SóProvas


ID
1160356
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em matéria de execução penal, NÃO constitui entendi- mento sumulado dos Tribunais Superiores o seguinte enunciado:

Alternativas
Comentários
  • Letra "e" Tomem cuidado: obtenção da progressão de regime. A falta grave interrompe!!!

    Obtenção de livramento condicional: a falta grave não interrompe!!!

    Súmula Nº 441 - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. 

    REsp 1.245.481 A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que falta grave cometida por preso implica reinício da contagem do prazo para concessão de progressão do regime, mas não para livramento condicional, indulto e comutação da pena. A decisão foi tomada em julgamento de recurso do Ministério Público contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que determinou que o detento retornasse ao regime fechado e a perda dos dias remidos, mas não a interrupção do prazo para a concessão de novos benefícios.

    O relator do caso no STJ, ministro Gilson Dipp, destacou que a Corte possui entendimento de que "a prática de falta disciplinar de natureza grave interrompe a contagem do lapso temporal para a concessão de benefícios que dependam de lapso de tempo no desconto de pena, salvo o livramento condicional, nos termos da Súmula 441, e a comutação de pena, cujos critérios para a concessão constam de sua legislação própria".



  • A) Correta.

    A jurisprudência do STJ não admite a progressão de regime por salto, que seria transferir um sentenciado que está no regime fechado diretamente para o regime aberto, sem passar pelo regime intermediário.

    Importante anotar, porém, que o STJ admite a progressão saltada diretamente para o regime aberto quando não existir vaga em estabelecimento adequado para o cumprimento da pena no regime semi-aberto: “(…) Inexistindo vaga em estabelecimento compatível com o regime semiaberto, é legítima a adoção do regime aberto domiciliar, pois o apenado não pode cumprir a pena em local mais severo que o determinado na decisão executória” (HC 183821, 6ª Turma, j. em 01/12/2011).

    B) Correta.

    Súmula 493, STJ - "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".

    C) Correta.

    Súmula 716, STF -  "Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.".

    D) Correta.

    Súmula 471, STJ - “Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no artigo 112 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.”. 

    Bons estudos!

  • a) Súmula 491 do STJ;

    b) Súmula 439 do STJ;
    c) Súmula 716 do STF;
    d) Súmula 471 do STJ;
    e) Súmula 441 do STJ.
  • Observação importante. A progressão de regime por salto NÃO é admitida. A REGRESSÃO de regime por salto É.

    Quanto a possibilidade de regressão por salto, é verdade que a questão é polêmica, mas possivelmente adotada em primeira fase de concurso por causa da letra da LEP:

    "art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma REGRESSIVA, com a transferência para QUALQUER DOS REGIMES MAIS RIGOROSOS, quando o condenado: [...]"

    Se a prova for discursiva, pode sustentar que a regressão por salto não atende ao princípio da proporcionalidade.

    ATENÇÃO: A regressão pode se dar para regime mais gravoso do que o inicial, aquele previsto na sentença.

  •  A falta grave NÃO interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional - Sumula 441 STJ. Com relação a progressão de regime haverá interrupção - GABARITO item E. A questão quer o que não foi sumulado.

  • O cometimento de falta disciplinar grave pelo apenado determina a interrupção do prazo para a concessão da progressão de regime prisional. Para o Min. Relator, se assim não fosse, ao custodiado em regime fechado que comete falta grave não se aplicaria sanção em decorrência dessa falta, o que seria um estímulo ao cometimento de infrações no decorrer da execução. Precedentes citados do STF: HC 98.387-SP, DJe 1º/7/2009; HC 94.098-RS, DJe 24/4/2009; do STJ: HC 47.383-RS, DJ 13/3/2006, e HC 66.009-PE, DJ 10/9/2007. EREsp. 1.176.486-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgados em 28/3/2012.

  • O Exame Criminológico é realizado para aqueles chefes de facção pq eles nunca tem falta. Os outros presos levam a falta por ele. Se for encontrado um celular na cela do líder da facção os outros presos que se dizem dono do celular. E por isso o líder da facção nunca leva falta e progride. O Exame Criminológico evita a progressão e também serve pra colocar em RDD.

  • Obtenção de progressão de regime. A falta grave interrompe!!!


    Obtenção de livramento condicional: a falta grave não interrompe!!!


