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ID
1160239
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as assertivas a seguir:

I. Prestada a fiança por quem seja casado sob o regime da comunhão universal de bens, sem anuência do outro cônjuge, esse contrato é nulo.

II. São partes no contrato de fiança o fiador e o devedor da obrigação principal.

III. A fiança que exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até o limite da obrigação afiançada.

IV. Não se pode estipular fiança sem o consentimento do devedor.

V. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor e que não se trate de mútuo feito a menor.

Sobre o contrato de fiança, é correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. Prestada a fiança por quem seja casado sob o regime da comunhão universal de bens, sem anuência do outro cônjuge, esse contrato é nulo. - ERRADA - o ato (fiança sem outorga uxória) é anulável, posto que pode ser validado pelo cônjuge que não manifestou seu consentimento anteriormente, suprindo a falha e tornando o ato legitimo.

    II. São partes no contrato de fiança o fiador e o devedor da obrigação principal. - ERRADO - as partes no contrato de fiança são o fiador e o CREDOR. O devedor não faz parte da relação, tanto que nem é necessário seu consentimento para que o contrato se concretize.
    III. A fiança que exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até o limite da obrigação afiançada. CORRETA - redação do artigo 823 Código Civil.

    IV. Não se pode estipular fiança sem o consentimento do devedor. ERRADA - o artigo 820 do Código Civil diz exatamente o contrário, além de não ser necessário o consentimento pode ser até mesmo CONTRA SUA VONTADE.

    V. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor e que não se trate de mútuo feito a menor. ERRADA, conforme artigo 824 do Código Civil: 

    "As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.

    Parágrafo único. A exceção estabelecida neste artigo não abrange o caso de mútuo feito a menor."


  • V- As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor e que não se trate de mútuo feito a menor.

    certa, conforme relaciona o artigo 824 do Código Civil.

    "As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.Parágrafo único. A exceção estabelecida neste artigo não abrange o caso de mútuo feito a menor.

  • Embora eu concorde com o gabarito (letra "a": estão corretos os itens III e V), gostaria de fazer um comentário em relação ao item I.

    Diversos autores entendem que realmente o contrato de fiança nesse caso seria nulo. Até porque, segundo dispõe a nova redação da Súmula 332 do STJ, "A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia”. 

    No entanto, minha posição é a de que o contrato é anulável. Estabelece o art. 1.647, CC: Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: (...) III - prestar fiança ou aval. Continua o art. 1.649, CCA falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado,podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois determinada a sociedade conjugal. Além disso, o art. 176, CC confirma a anulabilidade ao dispor: "Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente". No caso o ato poderia ser validado caso o cônjuge que não deu a outorga o fizesse posteriormente.


  • A assertiva I está incorreta.

    STJ Súmula nº 332: A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total dagarantia.

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    A assertiva II está incorreta, pois o contrato de fiança é entre o credor da obrigação principal e o fiador. Inclusive é possível estipular a fiança sem o consentimento do devedor ou contra a sua vontade (vide assertiva IV).

    Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.

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    A assertiva III está correta.

    Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.

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    A assertiva IV está incorreta.

    Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.

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    A assertiva V está correta.

    Art. 824. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.

    Parágrafo único. A exceção estabelecida neste artigo não abrange o caso de mútuo feito a menor.

  • Ainda sobre o item I:

    Á égide do CC/16, a ausência de autorização do cônjuge implicava nulidade, por ausência de pressuposto essencial exigido pela lei.

    Hoje, o CC/02 prevê apenas a anulabilidade do contrato de fiança sem a autorização do cônjuge.

    Ao contrário do que pode parecer, a Súmula 332 do STJ não autoriza concluir que o contrato é ineficaz. É anulável, e uma vez anulado, a garantia perde 100% de sua eficácia, não remanescendo nem mesmo na proporção de 50%, de modo a punir o fiador que não se preocupou em colher a autorização do cônjuge. A historinha triste da (péssima) redação do verbete sumular é o seguinte:

    "A súmula foi aprovada em novembro de 2006, com o seguinte texto: “A anulação de fiança prestada sem outorga uxória implica a ineficácia total da garantia.” Mas a redação teve de ser alterada porque o termo “uxória” se refere exclusivamente à mulher casada. O homem acabou sendo excluído e, por isso, a súmula não foi publicada.  O novo texto da Súmula 332 tem a seguinte redação: “A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.”" (http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=86683)

  • Sobre a necessidade de outorga conjugal na fiança prestada por quem for casado no regime de comunhão universal de bens, Flavio Tartuce afirma:


    "A outorga conjugal é necessária para os atos elencados nos regimes da comunhão parcial de bens, da comunhão universal de bens e da participação final nos aquestos      (em regra, salvo a exceção do art. 1.656 do CC). A norma dispensa a outorga no regime da separação absoluta" 

    In: http://www.flaviotartuce.adv.br/artigos/TARTUCE_OUTORGA.doc

  • I. Prestada a fiança por quem seja casado sob o regime da comunhão universal de bens, sem anuência do outro cônjuge, esse contrato é nulo. (ERRADA) R = Afirmação peremptória. Há casos em que é possível o suprimento da outorga pelo Juiz. C.C., Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.

