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ID
1159906
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca de audiência e sentença, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra "b" correta

    Art. 469. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;

    III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.


     

  • Fundamentando uma a uma:

    a) errada: Art. 458. São requisitos essenciais da sentença: o relatório; os fundamentos; o dispositivo.

    b) correta: Art. 469. Não fazem coisa julgada:(...) Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;

    c) errada: Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.

    d) errada: Art. 445. O juiz exerce o poder de polícia, competindo-lhe:(...)

    e) errada: Art. 444. A audiência será pública; nos casos de que trata o art. 155, realizar-se-á a portas fechadas.


  • A letra B é mais correta, mas não vejo problema na C

  • Explicando o erro da letra C:

    O art. 463 é claro nas hipóteses em que o juiz poderá alterar a sentença.

    Não há atuação do ESCRIVÃO na alteração da sentença. O ESCRIVÃO não alerta o juiz, porque este só age de ofício ou a requerimento da parte. Os embargos não vão "surgir" do alerta do escrivão e sim da atuação da parte.


    Espero ter ajudado

    Bons estudos! 

  • Embargos de Declaração é um recurso, o escrivão não é  parte para interpor recurso. 

  • NÃO fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;

    III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.

    Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.

  • Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;

     

    GABARITO CORRETO.

  • Conforme o NOVO CPC

    Art. 504.  Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

    GAB. B

  • ​a) 489, I a III

    b) 504, II

    c) 494, I e II

    d) 360, I a III

    e) 368 e 189

  • a) errada: Art. 458. São requisitos essenciais da sentença: o relatório; os fundamentos; o dispositivo.

    b) correta: Art. 469. Não fazem coisa julgada:(...) Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;

    c) errada: Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.

    d) errada: Art. 445. O juiz exerce o poder de polícia, competindo-lhe:(...)

    e) errada: Art. 444. A audiência será pública; nos casos de que trata o art. 155, realizar-se-á a portas fechadas.

  • gabarito b= art 504. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

  • Resposta Atualizada de acordo com o Novo CPC/2015

    -

    a) ERRADA - Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

    I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

    II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

    III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

    -

    b) CERTA - Art. 504. Não fazem coisa julgada:

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

    -

    c) ERRADA - O escrivão não alerta o juiz, porque este só age de ofício ou a requerimento da parte. Os embargos não vão "surgir" do alerta do escrivão e sim da atuação da parte.

    -

    Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração.

    -

    d) ERRADA - Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:

    -

    e) ERRADA - Art. 368. A audiência será pública, ressalvadas as exceções legais.

  • boa noite

  • CPC/15:

    a) Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

    I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

    II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

    III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

    Art. 504, II.

    c) Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração.

    Ou seja, o escrivão não alerta o juiz, porque este só age de ofício ou a requerimento. Os embargos não surgem do alerta do escrivão mas da atuação da parte.

    d) Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia (...)

    e) CPC/73, art. 444. A audiência será pública; nos casos de que trata o art. 155, realizar-se-á a portas fechadas.

  • GAB: LETRA B

    Complementando!

    Fonte: Prof. Ricardo Torques

    A alternativa A está incorreta. São requisitos essenciais  da sentença o relatório, os fundamentos e o dispositivo. Vejamos o art. 489, do NCPC.   

    • Art. 489. São elementos essenciais da sentença: 
    • I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; 
    • II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; 
    • III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. 

    A alternativa B está correta e é o gabarito da questão, conforme prevê o art. 504, II.  

    • Art. 504. Não fazem coisa julgada: 
    • II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença. 

    A alternativa C está incorreta. O art. 494 estabelece em quais hipóteses o juiz poderá alterar a sentença já publicada.  

    • Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: 
    • I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; 
    • II - por meio de embargos de declaração. 

    A alternativa D está incorreta. Com base no art. 360, o juiz exerce o poder de polícia.  

    • Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe: 

    A alternativa E está incorreta. Segundo o art. 368, a audiência será pública.  

    • Art. 368. A audiência será pública, ressalvadas as exceções legais. 

    ===

    PRA AJUDAR:

    COISA JULGADA

    Doutrinariamente fala-se em coisa julgada formal e material. A coisa julgada formal é aquela que diz respeito ao processo. A coisa julgada material, por sua vez, é a que torna indiscutível a relação jurídica que foi decidida na sentença de mérito. 

    Em face dessa distinção, a doutrina afirma que a coisa julgada formal não é propriamente coisa julgada, mas preclusão temporal do processo que, uma vez transitado em julgado, não admite mais modificação. Assim, se o processo for extinto sem resolução do mérito, ele torna-se indiscutível, mas a relação jurídica poderá ser novamente discutida em juízo em outro processo, uma vez que não se formaria coisa julgada material. 

    • formal ➱ preclusão temporal que não permite mais a discussão daquele processo
    • material ➱ qualidade da sentença que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso

    ===

    FAZ COISA JULGADA

    • ➜ o dispositivo, inclusive as questões prejudiciais, se necessárias para o julgamento do mérito, com efetivo contraditório e competente o magistrado (em razão da matéria e da pessoa)

    NÃO FAZEM COISA JULGADA

    • ➜ motivos
    • ➜ verdade dos fatos