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ID
1160359
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos crimes contra a liberdade sexual e nos crimes sexuais contra vulnerável, a ação penal

Alternativas
Comentários

  • Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.

    Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

  • Assertiva A)  " é pública incondicionada apenas se a vítima é menor de quatorze anos". INCORRETAHá mais hipóteses em que a ação é pública incondicionada. Observe-se o Código Penal:

    "Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)"

    Assim, se a vítima for maior de 14, mas menor de 18, ou pessoa vulnerável, a ação também será pública incondicionada. A propósito, os crimes definidos no Capítulo I são "Crimes contra a Liberdade Sexual", e no Capítulo II são "Crimes Sexuais contra Vulnerável".



    Assertiva B) " é pública condicionada se a vítima for pessoa vulnerável, independentemente da idade". INCORRETA.  Nesse caso, é pública incondicionada, cfe. artigo 225, p.u., acima transcrito.



    Assertiva C) "é pública incondicionada apenas se a vítima for pessoa vulnerável menor de dezoito anos". INCORRETA. Há mais hipóteses em que a ação pode ser pública incondicionada. Se a vítima, por exemplo, é pessoa vulnerável maior de 18 anos, ou não vulnerável menor de 18 anos.



    Assertiva D) "pode ser privada, se praticado o fato antes da vigência do atual art. 225 do Código Penal". CORRETA. Atente-se ao teor do artigo 225, CP, antes da Reforma promovida pela Lei nº 12.015/09:

    "Art. 225 - Nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante queixa."

    Como a alteração trazida pela Lei 12.015 é de natureza penal, não retroage, eis que não beneficia o réu, já que a regra passou, a partir de 2009, a ser a ação penal pública condicionada à representação (art. 225, caput, CP). E como já decidiu o STJ: "A norma que altera a natureza da ação penal não retroage, salvo para beneficiar o réu. A norma que dispõe sobre a classificação da ação penal influencia decisivamente o jus puniendi, pois interfere nas causas de extinção da punibilidade, como a decadência e a renúncia ao direito de queixa, portanto tem efeito material." (...) HC 182.714-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/11/2012



    Assertiva E: "é pública condicionada se a vítima é maior de quatorze e menor de dezoito anos". INCORRETA. Nesse caso, é pública incondicionada, conforme atesta o art. 225, p.u., acima transcrito.

  • A L. 12015/09 não retroage no que diz respeito à ação penal. Antigamente, a AP era de iniciativa privada; hoje, passou, como regra, a ser pública condicionada. Com essa alteração, houve prejuízo ao réu, já que perdeu alguns benefícios, como o perdão, a renúncia, a perempção etc. Por isso, aos fatos ocorridos antes da referida lei, a AP é privada; após, a AP é pública condicionada. 

    Veja: tudo isso para não prejudicar o réu, que não ver o Estado retirar benefícios que já estavam em seu "patrimônio legal". 
    Abs.!
  • Vale trazer a tona a Súmula 608 (STF) - NO CRIME DE ESTUPRO, PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA REAL, A AÇÃO PENAL É PÚBLICA INCONDICIONADA, mas isso segundo a jurisprudência, pois segundo o CP a ação penal para este crime, se praticado contra maiores de 18 e não vulneráveis (casos em que é pública incondicionada - Art. 225, p. ú.), seria pública condicionada.

  • Colegas, vale lembrar que a súmula 608 do STF foi superada com a nova redação do art. 225 do CP dada pela Lei n. 12.015/2009. Nesse sentido, STJ HC 215.460/SC, julgado em 01/12/2011.

  • Atenção com a novidade do STJ: “em relação à vítima possuidora de incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos, a ação penal seria sempre incondicionada.Mas, em se tratando de pessoa incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, a ação penal permanece condicionada à representação da vítima, da qual não pode ser retirada a escolha de evitar o strepitus judicii. Com este entendimento, afasta-se a interpretação no sentido de que qualquer crime de estupro de vulnerável seria de ação penal pública incondicionada, preservando-se o sentido da redação do caput do art. 225 do Código Penal.. No caso em exame, observa-se que, embora a suposta vítima tenha sido considerada incapaz de oferecer resistência na ocasião da prática dos atos libidinosos, esta não é considerada pessoa vulnerável, a ponto de ensejar a modificação da ação penal. Ou seja, a vulnerabilidade pôde ser configurada apenas na ocasião da ocorrência do crime. Assim, a ação penal para o processamento do crime é pública condicionada à representação. Verificada a ausência de manifestação inequívoca da suposta vítima de ver processado o paciente pelo crime de estupro de vulnerável, deve ser reconhecida a ausência de condição de procedibilidade para o exercício da ação penal. Observado que o crime foi supostamente praticado em 30/1/2012, mostra-se necessário o reconhecimento da decadência do direito de representação, estando extinta a punibilidade do agente."

    Ou seja, podemos ter contra vulnerável ação penal pública incondicionada no caso e enfermidade permanente ou pública condicionada à representação se for temporária, restabelecendo-se.

  • CUIDADO: em relação a este tema, conforme artigo publicado no blog da EBEJI, em atenção à última manifestação do Superior Tribunal de Justiça (HC 276.510/RJ, DJe 01/12/2014), neste caso o tipo de ação penal dependerá da condição da  vítima! Ou seja:

    (a) Se a incapacidade da vítima em oferecer resistência à prática de atos libidinosos for permanente, a ação será sempre pública INCONDICIONADA.

    (b) Em se tratando de pessoa incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião específica da prática dos atos libidinosos, não se consideraria ela como pessoa vulnerável, razão pela qual desafiaria a ação penal pública condicionada à representação.