    II. São partes no contrato de fiança o fiador e o devedor da obrigação principal. (ERRADA) R = C.C., Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa (FIADOR) garante satisfazer ao CREDOR uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.

    III. A fiança que exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até o limite da obrigação afiançada. (CERTA) R = C.C., Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.

    IV. Não se pode estipular fiança sem o consentimento do devedor. (ERRADA) R = C.C., Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.

    V. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor e que não se trate de mútuo feito a menor. (CERTA) R = C.C., Art. 824. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.

    Parágrafo único. A exceção estabelecida neste artigo não abrange o caso de mútuo feito a menor.

    Apenas as afirmações contidas nos itens III e V são, portanto, verdadeiras.

  • Ponto I (erro):

    Além da possibilidade de o Magistrado suprir o vício, essa falta de autorização torna o contrato anulável e não nulo, nos termos do art. 1.649 do CC:


     Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.

  • Não se pode afiançar mútuo feito a menor.

  • Alternativa correta: Letra "a", somente III e V estão corretas.

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    I. Prestada a fiança por quem seja casado sob o regime da comunhão universal de bens, sem anuência do outro cônjuge, esse contrato é nulo.

    FALSA: STJ, Súm. n. 332: A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.

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    II. São partes no contrato de fiança o fiador e o devedor da obrigação principal.

    FALSA: São partes o CREDOR e o FIADOR. O Credor assume a dívida do devedor. Vide CC, art. 818: "Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra".

    .................................................

    III. A fiança que exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até o limite da obrigação afiançada.
    VERDADEIRA: De acordo com a parte final do art. 823 do CC: "A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada"

    .................................................

    IV. Não se pode estipular fiança sem o consentimento do devedor.
    FALSA: O art. 820 do CC diz o contrário: "Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade."

    .................................................

    V. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor e que não se trate de mútuo feito a menor.
    VERDADEIRA: O art. 824 e seu parágrafo único do CC diz exatamente isso: "As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor"... "A exceção estabelecida neste artigo não abrange o caso de mútuo feito a menor".

    .................................................

  • Qual a diferença de ineficácia total da garantia para nulidade? No meu entendimento o item I está correto. 
  • Andréia, nulidade difere de eficácia.

  • Analise as assertivas a seguir: 

    I. Prestada a fiança por quem seja casado sob o regime da comunhão universal de bens, sem anuência do outro cônjuge, esse contrato é nulo. 

    STJ - Súmula 332: "A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia"

    Prestada a fiança por quem seja casado sob o regime da comunhão universal de bens, sem anuência do outro cônjuge, tem-se a ineficácia total da garantia.

    Pode-se analisar essa assertiva, também com fundamento no Código Civil:

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    III - prestar fiança ou aval;

    Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.

    Prestada a fiança por quem seja casado sob o regime da comunhão universal de bens, sem anuência do outro cônjuge, esse contrato é anulável.

    Incorreta assertiva I.

    II. São partes no contrato de fiança o fiador e o devedor da obrigação principal. 

    Código Civil:

    Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.

    São partes no contrato de fiança o credor, o devedor da obrigação principal e o fiador.

    Incorreta assertiva II.


    III. A fiança que exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até o limite da obrigação afiançada. 

    Código Civil:

    Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.

    A fiança que exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até o limite da obrigação afiançada. 

    Correta assertiva III.

    IV. Não se pode estipular fiança sem o consentimento do devedor. 

    Código Civil:

    Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.

    Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor.

    Incorreta assertiva IV.

    V. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor e que não se trate de mútuo feito a menor. 

    Código Civil:

    Art. 824. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.

    Parágrafo único. A exceção estabelecida neste artigo não abrange o caso de mútuo feito a menor.

    As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor, e que não se trate de mútuo feito a menor.

    Correta assertiva V.

    Sobre o contrato de fiança, é correto o que se afirma APENAS em 


    A) III e V. Correta letra “A". Gabarito da questão.

    B) I e V. Incorreta letra “B".

    C) III e IV. Incorreta letra “C".

    D) I e II. Incorreta letra “D".

    E) II e III. Incorreta letra “E".

     
    Gabarito A.
  • Embora o gabarito aponte que o item V está correto, é possivel verificar que o referido item está errado.

    "V. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor e que não se trate de mútuo feito a menor."

    Na forma como a questão foi colocada, as obrigações nulas nao sao suscetivies de fiança, exceto 2 exceções (nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor e que não se trate de mútuo feito a menor). Ora o art. 824, paragrafo unico, diz exatamento o oposto. Basta ler com calma.

