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Definição que lembra a de Sílvio Rodrigues, que o define da seguinte forma:
“O abuso de direito ocorre quando o agente, atuando dentro das prerrogativas que o ordenamento jurídico lhe concede, deixa de considerar a finalidade social do direito subjetivo e, ao utilizá-lo desconsideradamente, causa dano a outrem.”
Bons estudos!
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Na apostila da LFG o Prof. Flavio Tartuce diz que " o abuso de direito é um conceito dinâmico e variável. O melhor conceito apresentado até hoje é aquele apresentado pelo professor Rubens Limonge França: o abuso de direito é lícito quanto ao conteúdo e ilícito quanto as consequências. Isso quer dizer que a ilicitude está na forma de execução do ato."
I JDC En. 37 – Art. 187:"a responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de
culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico." Quer dizer que a responsabilidade é objetiva.
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b-
O exercício regular e o abuso de direito
A doutrina do abuso do direito não exige, para que o agente seja obrigado a indenizar o dano causado, que ele venha a infringir culposamente um dever preexistente. Mesmo agindo dentro do seu direito, pode, não obstante, em alguns casos, ser responsabilizado. Prevalece na doutrina, hoje, o entendimento de que o abuso de direito prescinde da ideia de culpa. Este ocorre quando o agente, atuando dentro dos limites da lei, deixa de considerar a finalidade social de seu direito subjetivo e o exorbita, ao exercê-lo, causando prejuízo a outrem. Embora não haja, em geral, violação aos limites objetivos da lei, o agente desvia-se dos fins sociais a que esta se destina
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O abuso de direito se dá quando a forma de execução do ato licito acarreta consequências ilícitas, pelo seu exagero, por exemplo. A responsabilidade nesses casos é objetiva, prescindindo de culpa.
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O ABUSO DE DIREITO, previsto no art. 187 do Código Civil (Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes), ocorre quando o ato tem ORIGEM LÍCITA e CONSEQUÊNCIA ILÍCITA.
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Alguem poderia explicar por que não seria ato nulo ou anulavel?
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Alternativa "b" é a resposta correta.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Não sei se ajuda na dúvida da nulidade, mas segue enunciado da VI JDC
ENUNCIADO 539 – O abuso de direito é uma categoria jurídica autônoma em
relação à responsabilidade civil. Por isso, o exercício abusivo de posições jurídicas
desafia controle independentemente de dano.
Artigo: 187 do Código Civil
Justificativa: A indesejável vinculação do abuso de direito a responsabilidade civil, consequência de uma opção legislativa equívoca, que o define no capítulo relativo ao ato ilícito (art. 187) e o refere especificamente na obrigação de indenizar (art. 927 do CC), lamentavelmente tem subtraído bastante as potencialidades dessa categoria jurídica e comprometido a sua principal função (de controle), modificando-lhe indevidamente a estrutura. Não resta dúvida sobre a possibilidade de a responsabilidade civil surgir por danos decorrentes do exercício abusivo de uma posição jurídica. Por outro lado, não é menos possível o exercício abusivo dispensar qualquer espécie de dano, embora, ainda assim, mereça ser duramente coibido com respostas jurisdicionais eficazes. Pode haver abuso sem dano e, portanto, sem responsabilidade civil. Será rara, inclusive, a aplicação do abuso como fundamento para o dever de indenizar, sendo mais útil admiti-lo como base para frear o exercício. E isso torna a aplicação da categoria bastante cerimoniosa pela jurisprudência, mesmo após uma década de vigência do código. O abuso de direito também deve ser utilizado para o controle preventivo e repressivo. No primeiro caso, em demandas inibitórias, buscando a abstenção de condutas antes mesmo de elas ocorrerem irregularmente, não para reparar, mas para prevenir a ocorrência do dano. No segundo caso, para fazer cessar (exercício inadmissível) um ato ou para impor um agir (não exercício inadmissível). Pouco importa se haverá ou não cumulação com a pretensão de reparação civil.
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Achei a questão muito bem elaborada e a resolvi da seguinte maneira (não se se está certo e peço que se manifestem).
Imaginei uma venda de automóvel a um relativamente incapaz, de 16 anos. Eu vendo a ele o carro e o negócio se concretiza. O agente, no caso o menor, não pode legalmente dirigir e mesmo assim o faz, atropelando uma pessoa. No caso, entendi que o menor excedeu os limites de seu direito. Ele podia comprar o carro, mas não podia dirigi-lo. Assim, o efeito nada tem a ver com o negócio jurídico em si, mas sim com o ato ilícito praticado.
Não sei se este exemplo é válido ou certo. Imagino que sim. Gostaria que se manifestassem.
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Também reitero a pergunta do colega. Porque o ato não é nulo ou anulável?
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Atentem-se para o fato de que as letras 'D' e 'E' não tratam de atos nulos ou anuláveis, mas sim de NEGÓCIOS nulos ou anuláveis. A resposta mais adequada é a letra 'b' mesmo.
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Acredito que o ato não é nulo ou anulável porque o objeto não é ilícito, é lícito, como diz a questão, mas seu exercício é que desborda dos limites do direito e gera consequências ilícitas, o que configura o abuso de direito. O ato só seria nulo se o próprio objeto fosse ilícito.