  • Caiu exatamente igual ao comentário do Tiago Pereira na prova do TJ/GO de 2015.

    Se eu tivesse lido teria acertado...

  • NUNCA É DEMAIS LEMBRAR QUE, OCORRENDO MORTE DA VÍTIMA, A AÇÃO TAMBÉM SERÁ PÚBLICA INCONDICIONADA, MESMO QUE NÃO SEJA MENOR DE 18 ANOS OU VULNERÁVEL.

     


    Dê uma olhadinha no artigo 213 e depois no comentário de Victor Eduardo Rios Gonçalves (Direito Penal Esquematizado, Parte Especial, pág. 526):


     

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se
    pratique outro ato libidinoso:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

    § 1o Se da conduta resulta lesão corporal denatureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze)
    anos
    :

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

    § 2o Se da conduta resulta morte:


    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.


     

    "... em relação à qualificadora da morte não há como se aceitar que a ação dependa de representação. Primeiro, porque a Constituição Federal reconhece o direito à vida e não pode deixar nas mãos de terceiros (cônjuge, ascendentes, descendentes ou irmãos) decidir se o agente será ou não punido. Segundo, porque é possível que a vítima não tenha cônjuge ou parentes próximos."



     

  • O Prof. Márcio Alexandre do site dizer o direito, comentando o recente  HC 276.510-RJ, adverte : "cuidado com esse julgado porque a conclusão exposta vai de encontro ao que preconiza a doutrina. Fique atento em como a questão de prova é formulada. Não é possível antever se esse entendimento irá prevalecer no próprio STJ..."

    RJGR

  • Sobre a Súmula 608 do STF, citada pelo amigo Guto, ela é de 1984. Em 2009 o CP foi alterado para determinar que a ação será, em regra, condicionada. Será incondicionada somente quando praticada contra menor de 18 anos e pessoa vulnerável.

    Portanto, realmente há um embate na doutrina e jurisprudência sobre o caso. No STF tramita a ADI n.º 4301 que pretende declarar a inconstitucionalidade do art. 225, CP por proteção deficiente. Ainda assim, vemos que a jurisprudência continua adotando a Súmula para o caso que ela especifica.

    Assim sendo, englobando lei + jurisprudência, os casos de ação penal pública incondicionada seriam os crimes contra a dignidade sexual cometidos contra: menores de 18 anos, pessoa vulnerável de forma permanente e estupro mediante violência real.

    Súmula 608 (STF) - NO CRIME DE ESTUPRO, PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA REAL, A AÇÃO PENAL É PÚBLICA INCONDICIONADA.

    Vejam esse debate interessante sobre o caso no Face do Prof. Guilherme Nucci: https://www.facebook.com/guilhermenucci2/posts/202401799913899

  • Apenas chamo a atenção sobre os comentários acerca da Súmula 608 do STF, pois há quem entenda que ela foi prejudicada com a Lei 12.015/09, mas o STF não a cancelou.

  • Vulnerável é algo ou alguém que está suscetível a ser ferido, ofendido ou tocado. Vulnerável significa uma pessoa frágil e incapaz de algum ato. O termo é geralmente atribuído a mulheres, crianças e idosos, que possuem maior fragilidade perante outros grupos da sociedade.

  • Correta a alternativa D. Antes da Lei 12015/09 a regra era a AP de iniciativa privada, havendo contudo, quatro exceções:

    - Procedia-se mediante ação pública condicionada à representação se a vítima ou seus pais não podiam prover as despesas do processo, sem privar-se de recursos essenciais à manutenção da família;

    - Procedia-se mediante APIncondicionada se o crime era cometido com abuso do poder familiar, ou da qualidade de padastro, tutor ou curador;

    - Procedia-se mediante ação pública incondicionada se da violência resultasse na vítima lesão grave ou morte;

    - A ação era pública incondicionada de acordo com a Súmula 608 do STF quando o crime de estupro fosse praticado mediante o emprego de violência real.

    Fonte: CPenal Comentado. Sanches.

  • Segue a redação atual do importantíssimo art. 225 do CP, que trata da ação penal nos crimes contra a dignidade sexual:

     

    Art. 225 do CP -  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.

     

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. 

     

    - Comentário: Percebe-se que a regra geral é a ação penal condicionada à representação da vítima.

     

    Antes de 2009, a regra era a ação penal privada. Portanto, houve inovação legislativa EM PREJUÍZO dos deliquentes.

     

    - Minha opinião pessoal: A pena privativa de liberdade serve direitinho p/ assassino, estuprador e ladrão que usa de violência. Não vejo os traficantes não-violentos nesse "seleto" grupo.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

     

     

  • Em regra, o crime de estupro é de ação penal pública condicionada à representação da vítima.

    Estupro Será de ação penal incondicionada quando a vítima for menor de 18 anos.

  • >>>>>>>>>>>>>>>>>Questão DESATUALIZADA<<<<<<<<<<<<<<<<<

    Com a lei 13718/2018 sancionada em 24/09 TODOS OS CRIMES CONTRA LIBERDADE SEXUAL PASSAM A SER DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

  • Art. 225 do Código Penal: Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº 13.718/2018).

  • Questão desatualizada.

    Com o advento da Lei 13718 tornou-se todos os crimes contra a Liberdade Sexual de AÇÃO PENAL PUBLICA INCONDICIONADA.

    Previsão Legal:

    Art. 1º Esta Lei tipifica os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, torna pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelece causas de aumento de pena para esses crimes e define como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo.

    Fonte: Planalto.