nada mais é que o clássico princípio da finalidade, que impõe ao administrador público o dever de praticar o ato atendendo o seu fim legal.
Por fim legal entende-se aquele que a norma de Direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal e deve ser seguido para que se evite a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos sobre suas realizações administrativas.
Fonte: Ariane Fucci Wady, Rede LFG.
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Essa visão do princípio da impessoalidade ligado ao princípio da finalidade é bastante adotada em questões da Cespe mas não é a única. Copiando o comentário feito aqui por larissa francielle franceschi há mais de 3 anos.
Há divergência na doutrina no que concerne ao princípio da impessoalidade estar ligado ao princípio da finalidade.
1ª Corrente: tradicional (Hely Lopes Meirelles) - princípio da impessoalidade substitui o princípio da finalidade (é sinônimo: impessoalidade = finalidade = imparcialidade). Deve o administrador buscar o interesse público.
2ª Corrente: moderna (Celso Antônio Bandeira de Mello) - princípio da impessoalidade não se confunde com o princípio da finalidade; são autônomos.
Finalidade é buscar o espírito da lei, a vontade maior da lei. Está ligado ao princípio da legalidade, pois não da para cumprir o espírito da lei sem cumprir a própria lei;
A impessoalidade veda que o administrador crie situações benéficas ou prejudiciais para determinado grupo; está relacionado ao princípio da isonomia.
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O princípio da impessoalidade também conhecido como finalidade e legalidade!
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Sob esta ótica, a doutrina se divide no tocante à correlação do princípio da impessoalidade com outros princípios. Para Hely Lopes Meirelles, o princípio da impessoalidade está relacionado ao princípio da finalidade, pois a finalidade se traduz na busca da satisfação do interesse público, interesse que se subdivide em primário (conceituado como o bem geral) e secundário (definido como o modo pelo qual os órgãos da Administração vêem o interesse público). Desta forma, a opinião de Hely contrapõe-se às lições de Celso Antonio Bandeira de Mello, que liga a impessoalidade ao princípio da isonomia, que determina tratamento igual a todos perante a lei, traduzindo, portanto, isonomia meramente formal, contestada por parte da doutrina, que pugna, de acordo com a evolução do Estado de Direito, pela crescente necessidade de busca da isonomia material, concreta, pelo Poder Público.
fonte: http://www.centraljuridica.com/doutrina/4/direito_civil/principios_da_impessoalidade_finalidade_isonomia.html
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Letra "A" correta, uma outra questão ajuda a responder, vejam:
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Sinceramente. Alguém pode me responder por qual motivo não caberia o PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA, se ela impõe à administração pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, rimando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir-se maior rentabilidade social. ESTE PRINCÍPIO NÃO INDICA COMO FORMA DE OBJETIVAR UM ATO?
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Sidney, quando pedem princípio da eficiência vem bem claro: melhores resultados com o mínimo de gastos! Quando se falar e. Resultado é gastos com. Certeza é eficiência, quando fala em finalidade pública geralmente é impessoalidade!
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Questão interessante, Sabemos que a administração tem que agir com neutralidade (discriminações somente em prol do interesse coletivo, ato que deverá ser motivado sob pena de ser considerado arbitrário) e se o agente público expede algum ato agindo com impessoalidade, distribuindo discriminações a seu bel-prazer, tal ato restará caracterizado abuso de poder na modalidade desvio de finalidade, espécie do gênero ilegalidade.
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GABARITO "A".
Maria Sylvia Zanella de Pietro define bem esse sentido da finalidade do princípio da
impessoalidade quando diz que:
“o princípio estaria
relacionado com a finalidade pública que deve
nortear toda atividade administrativa. Significa que a Administração não pode
atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é
sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento.”
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O atendimento da finalidade
pública, assim entendida como a observância da finalidade prevista em lei,
constitui a faceta mais importante do princípio da impessoalidade. Basta
perceber que, ao se objetivar, unicamente, a finalidade desejada em lei,
estar-se-á, necessariamente, agindo de maneira impessoal, porquanto não se
estará beneficiando, tampouco prejudicando, de forma deliberada e pessoal, este
ou aquele indivíduo.
No ponto, assim escreveram
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: “Essa primeira é a acepção mais
tradicional do princípio da impessoalidade, e traduz a ideia de que toda
atuação da Administração deve visar ao interesse público, deve ter como
finalidade a satisfação do interesse público.” (Direito Administrativo
Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 196)
Gabarito: A
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Gab A
Pcps explicitos: LIMPE - c isso, podemos descartar opção "b" e "e".