  • A título de curiosidade e para complementar os bons comentários:

    . A Lei 10.792/03 deu nova redação ao artigo 112 da Lei de Execuções Penais (Lei n. 7.210/84), excluindo a previsão de exame criminológico para a obtenção da progressão de regime, livramento condicional, indulto e comutação de penas. 2. O silêncio da Lei a respeito da obrigatoriedade do exame criminológico, contudo, não inibe o juízo da execução do poder de determiná-lo, desde que fundamentadamente. Isso porque a análise do requisito subjetivo pressupõe a verificação do mérito do condenado, que não está adstrito ao “bom comportamento carcerário”, como faz parecer a literalidade da lei, sob pena de concretizar-se o absurdo de transformar o diretor do presídio no verdadeiro concedente do benefício e o juiz em simples homologador, como assentado na ementa do Tribunal a quo. Precedentes: HC 105.234, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 21.3.11; HC 106.477, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJ de 19.4.11; e HC 102.859, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 1º.02.10. 


  • A posição do STJ é justamente contrária à afirmativa da letra "e", confiram:

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRÁTICA DE FALTAGRAVE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA A PROGRESSÃO DE REGIME.PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento dos EREspn. 1.176.486/SP, definiu que a prática de falta grave interrompe olapso temporal para a progressão de regime.2. Agravo regimental não provido. (STJ - Sexta Turma, AgRg no Resp 1427124/SP, Min. Relator Rogério Schieti Cruz, publicado em 25/02/2015).

    Espero ter ajudado.

  • Só complementando as colaborações dos estimados colegas. (todas súmulas do STJ)

    A) Correta.

    Súmula 491- É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional. (Súmula 491, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012)

    B) Correta.

    Súmula 493, STJ - "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".

    C) Correta.

    Súmula 716, STF - "Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.".

    D) Correta.

    Súmula 471, STJ - “Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no artigo 112 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.”

    E) ERRADA

    Súmula 441- A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. (Súmula 441, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)

  • Gabarito: E

    Súmula 534-STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

  • Para mim, a súmula que fala no exame criminológico é a 439 do STJ, e não a 493. 

  • Reforçando a amiga Lois Lane, a súmula que fala sobre exame criminológico é a 439 e não a 493.

  • Súmula 534 do STJ - DJe 15/06/2015 - Decisão: 10/06/2015: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a
    progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

  • E agora josé???

    A denunciação per saltum, ou por saltos, é um instituto eminentemente processual que foi introduzido pelo Código Civil de 2002, no art. 456 caput, na seção que trata da evicção nos contratos em geral. Significa dizer que, nos casos em que o adquirente, denominado evicto, quiser exercer os direitos resultantes da evicção, poderá notificar qualquer componente da cadeia negocial, ou seja, o alienante imediato ou alienantes mediatos, ampliando, portanto, essa garantia. Dessa forma, permitiu o legislador pátrio, uma espécie peculiar de denunciação da lide, na qual o denunciante poderá demandar em face daquele que não possui qualquer relação jurídica de direito material, no caso, os alienantes mediatos. A partir daí, ferrenhos debates surgiram na doutrina acerca da possibilidade, ou não, da denunciação per saltum. Apesar de existirem argumentos fortes pela sua inadmissão, cresce o entendimento no sentido de admiti-la. Ocorre que, mesmo entre esses, não existe consenso em relação ao seu conteúdo, principalmente no que tange a qualidade do denunciado mediato ao ingressar no feito. Em relação a essa divergência, apontam-se cinco posicionamentos, a saber: o primeiro o define como legitimado extraordinário, o segundo como legitimado ordinário, o terceiro como solidário, o quarto indica ser hipótese de sub-rogação legal e o quinto diz ser na verdade caso de denunciação coletiva, sendo o denunciado litisconsorte passivo facultativo. Para se chegar ao correto entendimento, se faz necessária uma análise não só conceitual sobre o instituto, mas também sobre a evolução legislativa, abordando as atuais estruturas hermenêuticas e principiológicas das normas substantivas e adjetivas.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/17266/a-denunciacao-per-saltum-e-sua-aplicacao-no-processo-civil-brasileiro#ixzz3inFXENrH

  • b) Súmula Vinculante nº 26: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

  • a) Correta. 
    Súmula 491 do STJ: "É INADMISSÍVEL a chamada progressão per saltum de regime prisional". 

    b) Correta. 
    Súmula 439 do STJ: "ADMITE-SE o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". 

