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                                I. Prestada a fiança por quem seja casado sob o regime da comunhão universal de bens, sem anuência do outro cônjuge, esse contrato é nulo. - ERRADA - o ato (fiança sem outorga uxória) é anulável, posto que pode ser validado pelo cônjuge que não manifestou seu consentimento anteriormente, suprindo a falha e tornando o ato legitimo.
 
 II. São partes no contrato de fiança o fiador e o devedor da obrigação principal. - ERRADO - as partes no contrato de fiança são o fiador e o CREDOR. O devedor não faz parte da relação, tanto que nem é necessário seu consentimento para que o contrato se concretize.
 III. A fiança que exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até o limite da obrigação afiançada. CORRETA - redação do artigo 823 Código Civil.
 
 IV. Não se pode estipular fiança sem o consentimento do devedor. ERRADA - o artigo 820 do Código Civil diz exatamente o contrário, além de não ser necessário o consentimento pode ser até mesmo CONTRA SUA VONTADE.
 
 V. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor e que não se trate de mútuo feito a menor. ERRADA, conforme artigo 824 do Código Civil:
 "As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor. Parágrafo único. A exceção estabelecida neste artigo não abrange o caso de mútuo feito a menor." 
 
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                                V- As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a 
nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor e que não se
 trate de mútuo feito a menor. certa, conforme relaciona o artigo 824 do Código 
Civil. "As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.Parágrafo único. A exceção estabelecida neste artigo não abrange o caso de mútuo feito a menor.
 
 
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                                Embora eu concorde com o gabarito (letra "a": estão corretos os itens III e V), gostaria de fazer um comentário em relação ao item I. Diversos autores entendem que realmente o contrato de fiança nesse caso seria nulo. Até porque, segundo dispõe a nova redação da Súmula 332 do STJ, "A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia”.  No entanto, minha posição é a de que o contrato é anulável. Estabelece o art. 1.647, CC: Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: (...) III - prestar fiança ou aval. Continua o art. 1.649, CC: A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado,podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois determinada a sociedade conjugal. Além disso, o art. 176, CC confirma a anulabilidade ao dispor: "Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente". No caso o ato poderia ser validado caso o cônjuge que não deu a outorga o fizesse posteriormente. 
 
 
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                                A assertiva I está incorreta. STJ Súmula nº 332: A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total dagarantia. ________________________________________
 
 A assertiva II está incorreta, pois o contrato de fiança é entre o credor da obrigação principal e o fiador. Inclusive é possível estipular a fiança sem o consentimento do devedor ou contra a sua vontade (vide assertiva IV). Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra. ________________________________________
 
 A assertiva III está correta. Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada. ________________________________________
 
 A assertiva IV está incorreta. Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade. ________________________________________
 
 A assertiva V está correta.Art. 824. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor. Parágrafo único. A exceção estabelecida neste artigo não abrange o caso de mútuo feito a menor.
 
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                                Ainda sobre o item I: Á égide do CC/16, a ausência de autorização do cônjuge implicava nulidade, por ausência de pressuposto essencial exigido pela lei. Hoje, o CC/02 prevê apenas a anulabilidade do contrato de fiança sem a autorização do cônjuge. Ao contrário do que pode parecer, a Súmula 332 do STJ não autoriza concluir que o contrato é ineficaz. É anulável, e uma vez anulado, a garantia perde 100% de sua eficácia, não remanescendo nem mesmo na proporção de 50%, de modo a punir o fiador que não se preocupou em colher a autorização do cônjuge. A historinha triste da (péssima) redação do verbete sumular é o seguinte: "A súmula foi aprovada em novembro de 2006, com o seguinte texto: “A anulação de fiança prestada sem outorga uxória implica a ineficácia total da garantia.” Mas a redação teve de ser alterada porque o termo “uxória” se refere exclusivamente à mulher casada. O homem acabou sendo excluído e, por isso, a súmula não foi publicada.  O novo texto da Súmula 332 tem a seguinte redação: “A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.”" (http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=86683)
 
 
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                                Sobre a necessidade de outorga conjugal na fiança prestada por quem for casado no regime de comunhão universal de bens, Flavio Tartuce afirma: 
 
 "A outorga conjugal é necessária para os atos elencados nos regimes da comunhão parcial de bens, da comunhão universal de bens e da participação final nos aquestos      (em regra, salvo a exceção do art. 1.656 do CC). A norma dispensa a outorga no regime da separação absoluta"  In: http://www.flaviotartuce.adv.br/artigos/TARTUCE_OUTORGA.doc 
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                                I.
Prestada a fiança por quem seja casado sob o regime da comunhão universal de
bens, sem anuência do outro cônjuge, esse contrato é nulo. (ERRADA)
R = Afirmação peremptória. Há casos em que é possível o
suprimento da outorga pelo Juiz. C.C., Art. 1.648. Cabe
ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir
a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja
impossível concedê-la. II.
São partes no contrato de fiança o fiador e o devedor da obrigação principal. (ERRADA)
R = C.C., Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa (FIADOR) garante satisfazer ao CREDOR
uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra. III.
A fiança que exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá
senão até o limite da obrigação afiançada. (CERTA) R = C.C.,
Art. 823. A fiança pode ser de valor
inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que
ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada. IV.
Não se pode estipular fiança sem o consentimento do devedor. (ERRADA)
R = C.C., Art. 820. Pode-se
estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua
vontade. V.
As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade
resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor e que não se trate de mútuo
feito a menor. (CERTA)
R = C.C.,
Art. 824. As obrigações nulas
não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de
incapacidade pessoal do devedor. Parágrafo único. A exceção
estabelecida neste artigo não abrange o caso de mútuo
feito a menor. Apenas
as afirmações contidas nos itens III e V são, portanto, verdadeiras. 
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                                Ponto I (erro):
 
