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ID
1160224
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Celebrado contrato de mútuo com garantia hipotecária, por instrumento público,

Alternativas
Comentários
  • Letra B. Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante 

    +

    Art. 1.499. A hipoteca extingue-se:

    I - pela extinção da obrigação principal;

    II - pelo perecimento da coisa;

    III - pela resolução da propriedade;

    IV - pela renúncia do credor;

    V - pela remição;

    VI - pela arrematação ou adjudicação.

    Art. 1.500. Extingue-se ainda a hipoteca com a averbação, no Registro de Imóveis, do cancelamento do registro, à vista da respectiva prova.


  • e) A hipoteca, mesmo constituída por instrumento público, pode ser cancelada por  instrumento particular.

    Neste sentido o art. 320 CCB:

    Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por
    instrumento particular
    , designará o valor e a espécie da dívida quitada, o
    nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a
    assinatura do credor, ou do seu representante.

    Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus
    termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida. (grifamos)

     

    Não entendi porque a Luana entendeu que no caso cabe DISTRATO. Alguém sabe?

     

     

     

  • gabarito: E

    Conforme o CC, Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.

    No mesmo sentido é a lição de Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro, vol. II, 2014): "Segundo dispõe a primeira parte do mencionado art. 320 do Código Civil, a quitação 'sempre poderá ser dada por instrumento particular'. Desse modo, ainda que o contrato de que se originou tenha sido celebrado por instrumento público, valerá a quitação dada por instrumento particular."

    Além disso, a quitação serve para o cancelamento da hipoteca, pois, conforme o CC, art. 1.499, a hipoteca extingue-se pela extinção da obrigação principal, dentre outras hipóteses.

    Sobre o tema, dizem Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (Direitos Reais, 6ª ed, 2009): "A hipoteca é um direito real temporário, jamais será marcada pela perpetuidade. Extinguir-se-á por via de consequência ou por via principal. No primeiro caso, pelo desaparecimento da obrigação principal que a garante, eis que a obrigação acessória segue a sorte da principal (...) Assim, o adimplemento da obrigação principal determinará a extinção da hipoteca".


  • Wille PGM-SP-14, a Luana pode ter se confundido, haja vista que o distrato se procede da mesma forma que o contrato (art. 472, CC). No caso do problema, o distrato necessariamente haveria de ser por instrumento público.

    Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

  • Lei n. 6.015/73

    Art. 251 - O cancelamento de hipoteca só pode ser feito: 

    I - à vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor, em instrumento público ou particular;

  • O artigo 472 do CC precisa de uma análise mais profunda. Explique-se. O artigo 1.093 do CC/16 dizia que o distrato seria feito da mesma forma que o contrato. Então, todo e qualquer contrato firmado por instrumento público à época do CC/16, somente poderia ser objeto de distrato por instrumento público. Todavia, hoje, a redação do artigo 472 do CC dispõe o seguinte: "pela mesma forma exigida para o contrato". Portanto, ocorreu uma pequena alteração. Desta forma, o distrato poderá ocorrer por instrumento particular, haja vista que o CC/02 não exige instrumento público para o mútuo. 

    Sucesso!!

  • Sobre o instrumento hábil para o cancelamento do registro da hipoteca, ensina Maria Helena Diniz (Código Civil Anotado, 14 ed. p. 1042):

    "O registro da hipoteca cancelar-se-á à vista da prova da ocorrência de uma das causas extintivas do ônus real ou da quitação, mesmo que por instrumento particular com firma reconhecida, embora seja mais segura a escritura pública".

  • Complementando, segundo o inciso I do art. 251 da Lei de Registros Públicos (Lei 6015/73), o cancelamento de hipoteca pode ser feito à vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor, em instrumento público ou particular.

  • Letra “A” - o distrato poderá dar-se por instrumento particular, mas a quitação exigirá instrumento público, porque o instrumento particular não serve para o cancelamento da hipoteca. 

    Código Civil:

    Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

    Se o contrato foi feito por instrumento particular, o distrato também pode ser feito por instrumento particular, porém, se o contrato foi feito por instrumento público, o distrato também será feito por instrumento público.

    Lei nº 6.015/73:

    Art. 251 - O cancelamento de hipoteca só pode ser feito: 

          I - à vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor, em instrumento público ou particular;

    O instrumento particular serve para o cancelamento da hipoteca.

    Incorreta letra “A”.  

    Letra “B” - a quitação e o distrato poderão dar-se por instrumento particular. 

    Código Civil:

    Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.

    Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

    Se o contrato foi feito por instrumento particular, o distrato também pode ser feito por instrumento particular, porém, se o contrato foi feito por instrumento público, o distrato também será feito por instrumento público.

    Assim como a quitação, também poderá ser dada através de instrumento público.

    Incorreta letra “B”.

    Letra “C” - a quitação e o distrato exigem instrumento público. 

    Código Civil:

    Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.

    Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

    Se o contrato foi feito por instrumento particular, o distrato também pode ser feito por instrumento particular.

    A quitação poderá ser dada por instrumento particular.