    Súmula vinculante 26: "Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico". 

    c) Correta. 
    Súmula 716 do STF: "ADMITE-SE a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória". 

    d) Correta. 
    Súmula 471 do STJ: “Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos ANTES da vigência da Lei n.º 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no artigo 112 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional". 

    e) Incorreta. 
    Súmula 441 do STJ: "A falta grave NÃO interrompe o prazo para obtenção de LIVRAMENTO CONDICIONAL". 

  • Caro "VELEJAR PRECISO", você confundiu a progressão de regime per saltum com a denunciação da lide per saltum. São duas coisas totalmente diferentes! São tão diferentes que deu até preguiça de explicar... mas veja que essa questão versa sobre Direito Penal, enquanto a denunciação da lide está inserida no processo CIVIL. 

  • EXECUÇÃO DA PENA. INTERRUPÇÃO. FALTA GRAVE.

    O cometimento de falta disciplinar grave pelo apenado determina a interrupção do prazo para a concessão da progressão de regime prisional. Para o Min. Relator, se assim não fosse, ao custodiado em regime fechado que comete falta grave não se aplicaria sanção em decorrência dessa falta, o que seria um estímulo ao cometimento de infrações no decorrer da execução. Precedentes citados do STF: HC 98.387-SP, DJe 1º/7/2009; HC 94.098-RS, DJe 24/4/2009; do STJ: HC 47.383-RS, DJ 13/3/2006, e HC 66.009-PE, DJ 10/9/2007. EREsp. 1.176.486-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgados em 28/3/2012.


    Informativo 494/STJ.

  • Gabarito: E

    a) Correta - Súmula 491, STJ: "É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional". 

    b) Correta - Súmula 439, STJ: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". / Súmula vinculante 26: "Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico". 

    c) Correta - Súmula 716, STF: "Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória". 

    d) Correta - Súmula 471, STJ: “Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n.º 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no artigo 112 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional". 

    e) INCORRETASúmula 534, STJ: "A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração".

  • GABARITO: E
    Em matéria de execução penal, NÃO constitui entendimento sumulado dos Tribunais Superiores o seguinte enunciado:
    "e) A falta grave não interrompe o prazo para a progressão de regime."

    SÚMULA DO STJ: 534
    Enunciado: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.
    Referência Legislativa: [...] LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00050 ART:00051 ART:00053 ART:00057 PAR:ÚNICO ART:00112 ART:00118 ART:00127

     

    LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984.
    Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
    [...]

  • EXECUÇÃO PENAL - Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:

     

    ATRAPALHA:

    - PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

    -  REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

    -  SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

    - REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

    -  RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

    -  DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

    -  ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

    -  CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena

    restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade.

     

     

    NÃO INTERFERE:

    -LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).

    -  INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.

     

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • GABARITO E

    A falta grave não interrompe o prazo para a progressão de regime.ERRADO

    Interrompe o prazo para progressão de pena. Reiniciando a contagem a partir da infração.

  • Galera, apenas uma atualização DE 2020 para a súmula 441 STJ!

    o cometimento de falta grave impede o livramento condicional!

     A falta disciplinar grave impede a concessão do livramento condicional, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal - CP.

    Acórdãos

    HC 554833/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020

    AgRg no HC 545427/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019

    RHC 119928/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 13/12/2019

    AgRg no HC 536450/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 13/12/2019

    AgRg no HC 533069/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 30/10/2019

    AgRg no AREsp 1467632/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 08/10/2019

    AgRg no HC 506776/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 10/09/2019

    PARAMENTE-SE!

  • GABARITO LETRA E 

    SÚMULA Nº 441 - STJ

    A FALTA GRAVE NÃO INTERROMPE O PRAZO PARA OBTENÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL.

    ======================================================================

    SÚMULA Nº 534 - STJ

    A PRÁTICA DE FALTA GRAVE INTERROMPE A CONTAGEM DO PRAZO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA, O QUAL SE REINICIA A PARTIR DO COMETIMENTO DESSA INFRAÇÃO.

  • Acrescento:

    “Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:

     

    ATRAPALHA

     

    PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

    REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

    SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

    REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

    RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

    DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

    ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

     

     

    NÃO INTERFERE

     

     

    INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA, não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressam·ente previsto no decreto presidencial. ” (Grifamos)

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