SóProvas


ID
1160275
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação à competência, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.

    Art. 107. Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado ou comarca, determinar-se-á o foro pela prevenção, estendendo-se a competência sobre a totalidade do imóvel. 



  • Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.


  • Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa. Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.


  • A) Incorreta. Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa. Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.

    B) Incorreta. Art. 112. [...] Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.

    C) CORRETA. Art. 107. Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado ou comarca, determinar-se-á o foro pela prevenção, estendendo-se a competência sobre a totalidade do imóvel.

    D) Incorreta. Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.

    E) Incorreta. Art. 111 - A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão prpopostas as açoes oriundas de direitos e obrigações.

  • Moleza!!! até eu acertei essa!

  • Argui-se, por meio de exceção, tanto a incompetência relativa como a absoluta. 

    Errada. A incompetência absoluta o réu pode argüir pela preliminar de contestação; já a incompetência relativa é argüida por exceção de incompetência.

    A anulabilidade da cláusula de eleição de foro pode ser declarada em qualquer contrato, de ofício e discricionariamente pelo juiz ou a requerimento da parte, casos em que se declinará da competência para o juízo de domicílio do réu. 

    Errada. A anulação da clausula de eleição de foro é para os contratos de adesão.

    Tratando-se de lide sobre imóvel, se este se achar situado em mais de um Estado ou Comarca, determinar-se-á o foro pela prevenção, estendendo-se a competência sobre a totalidade do imóvel. 

    Certa. Art 107 integral.

    Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele em que a inicial foi distribuída em primeiro lugar.

    Errada. Ações conexas perante juízes que tem a mesma capacidade territorial, considera prevento aquele que despachou em 1º lugar.

    A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável, como regra, salvo foro diverso eleito pelas partes.

    Errada. A competência em razão da matéria e hierarquia é inderrogável, ou seja, ela não pode ser alterada por vontade das partes.

  • LEMBRETE SOBRE PREVENÇÃO:

    Ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial = prevento aquele que DESPACHOU EM PRIMEIRO LUGAR (art. 106, CPC).

    Ações conexas perante juízes que têm competência territorial diversa = CITAÇÃO torna prevento o juízo (art. 219, CPC).

  • Pessoal, só para contribuir, não esquecer do teor da Súmula 381 do STJ que pode está em aparente conflito com o art. 112, parágrafo único do CPC.

    Súmula 381 do STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.

  • A)errada; Exceção não é meio para arguir incompetência absoluta, somente  Relativa; Aquela pode ser requerida na preliminar de defesa ou em qualquer grau e fase do processo, inclusive com trânsito em julgado por meio de ação rescisória, juiz pode também conhecer de ofício.


    B)errrda, juiz não pode reconhecer  de ofício a anulabilidade de incompetência de juízo por  eleição de foro, essa deve ser requerida pelas partes;


    C)correta


    D)errrado, será prevento aquele que fizer o primeiro despacho sobre a Ação


    E)errado, Nas competência de matéria e hierarquia, as partes não podem eleger foro, pois são competências absolutas

  • COMPARAÇÃO ENTRE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E INCOMPETÊNCIA RELATIVA: 

    Quanto ao prazo para arguição: 

    Incompetência absoluta: a qualquer tempo, até dois anos após transitar em julgado (art 485,II,CPC)

    Incompetência relativa: 15 dias (arts.297 e 305 CPC)

    Quanto ao modo de arguição: 

    Incompetência absoluta: preliminar de contestação (art 301,II,CPC), Simples Petição, Ação Rescisória (art 485,II,CPC)

    Incompetência relativa: exceção de incompetência relativa (art 304, CPC)

    Quanto à legitimidade para arguição: 

    Incompetência absoluta: qualquer das partes, o juiz de ofício, MP, terceiro interessado. 

    Incompetência relativa: só o réu. O juiz não pode reconhecê-la de ofício, exceto art.112 §único do CPC.

    Quanto à prorrogação de competência: 

    Incompetência absoluta: Não há. 

    Incompetência relativa: Há prorrogação, ou seja, um juiz relativamente incompetente pode tornar-se competente, desde que o réu fique inerte. 

    Quanto a consequência da decretação

    Incompetência absoluta: os atos decisórios são declarados nulos e os autos remetidos aos juízo competente (art.113,§2°CPC)

    Incompetência relativa: os autos são remetidos ao juízo competente, mas os atos decisórios SÃO considerados VÁLIDOS. (art.311 do CPC)

  • As regras gerais de competência estão fixadas nos arts. 86 a 124, do CPC/73. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:
    Alternativa A) De fato, a incompetência relativa deve ser arguida por meio de exceção (art. 112, CPC/73). A incompetência absoluta, porém, deve ser arguida em preliminar de contestação ou por meio de petição (art. 113, caput e §1º, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa B) A nulidade da cláusula de eleição de foro, contida em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, e não aquela contida em qualquer contrato (art. 112, parágrafo único, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa C) A afirmativa faz referência à literalidade do art. 107, do CPC/73. Assertiva correta.
    Alternativa D) Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar (art. 106, CPC/73), e não aquele ao qual a inicial foi primeiramente distribuída. Assertiva incorreta.
    Alternativa E) Por expressa disposição de lei, a competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes (art. 111, CPC/73), motivo pelo qual não pode ser determinada por livre escolha das partes, ou seja, por eleição de foro. Assertiva incorreta.

    Resposta: Letra C.


  • Art. 107. Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado ou comarca, determinar-se-á o foro pela prevenção, estendendo-se a competência sobre a totalidade do imóvel.

  • Pessoal, vamos fundamentar as respostas citando a fonte legal!

  • CPC - Art. 107. Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado ou comarca, determinar-se-á o foro pela prevenção, estendendo-se a competência sobre a totalidade do imóvel.

  • Novo CPC:


    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    § 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

    § 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

    § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

  • a)ERRADO: a incompetência absoluta se argui independentemente de exceção

    b)ERRADO: pois o caso é de cláusula de eleição de foro em contratos de ADESÃO.

    c)CORRETO

    d)ERRADO: é competente aquelel que despachou em primeiro lugar.

    e)ERRADO: eleição de foro das partes não valerá para competência em razão de matéria ou de hierarquia, mas somente para valor da causa e territorio.

  • art 59 do novo cpc: o registro ou a distribuição torna prevento o juizo.

  • Sob a Égide do NCPC:

     

    a) Sempre por meio de preliminar: Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

     

    b) No NCPC, o único erro seria falar em "anulabilidade" da cláusula, haja vista que o novo diploma processual não mais torna a cláusula de eleição uma cláusula nula, mas sim, INEFICAZ. O resto está correto, não havendo mais necessidade de que referida cláusula esteja inserida em contrato de adesão, podendo estar em QUALQUER contrato:

    Art. 63.  As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

    § 1o A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.

    § 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

    § 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

    § 4o Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.

     

    c) CORRETO: Art. 60.  Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária, a competência territorial do juízo prevento estender-se-á sobre a totalidade do imóvel.

     

    d) Passa-se a considerar prevento, no NCPC, tanto o juizo que distribuiu (comarcas com mais de um vara) quanto o que registrou (comarca com vara única) primeiro a petição inicial. No CPC antigo falava-se em "despacho":

    Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

     

    e) A competencia em razão da matéria não se modifica por eleição das partes:

    Art. 62.  A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

     

    Espero ter ajudado!