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                                Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que
têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em
primeiro lugar. 
 
 Art. 107. Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado ou
comarca, determinar-se-á o foro pela prevenção, estendendo-se a competência sobre a
totalidade do imóvel.  
 
 
 
 
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                                Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é
inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em
razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas
de direitos e obrigações.
 
 
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                                Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a
incompetência relativa. Parágrafo
único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser
declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio
do réu. 
 
 
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                                A) Incorreta. Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa. Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. B) Incorreta. Art. 112. [...] Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu. C) CORRETA. Art. 107. Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado ou comarca, determinar-se-á o foro pela prevenção, estendendo-se a competência sobre a totalidade do imóvel. D) Incorreta. Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar. E) Incorreta. Art. 111 - A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão prpopostas as açoes oriundas de direitos e obrigações.
 
 
 
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                                Moleza!!! até eu acertei essa! 
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                                Argui-se, por meio de
exceção, tanto a incompetência relativa como a absoluta.  Errada. A incompetência absoluta o réu pode argüir pela preliminar de
contestação; já a incompetência relativa é argüida por exceção de
incompetência. A anulabilidade da cláusula
de eleição de foro pode ser declarada em qualquer contrato, de ofício e
discricionariamente pelo juiz ou a requerimento da parte, casos em que se
declinará da competência para o juízo de domicílio do réu.  Errada. A anulação da clausula de eleição de foro é para os contratos de
adesão. Tratando-se de lide sobre
imóvel, se este se achar situado em mais de um Estado ou Comarca,
determinar-se-á o foro pela prevenção, estendendo-se a competência sobre a
totalidade do imóvel.  Certa. Art 107 integral. Correndo em separado ações
conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se
prevento aquele em que a inicial foi distribuída em primeiro lugar. Errada. Ações conexas perante juízes que tem a mesma capacidade
territorial, considera prevento aquele que despachou em 1º lugar.  A competência em razão da
matéria e da hierarquia é inderrogável, como regra, salvo foro diverso eleito
pelas partes. Errada. A competência em razão da matéria e hierarquia é inderrogável,
ou seja, ela não pode ser alterada por vontade das partes. 
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                                LEMBRETE SOBRE PREVENÇÃO: Ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial = prevento aquele que DESPACHOU EM PRIMEIRO LUGAR (art. 106, CPC).
 
 Ações conexas perante juízes que têm competência territorial diversa = CITAÇÃO torna prevento o juízo (art. 219, CPC).
 
 
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                                Pessoal, só para contribuir, não esquecer do teor da Súmula 381 do STJ que pode está em aparente conflito com o art. 112, parágrafo único do CPC. Súmula 381 do STJ: Nos
contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das
cláusulas.
 
 
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                                A)errada; Exceção não é meio para arguir incompetência absoluta, somente  Relativa; Aquela pode ser requerida na preliminar de defesa ou em qualquer grau e fase do processo, inclusive com trânsito em julgado por meio de ação rescisória, juiz pode também conhecer de ofício. 
 
 B)errrda, juiz não pode reconhecer  de ofício a anulabilidade de incompetência de juízo por  eleição de foro, essa deve ser requerida pelas partes; 
 
