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Alt. C
Art. 944, parágrafo único / CC:
"Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente a indenização."
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a) impor a pessoa incapaz, qualquer que seja a sua situação econômica ou financeira, condenação a indenizar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
b) desconsiderar, em qualquer hipótese, a sentença absolutória proferida no Juízo criminal.
Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
c) desconsiderar a circunstância de a vítima ter concorrido culposamente para o evento danoso.
Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.LETRA D - Correta- art. 944, Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
e) reconhecer a responsabilidade objetiva do causador do dano discricionariamente, segundo as circunstâncias do evento danoso.
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Não entendi porque a letra A não é a correta, embora entenda que a letra d também está correta. Alguém pode me explicar o erro da letra A?
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Erro da A.
O erro está em afirmar que o incapaz responderá "qualquer que seja a sua situação econômica ou financeira". Responderá, sim, se puder arcar com a indenização sem prejuízo próprio ou dos dependentes" - art. 928. Logo, não haverá indenização se não houver condição financeira ou econômica para tanto.
"Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem".
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Alternativa B (ERRADA) -
desconsiderar, em qualquer hipótese, a sentença absolutória proferida no Juízo criminal. Vejamos alguns comentários sobre a decisão penal e sua influência na decisão cível:
Como regra, a responsabilidade civil é independente da criminal. Trata-se do princípio da independência das instâncias (art. 935, primeira parte, CC).
Exceções:
Essa independência não é absoluta. Assim, em algumas hipóteses, o julgamento criminal irá influenciar na decisão cível.
Se a decisão penal for condenatória irá influenciar na decisão cível.
Um dos efeitos da condenação é tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime (art. 91, I, do CP). Logo, o juízo cível não poderá dizer que o fato não existiu ou que o condenado não foi o seu autor. Transitada em julgado a sentença condenatória, ela poderá ser executada, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano (art. 63 do CPP).
Se a decisão penal for absolutória nem sempre irá influenciar na decisão cível. Assim, mesmo o réu tendo sido absolvido no juízo penal, ele pode, em alguns casos, ser condenado, no juízo cível, a indenizar a vítima. A absolvição criminal pode ocorrer por uma das hipóteses do art. 386 do CPP:
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa
na parte dispositiva, desde que reconheça:
I - estar provada a inexistência do fato;
II - não haver prova da existência do fato;
III - não constituir o fato infração penal;
IV – estar provado que o réu não concorreu para a
infração penal;
V – não existir prova de ter o réu concorrido para a
infração penal;
VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou
isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o
do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se
houver fundada dúvida sobre sua existência;
VII – não existir prova suficiente para a condenação.
- Incisos I e IV: a sentença penal absolutória faz coisa julgada no cível.
- Incisos II, III, V e VII: mesmo com a sentença penal absolutória, a pessoa pode ser condenada no juízo cível.
- Inciso VI: pode fazer coisa julgada no cível ou não,dependendo do caso (vide art. 188 do CC).
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A) Art. 928, parágrafo único, CC/2002. A indenizção prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
B) Art. 65, Código de Processo Penal. Faz coisa julgada no civel a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Art. 66, CPP. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
Ou seja, a sentença absolutória que tiver reconhecido as excludentes de ilicitude enumeradas no art. 65 fazem sim coisa julgada no juízo cível, afastando a responsabilização civil. Entretanto, frise-se que essa regra tem comporta exceção, como faz o Código Civil em seus arts. 929 e 930. Bem como, a sentença abolutória baseada no juízo de certeza( de não participação do réu no crime) também induz coisa julgada no juízo cível.
C) Art. 945, caput, Código Civil. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor.
Ao contrário, ao analisar o conjunto probatório dos autos, o juiz deve constatar se não houve a compensação de culpas, ou seja, a existência de culpa concorrente da vítima, fato que enseja a diminuição da responsabilidade do agressor. Frise-se que a culpa concorrente não é causa excludente de responsabilidade civil.
D) Art. 944, parágrafo único, CC. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
E) Art. 927, parágrafo único, CC. Haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Dessa forma, só poderá haver a responsabilização objetiva em dois casos: quando a lei expressamente a permitir, e quando o autor do dano desenvolver atividade de risco. Em tese, poderia o órgão julgador reconhecer a responsabilização objetiva do autor do dano se considera-se a atividade normalmente desenvolvida pelo mesmo de risco para os direitos de outrem, visto que a determinação do sentido do termo "atividade de risco" deve ocorrer em juízo, em virtude de se tratar de conceito indeterminado, como aconselha a melhor doutrina( P. Ex. Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho).
Na minha opinião, errou a questão ao introduzir a palavra "discricionariamente" no enunciado do item, já que as medidas discricionárias do juiz devem ser evitadas e coibidas dentro do devido processo legal.
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gabarito: D
Art. 944, parágrafo único, CC. Se houver excessiva desproporção entre a
gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a
indenização. > dispositivo com intuito de evitar o chamado inferno de severidade (denominação várias vezes utilizada pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - STJ). portanto, ao deparar com tal expressão, não se assustem colegas
=)
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Cláudia, porque não é qualquer situação econômica ou financeira. O parágrafo único diz que a indenização não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependam. ;)
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Até aqui o examinador de Civil estava uma "mãe" nessa prova. Vamos ver as questões finais Hehehe
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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A questão trata de responsabilidade civil.
A) impor a pessoa incapaz, qualquer que seja a sua situação econômica ou
financeira, condenação a indenizar, se as pessoas por ele responsáveis não
tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Código
Civil:
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que
causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou
não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização
prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do
necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
O juiz
pode impor a pessoa incapaz a responsabilidade pelos prejuízos que causar,
desde que não o prive do necessário, se as pessoas por ele responsáveis não
tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Incorreta
letra “A”.
B) desconsiderar, em qualquer hipótese, a sentença absolutória proferida no
Juízo criminal.
Código
Civil:
Art. 935. A responsabilidade civil é independente
da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou
sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no
juízo criminal.
Quando a existência do fato ou sobre quem seja o
seu autor, já se acharem decididas no juízo criminal, não se pode mais
questionar tais questões no juízo cível.
Incorreta letra “B”.
C) desconsiderar a circunstância de a vítima ter concorrido culposamente para o
evento danoso.
Código
Civil:
Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente
para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a
gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
O juiz
não pode desconsiderar a circunstância de a vítima ter concorrido culposamente
para o evento danoso, devendo fixar a indenização levando-se em conta a
gravidade da culpa da vítima em confronto com a do autor do dano.
Incorreta
letra “C”.
D) reduzir, equitativamente, a indenização, se houver excessiva desproporção
entre a gravidade da culpa e o dano produzido.
Código
Civil:
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do
dano.
Parágrafo único. Se houver
excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz
reduzir, eqüitativamente, a indenização.
O juiz
pode reduzir, equitativamente, a indenização, se houver excessiva desproporção
entre a gravidade da culpa e o dano produzido.
Correta
letra “D”. Gabarito da questão.
E) reconhecer a responsabilidade objetiva do causador do dano
discricionariamente, segundo as circunstâncias do evento danoso.
Código
Civil:
Art.
927. Aquele que, por ato ilícito (arts.
186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o
dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a
atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua
natureza, risco para os direitos de outrem.
O juiz só
pode reconhecer a responsabilidade objetiva do causador do dano, nos casos
especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor
do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
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Enunciado 457, V Jornada de Direito Civil: A redução equitativa da indenização tem caráter excepcional e somente será realizada quando a amplitude do dano extrapolar os efeitos razoavelmente imputáveis à conduta do agente.
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
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"INFERNO DA SEVERIDADE"