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Conforme lição do professor Luiz Flávio Gomes, devemos ter em mente que no crime omissivo o agente é punido não porque não fez nada, mas porque não fez o que devia ter feito (não fez o que o ordenamento jurídico determinava). O crime omissivo, conseqüentemente, não deve ser analisado do ponto de vista naturalístico, mas sim, puramente jurídico (normativo). Não há que se falar, destarte, em nexo causal no crime omissivo (ex nihilo nihil fit). Não é o nexo causal o fator determinante ou decisivo para a responsabilidade penal. O fundamental é constatar que o agente não fez o que a norma determinava que fosse feito. É inútil falar em causalidade nos crimes omissivos (seja no próprio, seja no impróprio). Deve-se enfatizar o lado normativo assim como a questão da imputação. É o mundo axiológico (valorativo) que comanda o conceito de omissão penalmente relevante e de imputação. Portanto, mesmo quando a lei penal prevê um resultado qualificador no crime omissivo (se da omissão de socorro resulta morte ou lesão grave, por exemplo), ainda assim, não há que se falar em nexo de causalidade entre a omissão e o resultado qualificador. O que está na base desse resultado não é o nexo de causalidade, sim, a previsibilidade (art. 19 do CP).
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Letra A -Errada - Nos crimes comissivos por omissão, a consumação ocorre quando o resultado previsto no tipo ocorre.
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Resposta: B
Para complementar, colaciono os conceitos básicos e exemplos a seguir:
Crime comissivo exige uma atividade concreta do agente, uma ação, isto é, o agente faz o que a norma proíbe (ex: matar alguém mediante disparos). O crime omissivo distingue-se em próprio e impróprio (ou impuro). Crime omissivo próprio é o que descreve a simples omissão de quem tinha o dever de agir (o agente não faz o que a norma manda. Exemplo: omissão de socorro – CP, art. 135). Crime omissivo impróprio (ou comissivo por omissão) é o que exige do sujeito uma concreta atuação para impedir o resultado que ele devia (e podia) evitar. Exemplo: guia de cego que no exercício de sua profissão se descuida e não evita a morte da vítima que está diante de uma situação de perigo. O agente responde pelo crime omissivo impróprio porque não evitou o resultado que devia e podia ter evitado.
Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100520164459347&mode=print
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No crime omissivo impróprio, o dever de agir é para evitar o resultado concreto. Estamos diante de um crime de resultado material, exigindo, consequentemente, um nexo, um vínculo, entre a ação omitida e o resultado. Agora,esse nexo não é naturalístico (porque a omissão é o nada; do nada, nada surge). Na verdade, o vínculo é jurídico. Explico com um exemplo: mãe que, podendo fazê-lo, não socorre o filho em perigo (o que une a omissão da mãe ao resultado morte do filho é um vínculo jurídico). Apesar de o sujeito não ter causado o resultado, como não o impediu, é equiparado ao verdadeiro causador. Trata-se do nexo de não impedimento ou não "evitação”.
Assim, na relação de causalidade temos o art. 13, caput, que traz a causalidade simples, o art. 13, §1º,que traz a causalidade adequada e o art. 13, §2º, que traz a causalidade normativa.
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CRIME OMISSIVO PRÓPRIO
- de mera conduta;
- independe de resultado;
- de simples atividade omissiva;
- pode ser imputado a qualquer pessoa;
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a lei pune a simples omissão, o que é feito pela descrição da conduta
omissiva em artigos do Código Penal, c. p. ex., o crime de omissão de
socorro (art. 135) e omissão de notificação de doença (art. 269).
CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO- são crimes de resultado;
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só podem ser praticados por certas pessoas, chamadas de garantes, que
por lei têm o dever de impedir o resultado e a obrigação de proteção e
vigilância a alguém;
- a omissão não pode ser imputada ao acusado se o resultado ocorreria de qualquer forma, mesmo que ele agisse;
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Causalidade normativa: O que determina a ligação entre a conduta omissiva do agente e o resultado lesivo é o nexo estabelecido pela lei (normativo).
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Nos crimes omissivos, segundo argumenta parcela da doutrina, nao existe nexo causal físico (causacao material), pois o agente nao pratica nenhuma acao. O sujeito responde nao porque sua omissão causou o resultado, mas porque deixou de realizar a conduta que estava obrigado (descumpriu um dever). Verifica-se, assim, que a estrutura da conduta omissiva e essencialmente normativa e nao naturalistica, ou seja, nos crimes omissivos nao foi adotada a teoria dos antecedentes causais (que possui relação com o plano físico), mas sim uma teoria normativa. Desse modo, em certos casos, mesmo agente nao tendo causado (causacao material) o resultado, este lhe sera imputado (imputação) por ter descumprido um dever. Alguns autores chama essa situação de NEXO CAUSAL NORMATIVO, justamente para distinguir do nexo causal físico (naturalistico ou material).