    Incorreta letra “C”

    Letra “D” - a quitação poderá dar-se por instrumento particular, mas para cancelamento da hipoteca será necessário instrumento público. 

    Código Civil:

    Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.

    Lei nº 6.015/73:

    Art. 251 - O cancelamento de hipoteca só pode ser feito: 

          I - à vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor, em instrumento público ou particular;

    A quitação poderá dar-se por instrumento particular, e o cancelamento da hipoteca também.

     

    Incorreta letra “D”.

     

    Letra “E” - a quitação poderá ser dada por instrumento particular, que servirá para o cancelamento da hipoteca.

    Lei nº 6.015/73:

    Art. 251 - O cancelamento de hipoteca só pode ser feito: 

          I - à vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor, em instrumento público ou particular;

    A quitação outorgada pelo credor em instrumento particular, servirá para o cancelamento da hipoteca.

    Correta letra "E". Gabarito da questão. 

  • Com acerto o comentário de Roque Maia.


    Fiquei na dúvida e fui atrás da informação. Ricardo Fiuza, em seu CC Comentado diz que "A forma do distrato submete-se à mesma forma exigida por lei para o contrato para ter sua validade. Não obrigatória a forma, o distrato é feito por qualquer modo, independente de forma diversa pela qual se realizou o contrato desfeito".

    Concluo que a menção do distrato nas alternativas serviu apenas para confundir os candidatos. É o examinador mostrando todo o seu potencial. Um brinde a ele. :-/
  • Boa noite senhores, creio que o comentário adequado seja o do colega Daniel Matta, que o fez com base na LRP. Quanto à aplicação do art. 472, do CC, não se aplica à hipótese do gabarito, uma vez que não se trata, em ultima análise, de "distrato"! 

  • Com relação ao distrato, o Tartuce explica do seguinte modo no livro dele: Embora o CC diga que o distrato será feito do mesmo modo que o contrato, o artigo deve ser melhor interpretado. Em virtude da liberdade das formas, os contratos, via de regra, possuem forma livre, com exceção daqueles que possuem disposição própria em lei. Se um contrato pode ser formalizado de forma livre o seu distrato também poderá, em nome da liberdade das formas. Todavia, se a lei exige a forma pública, ai sim o distrato deverá observar a mesma forma que o contrato, pois se a lei exige a forma pública para contratar, que é o ato mais "importante", por paralelismo de formas deverá ser observada a forma pública para o distrato.

    Porém, para provas objetivas é melhor adotar a posição do Código: PARA O DISTRATO EXIGE-SE A MESMA FORMA ADOTADA PARA O CONTRATO.

     

  • Art. 320 do CC - A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.

     

    Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.

     

    Art. 472 do CC - O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato

     

    - Comentário: Observa-se que o CC não foi exigente em formalidades quanto se trata do credor dar quitação ao devedor.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • COMENTÁRIO DA PROF:

    MAS N ENTENDI PQ A B ESTÁ ERRADA

     

    Letra “B” - a quitação e o distrato poderão dar-se por instrumento particular. 

    Código Civil:

    Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.

    Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

    Se o contrato foi feito por instrumento particular, o distrato também pode ser feito por instrumento particular, porém, se o contrato foi feito por instrumento público, o distrato também será feito por instrumento público.

    Assim como a quitação, também poderá ser dada através de instrumento público.

    Incorreta letra “B”.

  • Pessoal, a questão é simples! Vamos lá:

    Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.

    Isso responde a questão! Com o recibo particular em mãos, é só dar baixa na hipoteca, porque a quitação por instrumento particular sempre valerá.

    Tem gente vindo falar de distrato...Pessoal, distrato é a extinção anormal do contrato (extinção antecipada sem cumprimento). Em outras palavras é a desistência do contrato. No caso, não houve distrato, mas extinção natural pelo cumprimento. Ninguém desistiu: ambos contrataram e cumpriram todas as obrigações lá constantes. Emprestou, hipotecou, pagou, levantou a hipoteca. Simples!

  • GABARITO: E

    Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.

    Art. 1.499. A hipoteca extingue-se:

    I - pela extinção da obrigação principal;

  • Ainda não pude compreender o erro da letra B.

    Primeiro: a leitura do art. 472 do CC apenas evidencia a correição da alternativa, uma vez que se exige para o distrato a mesma forma EXIGIDA para o contrato. Ora, mútuo é contrato não solene, podendo ser celebrado mediante instrumento particular ou mesmo verbalmente. De igual modo o distrato, que independe da forma pela qual optaram as partes.

    Segundo: em nenhum momento o enunciado questiona o cabimento ou não de distrato ou mesmo dá qualquer comando. Assim, devemos considerar as alternativas em sua forma pura, no que não se enxerga qualquer erro na alternativa B.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 6015/1973 (DISPÕE SOBRE OS REGISTROS PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 251 - O cancelamento de hipoteca só pode ser feito:                   

     

    I - à vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor, em instrumento público ou particular;

    II - em razão de procedimento administrativo ou contencioso, no qual o credor tenha sido intimado (art. 698 do Código de Processo Civil);

    III - na conformidade da legislação referente às cédulas hipotecárias.