 C)correta 
 
 D)errrado, será prevento aquele que fizer o primeiro despacho sobre a Ação 
 
 E)errado, Nas competência de matéria e hierarquia, as partes não podem eleger foro, pois são competências absolutas 
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                                COMPARAÇÃO ENTRE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E INCOMPETÊNCIA RELATIVA:  Quanto ao prazo para arguição:  Incompetência absoluta: a qualquer tempo, até dois anos após transitar em julgado (art 485,II,CPC) Incompetência relativa: 15 dias (arts.297 e 305 CPC) Quanto ao modo de arguição:  Incompetência absoluta: preliminar de contestação (art 301,II,CPC), Simples Petição, Ação Rescisória (art 485,II,CPC) Incompetência relativa: exceção de incompetência relativa (art 304, CPC) Quanto à legitimidade para arguição:  Incompetência absoluta: qualquer das partes, o juiz de ofício, MP, terceiro interessado.  Incompetência relativa: só o réu. O juiz não pode reconhecê-la de ofício, exceto art.112 §único do CPC. Quanto à prorrogação de competência:  Incompetência absoluta: Não há.  Incompetência relativa: Há prorrogação, ou seja, um juiz relativamente incompetente pode tornar-se competente, desde que o réu fique inerte.  Quanto a consequência da decretação:  Incompetência absoluta: os atos decisórios são declarados nulos e os autos remetidos aos juízo competente (art.113,§2°CPC) Incompetência relativa: os autos são remetidos ao juízo competente, mas os atos decisórios SÃO considerados VÁLIDOS. (art.311 do CPC) 
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                                As regras gerais de competência estão fixadas nos arts. 86 a 124, do CPC/73. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:
 Alternativa A) De fato, a incompetência relativa deve ser arguida por meio de exceção (art. 112, CPC/73). A incompetência absoluta, porém, deve ser arguida em preliminar de contestação ou por meio de petição (art. 113, caput e §1º, CPC/73). Assertiva incorreta.
 Alternativa B) A nulidade da cláusula de eleição de foro, contida em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, e não aquela contida em qualquer contrato (art. 112, parágrafo único, CPC/73). Assertiva incorreta.
 Alternativa C) A afirmativa faz referência à literalidade do art. 107, do CPC/73. Assertiva correta.
 Alternativa D) Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar (art. 106, CPC/73), e não aquele ao qual a inicial foi primeiramente distribuída. Assertiva incorreta.
 Alternativa E) Por expressa disposição de lei, a competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes (art. 111, CPC/73), motivo pelo qual não pode ser determinada por livre escolha das partes, ou seja, por eleição de foro. Assertiva incorreta.
 
 Resposta: Letra C.
 
 
 
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 Art. 107. Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado ou comarca, determinar-se-á o foro pela prevenção, estendendo-se a competência sobre a totalidade do imóvel. 
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                                Pessoal, vamos fundamentar as respostas citando a fonte legal! 
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                                CPC - Art. 107. Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado ou comarca, determinar-se-á o foro pela prevenção, estendendo-se a competência sobre a totalidade do imóvel. 
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                                Novo
CPC: 
 
 Art.
64.  A incompetência, absoluta ou
relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1o A incompetência absoluta pode
ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de
ofício. § 2o Após manifestação da parte
contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. § 3o Caso a alegação de
incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. § 4o Salvo decisão judicial em
sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo
incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo
competente. 
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                                a)ERRADO: a incompetência absoluta se argui independentemente de exceção
 
 b)ERRADO: pois o caso é de cláusula de eleição de foro em contratos de ADESÃO.
 
 c)CORRETO
 
 d)ERRADO: é competente aquelel que despachou em primeiro lugar.
 
 e)ERRADO: eleição de foro das partes não valerá para competência em razão de matéria ou de hierarquia, mas somente para valor da causa e territorio.
 
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                                art 59 do novo cpc: o registro ou a distribuição torna prevento o juizo. 
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                                Sob a Égide do NCPC:   a) Sempre por meio de preliminar: Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.   b) No NCPC, o único erro seria falar em "anulabilidade" da cláusula, haja vista que o novo diploma processual não mais torna a cláusula de eleição uma cláusula nula, mas sim, INEFICAZ. O resto está correto, não havendo mais necessidade de que referida cláusula esteja inserida em contrato de adesão, podendo estar em QUALQUER contrato: Art. 63.  As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1o A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4o Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.   c) CORRETO: Art. 60.  Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária, a competência territorial do juízo prevento estender-se-á sobre a totalidade do imóvel.   d) Passa-se a considerar prevento, no NCPC, tanto o juizo que distribuiu (comarcas com mais de um vara) quanto o que registrou (comarca com vara única) primeiro a petição inicial. No CPC antigo falava-se em "despacho": Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.   e) A competencia em razão da matéria não se modifica por eleição das partes: Art. 62.  A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.   Espero ter ajudado!