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Alternativa CORRETA letra "E"
Quem ler o artigo 798 do Código de Processo Civil perceberá nele uma autorização que legitima o juiz a ordenar providências assecuratórias previstas expressamente em lei e outras que, embora não estejam especificadas normativamente, sejam necessárias à proteção do direito provável contra qualquer dano importante.
As medidas de simples segurança que possuem regulação expressa em lei são chamadas "cautelares nominadas" (art. 813 e seguintes), ao passo que as demais são conhecidas por "cautelares inominadas". Atentos a essa previsão legal, podemos dizer que o poder cautelar geral do juiz é uma aptidão jurídica da qual está investido o magistrado para ordenar quaisquer medidas cautelares se presentes o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”.
A título de exemplo, valendo-se desse atributo inerente à jurisdição, o juiz pode autorizar ou vedar a prática de determinados atos, impor a prestação de caução, ordenar a guarda judicial de pessoas e o depósito de bens (art. 799).
Insista, persista, não desista.
Deus seja conosco.
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PROCESSO CAUTELAR – OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAIS- Art. 888-889, CPC - Decorrem do PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ, tendo em vista a impossibilidade de prever todas as situações fáticas no ordenamento jurídico, possibilitando ao juízo tomar medidas através da utilização do procedimento previsto genericamente para o processo cautelar (art. 801-803). Por vezes será satisfativa.
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Poder geral de cautela do juiz (art.
798/799 do CPC)
Conceito: É o poder supletivo e integrativo de eficácia global da atividade
jurisdicional – fundado no art. 5º, XXXV, CF –, através do qual o legislador confia ao juiz o
poder de conceder medidas cautelares não previstas em lei, desde que presentes os
requisitos gerais das cautelares (fumus
boni iures e periculum in mora).
O poder geral de cautela do juiz é o BERÇO DAS CAUTELARES ATÍPICAS
OU INOMINADAS (aquelas que não têm previsão na lei).
O poder geral de cautela do
juiz também pode ser
empregado para a concessão de Tutelas satisfativas autônomas (TSAs) não tuteláveis por outros procedimentos
previstos em lei (Ex: transfusão de sangue).
( caderno Intensivo LFG)
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O PODER DE CAUTELA DO JUIZ PODE SER GERAL (ATÍPICA OU INOMINADA, SEM PREVISÃO LEGAL) OU ESPECÍFICO (PREVISTO NA LEI).
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O enunciado da questão traz, de forma clara e sucinta, a definição do poder geral de cautela conferido aos juízes pelo art. 798, do CPC/73.
Acerca do tema, expõe a doutrina: “O poder geral de cautela é aquele atribuído ao magistrado para que conceda medidas provisórias e urgentes de natureza cautelar, mesmo não previstas expressamente em lei, desde que presentes a fumaça do bom direito e o perigo da demora. Trata-se de previsão legal da atipicidade da tutela cautelar" (DIDIER JR, Fredie. Curso de Processo Civil, v.2. 9 ed. Salvador: Jus Podivm, 2014, p. 525).
Resposta: Letra E.
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Poder geral de cautela do juiz (art.
798/799 do CPC/73)
No CPC/2015 - Art. 297 - O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
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a D quis enganar ne..