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                                Letra B: CERTA Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte:
 
 Art. 204 - A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente. (Renumerado do art. 205 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
 
 
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                                Complementando o comentário do colega Gustavo Prado, os artigos citados estão insertos na Lei 6.015/1973, que é a Lei dos Registros Públicos.  Abraço a todos e bons estudos! 
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                                Há, neste link, breves considerações a respeito do procedimento de dúvida, além de uma decisão do STJ em que restou assentado que não cabe Recurso Especial, em procedimento de dúvida. Vale lembrar que também não cabe o instituto da Intervenção de Terceiros.   http://www.dizerodireito.com.br/2017/02/nao-cabe-recurso-especial-contra.html 
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                                O referido procedimento foi objeto da prova de sentença cível no TJMS de 2020.