 Além da possibilidade de o Magistrado suprir o vício, essa falta de autorização torna o contrato anulável e não nulo, nos termos do art. 1.649 do CC: 
 
  Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art.
1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a
anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.
 
 
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                                Não se pode afiançar mútuo feito a menor. 
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                                Alternativa correta: Letra "a", somente III e V estão corretas. .................................................
 
 I.  Prestada a fiança por quem seja casado sob o regime da comunhão 
universal de bens, sem anuência  do outro cônjuge, esse contrato é nulo.
 
 FALSA: STJ, Súm. n. 332: A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.
 
 .................................................
 
 II.  São partes no contrato de fiança o fiador e o devedor da obrigação principal. 
 
 FALSA: São partes o CREDOR e o FIADOR. O Credor assume a dívida do devedor. Vide CC, art. 818: "Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma
obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra". 
 
 ................................................. III.  A fiança que exceder o valor da dívida, ou for mais  onerosa que 
ela, não valerá senão até o limite da  obrigação afiançada.
 VERDADEIRA: De acordo com a parte final do art. 823 do CC: "A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída
em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa
que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada"  ................................................. IV.  Não se pode estipular fiança sem o consentimento  do devedor.
 FALSA: O art. 820 do CC diz o contrário: "Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra
a sua vontade."................................................. V.  As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança,  exceto se a 
nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor e que não se
 trate de  mútuo feito a menor.
 VERDADEIRA: O art. 824 e seu parágrafo único do CC diz exatamente isso: "As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade
resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor"... "A exceção estabelecida neste artigo não abrange o caso de mútuo
feito a menor".................................................. 
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                                Qual a diferença de ineficácia total da garantia para nulidade? No meu entendimento o item I está correto. 
                            
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                                Andréia, nulidade difere de eficácia.
 
 
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                                Analise as assertivas a seguir:  
I. Prestada a fiança por quem seja casado sob o regime da comunhão universal de
bens, sem anuência do outro cônjuge, esse contrato é nulo. 
 STJ -  Súmula 332: "A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a
ineficácia total da garantia" 
Prestada a fiança por quem seja
casado sob o regime da comunhão universal de bens, sem anuência do outro
cônjuge, tem-se a ineficáciatotal da garantia.  Pode-se
analisar essa assertiva, também com fundamento no Código Civil: 
Art.
1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem
autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
 III - prestar fiança ou aval; 
Art.
1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária ( art. 1.647), tornará anulável o
ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos
depois de terminada a sociedade conjugal. 
Prestada a fiança por quem seja casado sob o regime da comunhão
universal de bens, sem anuência do outro cônjuge, esse contrato  é anulável.
 Incorreta assertiva I.
II. São partes no contrato de fiança o fiador e o devedor da obrigação
principal.  
Código
Civil: 
Art. 818.
Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação
assumida pelo devedor, caso este não a cumpra. 
São
partes no contrato de fiança o  credor, o  devedor da obrigação
principal e o  fiador.
Incorreta
assertiva II.
III. A fiança que exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não
valerá senão até o limite da obrigação afiançada.  
Código Civil:
 Art.
823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída
em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais
onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada. 
A fiança que exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não
valerá senão até o limite da obrigação afiançada. 
 Correta assertiva III.IV. Não se pode estipular fiança sem o consentimento do devedor.  
Código Civil: 
Art. 820.
Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a
sua vontade. 
Pode-se
estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor.
 Incorreta
assertiva IV.
V. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade
resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor e que não se trate de mútuo
feito a menor.  
Código Civil:
 Art. 824.
As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade
resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.
 Parágrafo único. A exceção estabelecida neste
artigo não abrange o caso de mútuo feito a menor. 
As
obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas
de incapacidade pessoal do devedor, e que não se trate de mútuo feito a menor.
 Correta
assertiva V.Sobre o contrato de fiança, é correto o que se afirma  APENAS em 
 
A) III e V.  Correta letra “A". Gabarito da questão.
B) I e V.  Incorreta letra “B".
C) III e IV.  Incorreta letra “C".
D) I e II.  Incorreta letra “D".
E) II e III.  Incorreta letra “E".
 