    As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, inclusive no caso de mutuo feito a menor. Afinal, o paragrafo unico do art. 824 expressamente afirma que a excecao (nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor) nao se aplica ao mutuo feito a menor. Está bem claro isso no referido dispositivo.

    Querem mais uma prova de que a obrigação nula nao é suscetível de fiança e que isso abrange o mutuo feito a menor (apesar de resultar de incapacidade pessoal)? Basta ler o art. 588: O mutuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.

     

    Penso que se trata de erro grosseiro, até porque o item V juntou o caput do art. 824 e o respectivo paragrafo unico, mas nao está com redação idêntica.

  • Qual a diferença entre ineficácia e nulidade? Alguém sabe explicar? Obrigado!!

  • F G, justamente meu amigo! A redação está horrível.

     

    Também percebi esta falha. Infelizmente, a questão V está correta, pois o examinador acabou dizendo o que ele queria dizer com uma redação horrível. Nesta assertiva, raciocinei assim (parece questão de Raciocínio lógico. Lamentável rs):

     

    "V. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor e que não se trate de mútuo feito a menor."

     

    As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança > OBRIGAÇÃO NULA - IMPOSSIBILIDADE DE FIANÇA

    exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor > NULIDADE POR INCAPACIDADE PESSOAL DO DEVEDOR - POSSIBILIDADE DE FIANÇA

    e que não se trate de mútuo feito a menor > CONTRATO DE MÚTUO COM MAIOR (Não se trate de contrato feito a menor) DE IDADE - POSSIBILIDADE DE FIANÇA

    Contrato de mútuo feito a menor > A contrário sensu - IMPOSSIBILIDADE DE FIANÇA

     

    Tudo está de acordo com o CC/2002, mas com uma redação pífia.

     

     

     

     

     

  • I Prestada a fiança por quem seja casado sob o regime da comunhão universal de bens, sem anuência do outro cônjuge, esse contrato é nulo. 

    ERRADA, contrato nao é nulo, é anulavel.

    II. São partes no contrato de fiança o fiador e o devedor da obrigação principal. 

    FALSO

    III. A fiança que exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até o limite da obrigação afiançada. 

    CORRETA, o valor da fiança é de acordo com o que foi avençado, nao pode ser mais. 

    IV. Não se pode estipular fiança sem o consentimento do devedor. 

    FALSO, é sim permitido conforme disposição do CC

    V. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor e que não se trate de mútuo feito a menor. 

    CERTO. 

  • Pessoal, a FCC adora cobrar esse ponto da nulidade/eficácia da fiança.

     

    Então, eu desenvolvi um método p/ decorrar a Súmula 332 do STJ:

     

    Súmula 332 do STJ: A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.

     

    Súmula 332 do STJ: A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.

     

    Súmula 332 do STJ: A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • MITIGAÇÃO DO ENTENDIMENTO

    Atualmente, o STJ não aplica a literalidade de sua súmula 332, havendo mitagação na situação em que o fiador omite ou presta informação inverídica acerca de seu estado civil. Nesses casos, ao invés de tornar toda a fiança ineficaz (100%), prefere-se apenas reservar a meação do cônjuge que não autorizou (50%), não protegendo, assim, o patrimônio do fiador (cônjuge que agiu de má-fé). Confiram no RESP 1507413/2015

  • Gente, se alguém puder me ajudar a entender ! Qual a diferença de ineficácia total e nulidade? Vejam: "Ausência de outorga uxória. Ineficácia da garantia. De acordo com o art. 235, III, do Código Civil, a fiança prestada pelo cônjuge sem outorga uxória é de total ineficácia, eis que é nulo o ato jurídico quando preterida alguma solenidade considerada essencial pela lei". Não seria a mesma coisa?

  • Para os estudiosos colegas que se perguntam a diferença entre ineficácia e nulidade, a resposta se encontra no estudo dos elementos estruturais do negócio jurídico, ou da escada/escala ponteana, pela qual as obrigações devem ser existentes (degrau ou plano da existência), válidas e eficazes.

    Em resumo, as nulidades (absolutas/relativas) se encontram no plano da validade, enquanto a ineficácia se encontra no terceiro degrau da escada ponteana, e diz respeito à aptidão de produzir efeitos (plano da eficácia).

    O plano da validade engloba os elementos estruturais da capacidade do agente, adequação das formas, liberdade da vontade e licitude/determinabilidade/possibilidade do objeto. O conceito de capacidade do agente, outrossim, engloba o conceito de legitimação para prática de algum ato, dentro do qual se encontra a outorga conjugal. Nestes casos, a ausência de outorga conjugal (uxória ou marital), quando obrigatória, afeta o plano de validade do ato/negócio jurídico, acarretando a nulidade relativa, ou anulabilidade, do mesmo. Falar em ineficácia nestes casos é meramente uma impropriedade técnica (mas é importante ter em mente o texto da redação sumular, nada obstante).