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ABUSO DE DIREITO
É o exercício de um direito que excede os limites impostos pelos fins sociais ou econômicos, pela boa-fé ou pelos bons costumes. É uma espécie de ato ilícito, mas não é duplamente ilícito.
- É lícito no conteúdo
- É ilícito nas consequências
O Abuso de direito gera responsabilidade objetiva. Não há a necessidade que se comprove a intenção de prejudicar, ou seja, o dolo ou a culpa. Havendo dano e o nexo de causalidade, estará configurada a responsabilidade por abuso de direito.
Fonte: André Barros, LFG.
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Para resolução dessa questão é
necessário relembrar alguns conceitos:
No ato jurídico em sentido
estrito, o efeito da manifestação da vontade está predeterminado na lei.
O negócio jurídico é uma espécie
de ato jurídico que se origina de um ato de vontade expressa, instaurando uma
relação entre dois ou mais sujeitos tendo em vista um objetivo protegido pelo
ordenamento jurídico.
Sobre o negócio jurídico, dispõe o Código Civil:
Art. 104. A validade do
negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível,
determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não
defesa em lei.
A questão diz que foi praticado
um ato jurídico de objeto lícito mas cujo exercício, levado a efeito, sem a
devida regularidade, acarreta um resultado ilícito.
O exercício do ato jurídico, de
objeto lícito, gerou um resultado ilícito, pois feito de maneira irregular.
O Código Civil traz claramente
essa situação:
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao
exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou
social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
O ato foi lícito no seu conteúdo,
e ilícito nas conseqüências.
Quando isso ocorre, está-se
diante do abuso de direito.
O abuso de direito ocorre quando
o agente, atuando dentro dos limites da lei, deixa de considerar a
finalidade de seu direito subjetivo e o
exorbita, ao exercê-lo, causando prejuízo a outrem. O abuso de direito
prescinde da ideia de culpa e a responsabilidade é objetiva.
Analisando, então, as
alternativas:
Letra “A" - cometeu ato ilícito
que só pode determinar indenização por dano moral.
Não cometeu ato ilícito, pois seu
ato foi lícito (expresso na questão), as conseqüências que são ilícitas.
Incorreta letra “A".
Letra “B" - incorreu em abuso do
direito.
Praticou ato jurídico de objeto lícito, porém, em seu exercício
acarretou resultado ilícito.
Correta letra “B". Gabarito da
questão.
Letra “C" - praticou ato ilícito,
mas que não pode implicar qualquer sanção jurídica.
Praticou ato lícito
(expresso na questão) com conseqüências ilícitas, gerando responsabilidade
civil.
Incorreta letra “C".
Letra “D" - realizou negócio
nulo.
Realizou negócio válido, pois não presentes os
requisitos de negócio nulo, quais sejam:
Art. 166. É nulo o negócio
jurídico quando:
I - celebrado por pessoa
absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível
ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante,
comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma
prescrita em lei;
V - for preterida alguma
solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo
fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o
declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
A questão não trouxe essa hipótese, disse que o ato
foi de objeto lícito, e que em seu exercício, sem a devida regularidade,
acarretou resultado ilícito.
Ou seja, abuso de direito.
Incorreta letra “D".
, mas cujo exercício, levado a
efeito sem a devida regularidade, acarreta um resultado que se considera
ilícito
Letra “E" - realizou negócio anulável.
Em relação ao negócio jurídico
anulável:
Art. 171. Além dos casos
expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa
do agente;
II - por vício resultante de
erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
A questão foi clara ao dizer que o ato praticado
é lícito e que o resultado é ilícito, de forma que não é anulável,
mas sim incorre em abuso de direito.
Incorreta letra “E".
Resposta : B
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Gente, pensei no seguinte exemplo (meio tupiniquim, mas ajuda a memorizar). João assume a paternidade de Pedrinho, com a intenção de, com o poder familiar advindo do ato jurídico (reconhecimento da paternidade), poder colocar a criança como um serviçal em sua oficina mecânica.
Sei que não é o melhor exemplo, mas João, no caso, teria realizado um ato jurídico que ensejou poderes próprios do poder familiar, e, utilizou esse poder em seu benefício - colocando o filho como serviçal do seu estabelecimento. João abusou do direito concedido pelo ato jurídico.
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Não é a letra D porque ao enunciado fala em "ato jurídico" e não "negócio jurídico", gente? Porque se o objeto é ilícito, entendo que o ato/negócio também o será.
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De fato me rendo aos comentários dos Nobres Colegas defensores da tese do abuso de direito, muito embora tenha entendido como negócio nulo. Vejo que esta instituição gosta desse tema, pois foi cobrada na prova de Alagoas.
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Exemplo simples de abuso de direito seria o vizinho escutar música em elevado volume, utiliza-se do direito de propriedade não observando os demais direitos, gerando danos.