Gabarito A.
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                                Embora o gabarito aponte que o item V está correto, é possivel verificar que o referido item está errado. "V. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor e que não se trate de mútuo feito a menor." Na forma como a questão foi colocada, as obrigações nulas nao sao suscetivies de fiança, exceto 2 exceções (nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor e que não se trate de mútuo feito a menor). Ora o art. 824, paragrafo unico, diz exatamento o oposto. Basta ler com calma. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, inclusive no caso de mutuo feito a menor. Afinal, o paragrafo unico do art. 824 expressamente afirma que a excecao (nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor) nao se aplica ao mutuo feito a menor. Está bem claro isso no referido dispositivo. Querem mais uma prova de que a obrigação nula nao é suscetível de fiança e que isso abrange o mutuo feito a menor (apesar de resultar de incapacidade pessoal)? Basta ler o art. 588: O mutuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.   Penso que se trata de erro grosseiro, até porque o item V juntou o caput do art. 824 e o respectivo paragrafo unico, mas nao está com redação idêntica. 
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                                Qual a diferença entre ineficácia e nulidade? Alguém sabe explicar? Obrigado!! 
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                                F G, justamente meu amigo! A redação está horrível.   Também percebi esta falha. Infelizmente, a questão V está correta, pois o examinador acabou dizendo o que ele queria dizer com uma redação horrível. Nesta assertiva, raciocinei assim (parece questão de Raciocínio lógico. Lamentável rs):   "V. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor e que não se trate de mútuo feito a menor."   As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança > OBRIGAÇÃO NULA - IMPOSSIBILIDADE DE FIANÇA exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor > NULIDADE POR INCAPACIDADE PESSOAL DO DEVEDOR - POSSIBILIDADE DE FIANÇA e que não se trate de mútuo feito a menor > CONTRATO DE MÚTUO COM MAIOR (Não se trate de contrato feito a menor) DE IDADE - POSSIBILIDADE DE FIANÇA Contrato de mútuo feito a menor > A contrário sensu - IMPOSSIBILIDADE DE FIANÇA   Tudo está de acordo com o CC/2002, mas com uma redação pífia.           
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                                I Prestada a fiança por quem seja casado sob o regime da comunhão universal de bens, sem anuência do outro cônjuge, esse contrato é nulo.  ERRADA, contrato nao é nulo, é anulavel.
 
 II. São partes no contrato de fiança o fiador e o devedor da obrigação principal.
 FALSO
 
 III. A fiança que exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até o limite da obrigação afiançada.
 CORRETA, o valor da fiança é de acordo com o que foi avençado, nao pode ser mais. 
 
 IV. Não se pode estipular fiança sem o consentimento do devedor.
 FALSO, é sim permitido conforme disposição do CC
 
 V. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor e que não se trate de mútuo feito a menor.
 CERTO.  
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                                Pessoal, a FCC adora cobrar esse ponto da nulidade/eficácia da fiança.   Então, eu desenvolvi um método p/ decorrar a Súmula 332 do STJ:   Súmula 332 do STJ: A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.   Súmula 332 do STJ: A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.   Súmula 332 do STJ: A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.     Vida longa à república e à democracia, C.H. 
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                                MITIGAÇÃO DO ENTENDIMENTO Atualmente, o STJ não aplica a literalidade de sua súmula 332, havendo mitagação na situação em que o fiador omite ou presta informação inverídica acerca de seu estado civil. Nesses casos, ao invés de tornar toda a fiança ineficaz (100%), prefere-se apenas reservar a meação do cônjuge que não autorizou (50%), não protegendo, assim, o patrimônio do fiador (cônjuge que agiu de má-fé). Confiram no RESP 1507413/2015 
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                                Gente, se alguém puder me ajudar a entender ! Qual a diferença de ineficácia total e nulidade? Vejam: "Ausência de outorga uxória. Ineficácia da garantia. De acordo com o art. 235, III, do Código Civil, a fiança prestada pelo cônjuge sem outorga uxória é de total ineficácia, eis que é nulo o ato jurídico quando preterida alguma solenidade considerada essencial pela lei".  Não seria a mesma coisa? 
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                                Para os estudiosos colegas que se perguntam a diferença entre ineficácia e nulidade, a resposta se encontra no estudo dos elementos estruturais do negócio jurídico, ou da escada/escala ponteana, pela qual as obrigações devem ser existentes (degrau ou plano da existência), válidas e eficazes.   Em resumo, as nulidades (absolutas/relativas) se encontram no plano da validade, enquanto a ineficácia se encontra no terceiro degrau da escada ponteana, e diz respeito à aptidão de produzir efeitos (plano da eficácia).   O plano da validade engloba os elementos estruturais da capacidade do agente, adequação das formas, liberdade da vontade e licitude/determinabilidade/possibilidade do objeto. O conceito de capacidade do agente, outrossim, engloba o conceito de legitimação para prática de algum ato, dentro do qual se encontra a outorga conjugal. Nestes casos, a ausência de outorga conjugal (uxória ou marital), quando obrigatória, afeta o plano de validade do ato/negócio jurídico, acarretando a nulidade relativa, ou anulabilidade, do mesmo. Falar em ineficácia nestes casos é meramente uma impropriedade técnica (mas é importante ter em mente o texto da redação sumular, nada obstante).