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Letra "b" correta
Art. 469. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.
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Fundamentando uma a uma:
a) errada: Art. 458. São requisitos essenciais da sentença: o relatório; os fundamentos; o dispositivo.
b) correta: Art. 469. Não fazem coisa julgada:(...) Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
c) errada: Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
d) errada: Art. 445. O juiz exerce o poder de polícia, competindo-lhe:(...)
e) errada: Art. 444. A audiência será pública; nos casos de que trata o art. 155, realizar-se-á a portas fechadas.
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A letra B é mais correta, mas não vejo problema na C
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Explicando o erro da letra C:
O art. 463 é claro nas hipóteses em que o juiz poderá alterar a sentença.
Não há atuação do ESCRIVÃO na alteração da sentença. O ESCRIVÃO não alerta o juiz, porque este só age de ofício ou a requerimento da parte. Os embargos não vão "surgir" do alerta do escrivão e sim da atuação da parte.
Espero ter ajudado
Bons estudos!
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Embargos de Declaração é um recurso, o escrivão não é parte para interpor recurso.
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NÃO fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.
Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.
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Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
GABARITO CORRETO.
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Conforme o NOVO CPC
Art. 504. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
GAB. B
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a) 489, I a III
b) 504, II
c) 494, I e II
d) 360, I a III
e) 368 e 189
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a) errada: Art. 458. São requisitos essenciais da sentença: o relatório; os fundamentos; o dispositivo.
b) correta: Art. 469. Não fazem coisa julgada:(...) Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
c) errada: Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
d) errada: Art. 445. O juiz exerce o poder de polícia, competindo-lhe:(...)
e) errada: Art. 444. A audiência será pública; nos casos de que trata o art. 155, realizar-se-á a portas fechadas.
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gabarito b= art 504. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
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Resposta Atualizada de acordo com o Novo CPC/2015
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a) ERRADA - Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
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b) CERTA - Art. 504. Não fazem coisa julgada:
II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
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c) ERRADA - O escrivão não alerta o juiz, porque este só age de ofício ou a requerimento da parte. Os embargos não vão "surgir" do alerta do escrivão e sim da atuação da parte.
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Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
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d) ERRADA - Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:
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e) ERRADA - Art. 368. A audiência será pública, ressalvadas as exceções legais.
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boa noite
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CPC/15:
a) Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
Art. 504, II.
c) Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
Ou seja, o escrivão não alerta o juiz, porque este só age de ofício ou a requerimento. Os embargos não surgem do alerta do escrivão mas da atuação da parte.
d) Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia (...)
e) CPC/73, art. 444. A audiência será pública; nos casos de que trata o art. 155, realizar-se-á a portas fechadas.
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GAB: LETRA B
Complementando!
Fonte: Prof. Ricardo Torques
A alternativa A está incorreta. São requisitos essenciais da sentença o relatório, os fundamentos e o dispositivo. Vejamos o art. 489, do NCPC.
- Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
- I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
- II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
- III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
A alternativa B está correta e é o gabarito da questão, conforme prevê o art. 504, II.
- Art. 504. Não fazem coisa julgada:
- II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
A alternativa C está incorreta. O art. 494 estabelece em quais hipóteses o juiz poderá alterar a sentença já publicada.
- Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
- I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
- II - por meio de embargos de declaração.
A alternativa D está incorreta. Com base no art. 360, o juiz exerce o poder de polícia.
- Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:
A alternativa E está incorreta. Segundo o art. 368, a audiência será pública.
- Art. 368. A audiência será pública, ressalvadas as exceções legais.
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PRA AJUDAR:
COISA JULGADA
Doutrinariamente fala-se em coisa julgada formal e material. A coisa julgada formal é aquela que diz respeito ao processo. A coisa julgada material, por sua vez, é a que torna indiscutível a relação jurídica que foi decidida na sentença de mérito.
Em face dessa distinção, a doutrina afirma que a coisa julgada formal não é propriamente coisa julgada, mas preclusão temporal do processo que, uma vez transitado em julgado, não admite mais modificação. Assim, se o processo for extinto sem resolução do mérito, ele torna-se indiscutível, mas a relação jurídica poderá ser novamente discutida em juízo em outro processo, uma vez que não se formaria coisa julgada material.
- formal ➱ preclusão temporal que não permite mais a discussão daquele processo
- material ➱ qualidade da sentença que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso
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FAZ COISA JULGADA
- ➜ o dispositivo, inclusive as questões prejudiciais, se necessárias para o julgamento do mérito, com efetivo contraditório e competente o magistrado (em razão da matéria e da pessoa)
NÃO FAZEM COISA JULGADA
- ➜ motivos
- ➜ verdade dos fatos