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Decreto-Lei 911/69 § 4º No caso de inadimplemento da obrigação garantida, o proprietário fiduciário pode vender a coisa a terceiros e aplicar preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, se houver.
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Súmula 72 do STJ: A
comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado
fiduciariamente.
Súmula 245 do STJ: A
notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação
fiduciária dispensa a indicação do valor do débito.
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Art. 1.364, Código Civil. Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.
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alguém sabe pq a questão foi anulada? será que o assunto não constava no edital?
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Importante mencionar que no caso de ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA de bens móveis quando o credor fiduciários for a instituição financeira se aplica a Lei 4.728/65 e Decreto Lei 911/69 e não se aplica o código civil, tendo em vista que esse é adotado quado o credor fiduciário for pessoa natural ou jurídica (sem ser banco).
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smj, a C e a D estão corretas
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A questão foi anulada por conter duas
respostas corretas. A letra “C” está correta pois uma vez vencida a dívida e
não paga, o credor é obrigado a vender a coisa para satisfazer o seu crédito
(art. 1.364 do CC). A letra “D”, também está correta, pois o credor apenas
poderá cobrar a dívida, vez que a Súmula vinculante nº 25 do STF dispõe que “É
ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do
depósito.”
A letra “A” está incorreta pois
para promover a ação de busca e apreensão é necessária a comprovação da mora,
conforme a Súmula 72, do STJ: “A
comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado
fiduciariamente”
Letra “B” está incorreta pois o credor é obrigado
a vender o bem, podendo ser de forma judicial ou extrajudicial.
Letra “E” está incorreta pois é “nula a cláusula que
autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se
a dívida não for paga no vencimento” (art. 1.365 do CC”.
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No tocante à letra "a", no contrato de alienação fiduciária, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, mas a lei exige que o credor (mutuante) demonstre a ocorrência desse atraso notificando o devedor. Assim, o credor deverá fazer a notificação extrajudicial do devedor de que este se encontra em débito, comprovando, assim, a mora. Essa notificação é indispensável para que o credor possa ajuizar ação de busca e apreensão (Súmula 72 do STJ).
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Sobre a assertiva "D": (Info 531, do STF):
Na linha do entendimento acima fixado, o Tribunal, por maioria, desproveu recurso extraordinário no qual se discutia a constitucionalidade da prisão civil do depositário infiel nos casos de alienação fiduciária em garantia (DL 911/69: “Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito, na forma prevista no Capítulo II, do Título I, do Livro IV, do Código de Processo Civil.”) — v. Informativos 304, 449 e 498. Vencidos os Ministros Moreira Alves e Sydney Sanches, que davam provimento ao recurso. RE 349703/RS, rel. orig. Min. Ilmar Galvão, rel. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 3.12.2008. (RE-34703)
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Pessoal,
Atenção às recentes alterações no DL 911/69 pela Lei 13.043/14!! Não deixem de verificar!
Abraços a todos.
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Não é mais necessária a notificação pessoal do credor , bastando o envio do Ar para se configurar a mora, modificação trazida pela lei 13043/14.
Duas alternativas corretas a C e D ... Assim questão anulada .