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a) Falso. Essa é a classificação a respeito da duração do momento consumativo. Qdo a consumação do crime se prolonga no tempo, por vontade do agente esse crime é classificado como crime permanente. Qto a essa classificação, os crimes podem ser:
permanentes:
instantâneos: a consumação se dá em determinando instante
instantâneos de efeitos permanentes: a consumação se dá em determinado instante, mas seus efeitos são irreversíveis. Ex. Homicídio.
b) Verdadeira. Isso porque quanto ao meio de execução os crimes podem ser divididos em:
1) comissivo/de ação: o crime se consuma em razão da prática de uma conduta pelo agente;
2) omissivo: não agir qdo deveria;
2.1) próprio/puro: ocorre em razão de uma simples abstenção, independentemente do resultado posterior. Ou seja, o sujeito deixa de fazer o que a lei manda que ele faça e aí incorre no tipo penal. Ex.: omissão de socorro;
2.2) impróprio/comissivo por omissão: o sujeito ativo deixa de agir e o seu não agir implica na ocorrência de um resultado considerado crime. Ex.: mãe que deixa de alimentar o filho que por isso morre;
Quanto à relação de causalidade nos crimes omissivos, entende-se que no caso dos omissivos próprios/puros, diz-se que não há nexo de causalidade porque do nada nada decorre (ex nihilo nihil fit). Entretanto, admite-se a existência de nexo de causalidade no crime omissivo impróprio mas, nesse caso, o nexo de causalidade não é naturalístico, mas normativo, para a maioria da doutrina. Isso porque no crime omissivo impróprio o sujeito ativo tem o dever de agir para evitar um resultado concreto. Trata-se da análise que envolve um crime de resultado material, exigindo, consequentemente, a presença de nexo causal entre conduta omitida (esperada) e o resultado. Assim, como o sujeito ativo não praticou a conduta (não agiu lesionando a vítima de forma a matá-la, por exemplo), mas não impediu a ocorrência do resultado ele é equiparado ao verdadeiro causador do resultado. Assim, o nexo causal é o não impedimento e como não é naturalístico, denomina-se de normativo.
c) Falso. Os crimes omissivos próprios são justamente aqueles que ocorrem em razão de uma simples abstenção do agente, independentemente do resultado posterior. Ex.: omissão de socorro;
d) Falso. Esse é o conceito do crime formal/de consumação antecipada/de resultado cortado: segundo Cléber Masson, os crimes formais são aqueles nos quais o tipo penal descreve uma conduta e um resultado, porém, para a consumação do crime basta a mera prática da conduta, sendo desnecessária a ocorrência do resultado naturalístico.
e) Falso. Esse é o conceito dos crimes omissivos próprios;
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Crime omissivo próprio ou puro ou simples- implica em não fazer o que a lei determina. Se consuma com a simples omissão. Por não exigir resultado naturalístico ( não existe relação de causalidade) entre a conduta e o resultado.
Crime comissivo por omissão ou omissivo impróprio ou omissivo qualificado- praticado por aquele que tem o dever de agir pq - tem a obrigação de cuidado, proteção ou vigilância - assumiu a responsabilidade de impedir o resultado - com seu comportamento anterior criou o risco de ocorrência do resultado (relação de causalidade é normativa)
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Em regra, o nexo de causalidade é naturalístico (material). Nos crimes omissivos, no entanto, como o agente não pratica nenhuma ação, não há nexo de causalidade naturalístico, apenas normativo. Assim, embora o agente não tenha praticado nenhuma ação, o resultado ser-lhe-á imputado.
As alternativas "c" e "e" estão incorretas, pois descrevem o crime omissivo próprio/puro.
A alternativa "a" descreve os crimes permanentes.
A alternativa "d" descreve os crimes formais.
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Na Causalidade normativa, o agente responde pelo resultado e não pela omissão. ex: mãe responde por estupro caso saiba do abuso do companheiro(padrasto) e nada faz para evitar em relação com a filha menor, policial omisso em um assalto responde pelo assalto e não pela omissão.
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LETRA B
NA CAUSALIDADE NORMATIVA , O RESULTADO É RELEVANTE E NÃO SOMENTE A INAÇÃO( DEVER DE AGIR , POSIÇÃOD E GARANTE)
CRIMES OMISSIVOS IMPRÓPRIOS
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Ano: 2015 Banca: FCC Órgão: TJ-RR Prova: Juiz Substituto
No que toca à relação de causalidade, é correto afirmar que
a) é normativa nos crimes omissivos impróprios.
b) a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado, não se podendo imputar os fatos anteriores a quem os praticou.
c) a previsão legal de que a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado, se tinha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância, é aplicável aos crimes omissivos próprios.
d) se adota em nosso sistema a teoria da conditio sine qua non, distinguindo-se, porém, causa de condição ou concausa.
e) a teoria da imputação objetiva estabelece que somente pode ser objetivamente imputável um resultado causado por uma ação humana quando a mesma criou, para o seu objeto protegido, uma situação de perigo juridicamente relevante, ainda que permitido, e o perigo se materializou no resultado típico.