IMPESSOALIDADE - Isonomia, p q todos sejam tratados da msm forma. Vedação a promoção pessoal. Cf37 par 1
-Finalidae ao interesse publico.
-Imputação do agente a entidade
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Gabarito:
Letra a
Princípios
Administrativos Constitucionais (artigo 37 da Constituição Federal)
Art. 37. A administração
pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Princípio
da impessoalidade: significa
que o agente público deve agir de forma impessoal – com
total ausência de subjetividade.
O agente público deve
realizar atividades objetivas – sem visar interesses próprios
(particulares). O agente
público deve realizar atividades objetivas sem ter o interesse de
beneficiar ou prejudicar alguém. O
administrador deve se comportar exatamente de acordo com a lei.
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tratou de finalidade da lei = princípio da impessoalidade
assim já dizia hely lopes meireles: o princípio da impessoalidade está estritamente ligado ao princípio da finalidade.
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Letra A. O princípio da impessoalidade diz que a Administração Pública deve se neutra, e que o agente público não pode se promover às custas da mesma. Além disso, o ato não é do agente público, e sim, do órgão.
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Hilário ver que, eu escolhi uma bateria de questões sobre "Contraditório, Ampla Defesa e Segurança Jurídica", e na questão vem uma assertiva correta "Impessoalidade".
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Para acertar essa questao, basta saber que o principio da finalidade decore do principio da impessoalidade.
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Para a doutrina mais tradicional, a impessoalidade é sinônimo de finalidade.
no entanto, para a doutrina mais moderna, a finalidade é princípio autônomo "irmão" do princípio da legalidade.
por essa questão ser de 2014, talvez a CESPE ainda tenha cobrado a visão mais clássica. Em questões mais recentes, a CESPE tem seguido a visão moderna.
de qualquer forma isso não mudaria o resultado da questao
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FINALIDADE = IMPESSOALIDADE
FINALIDADE = IMPESSOALIDADE
FINALIDADE = IMPESSOALIDADE
QUANTAS VEZES TENHO DE ERRAR PARA LEMBRAR??? AFFFF
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É importante não confundir o princípio da finalidade com o princípio da legalidade. O Princípio da Legalidade tem viés puramente dogmático e legalista, enquanto que o da finalidade tem aspecto teleológico, não sendo suficiente que o ato praticado pelo administrador tenha sua existência assegurada em lei, mas sim que favoreça, quando praticado, o interesse público e o bem estar coletivo, não se sobrepujando por desígnios particulares e individualistas, o que macularia o ato público com elementos privados, e prejudicaria a impessoalidade da ação.
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Letra a. De acordo com o professor Hely Lopes Meirelles, “o princípio da impessoalidade nada mais é que o clássico princípio da finalidade, que tem por objetivo: o interesse público”. Logo, uma das acepções do princípio da impessoalidade é a finalidade que norteia toda a Administração Pública.
Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi
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Falou em FINALIDADE, vai ser IMPESSOALIDADE.
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Alguém me dá um tapa, por favor!!! Como eu pude errar essa questão?!
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Gabarito Letra A
O princípio da impessoalidade nada mais é que o clássico princípio da finalidade, que tem por objetivo o interesse público.
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o ato é impessoal, portanto legítimo e de acordo com os ditames do ordenamento.
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Impessoalidade ➔ A atuação do agente público deve se basear em critérios de interesse público. Assim esse princípio também impede que a Administração trate os administrados com desigualdade gerando privilégios e discriminações, embora, sejam sim permitidos alguns tratamentos diferenciados.
A impessoalidade obriga ao agente público agir com fins pessoais e, portanto, o direcionando a agir com interesses coletivos, com finalidade pública.
Esse princípio também veda a promoção pessoal, ou seja, a utilização de símbolos ou imagens, ou até mesmo de nomes que liguem a conduta estatal à pessoa do agente público administrador e não a do ente federado.
⚠️ ➔ A doutrina moderna acrescenta ainda ao entendimento tradicional uma nova perspectiva do princípio da impessoalidade. Com efeito, a impessoalidade deve ser enxergada também sob a ótica do agente. Nesse sentido, quando o agente atua, não é a pessoa do agente quem pratica o ato, mas o estado- órgão que ele representa (corresponde a ideia da teoria da imputação volitiva).
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finalidade - impessoalidade