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Comentários:
Alternativa a. Incorreta. As perdas e danos, nas pegadas do art. 402 do Código Civil, englobam tanto os danos emergentes, como os lucros cessantes. Dano emergente é aquilo que efetivamente se perdeu; são danos positivos. Já os lucros cessantes são aquilo que razoavelmente se deixou de ganhar (danos negativos). Outrossim, em decorrência de uma mesma conduta é possível a cumulação de pleitos indenizatórios, como danos morais, materiais e estéticos (Súmulas 37 e 387 do STJ). Logo, não apenas o dano moral poderá ser pleiteado caso verificado o abuso de direito, sendo viável a verificação de como a esfera juridical foi lesada e a cumulação de danos.
Alternativa b. Verdadeira. Trata-se do abuso de direito, também conhecido como ato emulativo (CC, art. 187). É a punição para aquele que exceder manifestamente as finalidades econômicas e sociais, bem como os limites impostos pela boa-fé ou bons costumes, no exercício de um direito.
Alternativa c. Falsa. O ilícito, com a consequente lesão, carrega consigo o dever de indenizar (CC, arts. 186 e 927).
Alternativa d. Incorreta. As nulidades absolutas são invalidades severas do negócio jurídico, disciplinadas nos arts. 166 e 167 do CC/02. Não há subsunção ao enunciado.
Alternativa e. Falsa. As nulidades relativas são invalidades menos severas do negócio, disciplinadas, principalmente, no art. 171 do CC/02. Não há subsunção ao enunciado.
Fonte: https://www.cers.com.br/noticias-e-blogs/noticia/tjse-dicas-e-questoes-comentadas-de-direito-civil
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"Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;"
Gente, não é nulo porque o objeto é lícito, e tanto no rol do artigo 166 (negócio nulo), quanto no do artigo 171 (negócio anulável) não consta a possibilidade de resultado ilícito, que é o que se pede na assertiva.
Quanto a quem afirma que o erro consiste quando no enunciado fala-se em ato, e as alternativas "d" e "e" descrevem os negócios, lembrem-se de que o ato jurídico (lato sensu) é gênero, dos quais são espécies o ato jurídico (stricto sensu), os negócios jurídicos e os atos-fatos jurídicos.
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FONTE : http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13690
ABUSO DE DIREITO.
REQUISITOS
A doutrina aponta, com alguma divergência, alguns requisitos que qualificam o ato como abusivo. Na esteira de Paulo Nader (2004, p. 554-556), o autor cita os seguintes requisitos:
a) Titularidade do Direito. O agente responsável civilmente há de estar investido da titularidade de um direito subjetivo, ao exercitá-lo, por si ou por intermédio dos seus subordinados.
b) Exercício Irregular do Direito. O titular do direito vai além do necessário na utilização do que o seu direito.
c) Rompimento dos limites impostos. O titular do direito subjetivo ultrapasse os limites ditados pelos fins econômicos ou sociais.
d) Violação do direito alheio. É necessária a violação ao direito alheio para que o prejudicado possa se valer das medidas judiciais.
e) Elemento subjetivo da conduta. Dentre os elementos do ato ilícito tem-se a culpa como requisito da conduta. Todavia, no caso ato abuso de direito, o legislador não colocou de forma expressa a idéia de culpa, a qual poderia estar subentendida. Todavia, é dispensável tal elemento como requisito necessário para caracterizar o abuso de direito.
f) Nexo de Causalidade: É o liame entre a lesão causada e a conduta do agente.
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O enunciado disserta acerca do abuso de direito (art. 187, CC), que será indenizado conforme o art. 927, CC (GABARITO LETRA B)
O ato jurídico abuso é considerado ilícito, mas não nulo ou anulável. Quem atua praticando ato ilícito age contrariando a boa-fé, a moral, os bons costumes, os fins econômicos e sociais da norma. Dessa forma, o ato é contrário ao direito.
O negócio jurídico nulo é o que recebe uma sanção imposta pela lei por não observar os requisitos essenciais. Já, o negócio jurídico anulável é exercido com ofensa ao interesse particular.
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Bom dia meus caros, tenho uma dúvida sobre a referida questão. No Art. 185 do CC podemos inferir que analogamente se aplicam aos atos jurídicos as previsões expostas no CC relativas aos negócios jurídicos. No enunciado da questão, é dito que o objeto do ato é lícito, entretanto, o exercício do mesmo é posto sem a devida regularização. Ao ler este enuciado, logo me recordei da escada pontiana que dá existência e validade para um negócio jurídico. Conforme está previsto no Art 166, IV, o negócio jurídico torna-se nulo caso não seja revestido de forma prescrita em lei. Além disso, também neste artigo, mas no inciso V, é dito que também será nulo o negócio que realizado sem observância de solenidade essencial. A minha dúvida é: Quando li que o ato fora levado à efeito sem a devida regularização, logo me recordei destas previsões acima expostas e inferi que o ato deveria ser nulo, por consequência, já que não respeitara a correta regularização do mesmo. Alguém poderia esclarecer essa minha possível errada interpretação ou de fato concordar comigo quanto à dupla interpretação do enunciado?
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
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todos os conceitos, quase sem excecao alguma, dos doutrinadores brasileiros sao copias um dos outros, modificando as palavras, quando não, modificando nenhuma palavra, e apenas importando o conceito.