GAB: A
Sim, repete mesmo hehehe... #borapassarotratornessamerda
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b) em que a relação de causalidade é normativa.
LETRA B – CORRETA - Segundo o professor Cleber Masson (in Código Penal Comentado. 2° Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. P. 150 e 151):
“Teoria adotada: O art. 13, § 2º, do CP, no tocante à natureza jurídica da omissão, acolheu a teoria normativa, pela qual a omissão é um nada, e “do nada, nada surge”. Não é punível de forma independente, ou seja, não se pune alguém pelo simples fato de ter se omitido. Só tem importância jurídico-penal quando presente o dever de agir. Daí a preferência pela teoria normativa. A omissão somente interessa ao Direito Penal quando, diante da inércia do agente, o ordenamento jurídico lhe impunha uma ação, um fazer.”(Grifamos)
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LETRAS A, C, D e E - ERRADAS - Colacionamos o escólio do professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 309):
“b) Crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão: o tipo penal aloja em sua descrição uma ação, uma conduta positiva, mas a omissão do agente, que descumpre seu dever jurídico de agir, acarreta a produção do resultado naturalístico e a sua consequente responsabilização penal.
As hipóteses de dever jurídico de agir11 foram previstas no art. 13, § 2.º, do Código Penal: (a) dever legal; (b) posição de garantidor; e (c) ingerência.
O crime de homicídio foi tipificado por uma conduta positiva: “Matar alguém”. Questiona-se: É possível praticar homicídio por omissão?
Depende. Se presente o dever jurídico de agir, a resposta é positiva. Não se admite, contudo, se o agente não se encontrar em tal posição jurídica.
Assim, uma mãe pode matar o próprio filho de tenra idade, seja ministrando-lhe veneno, seja deixando de alimentá-lo dolosamente, ceifando-lhe a vida.
Note-se que tais crimes entram também na categoria dos “próprios”, uma vez que somente podem ser cometidos por quem possui o dever jurídico de agir.
São ainda crimes materiais, pois o advento do resultado naturalístico é imprescindível à consumação do delito.
Finalmente, admitem a tentativa. No exemplo citado, a genitora poderia abandonar a casa e fugir, lá deixando o filho esfomeado. Entretanto, o choro da criança poderia ser notado por um vizinho, o qual arrombaria a porta do imóvel e prestaria socorro à criança, alimentando-a e a ela dispensando os cuidados necessários. O resultado teria deixado de ocorrer por circunstâncias alheias à vontade da mãe, configurando a tentativa de homicídio.” (Grifamos)
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Para a omissão imprópria ( a que tem a figura do garantidor ), adota-a a TEORIA DA CASUALIDADE JURÍDICA / CAUSALIDADE NORMATIVA!
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Realmente, nos crimes OMISSIVOS (tanto próprio como impróprio) somente se pode falar em nexo de causalidade NORMATIVA, poque não existe nexo de causalidade natural.
Nenhuma consequência natural decorre de quem NADA FEZ. Desse modo, a LEI PENAL cria o dever de agir e o nexo causal é puramente normativo.
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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Crimes Omissivos:
- Omissivo Próprio/Puro:
São crimes que não alojam em seu bojo um resultado naturalistico. São crimes de mera conduta, onde a consumação ocorre com a simples inércia do agente.
O agente não responderá pelo resultado.
Ex: omissão de socorro (art.135,CP) e omissão de notificação de doença (art.269,CP)
Não cabe tentativa
Serão sempre dolosos.
Não admite participação
- Omissivo Impróprio/Espúrios/Promiscúos/Comissivos por Omissão (art.13,§ 2,CP)
Adota a teoria normativa da causalidade (causalidade normativa)
O tipo penal descreve uma ação, mas a inércia do agente, que podia e devia agir para evitar o resultado naturalistico, conduz a sua produção.
São crimes materiais (dolosos ou culposos) Ex: deixar de tomar as cautelas para evitar que o filho pegue a arma.
O agente responde pelo resultado
O dever incumbe a quem.. (art.13, § 2,CP)
Cabe tentativa
Admite participação
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Gab (b)
Crime omissivo impróprio (ou impuro ou espúrio ou comissovo por omissão)
Nos crimes omissivos impróprios não basta a simples abstenção de comportamento. Adota-se aqui a teoria normativa, em que o não fazer será penalmente relevante apenas quando omitente possuir a obrigação de agir para impedir a corrência do resultado (dever jurídico). Mais do que um dever genérico de agir, aqui o omitente tem dever jurídico de evitar a produção do evento.
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Ok, sei que tá todo mundo afiado aqui, mas preciso revisar e acho pertinente compartilhar com os colegas, a título de reforço! rsrsr
Crime omissivo próprio: há somente a omissão de um dever de agir, imposto normativamente, dispensando, via de regra, a investigação sobre a relação de causalidade naturalística (são delitos de mera conduta).
Crime omissivo impróprio: o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Trata-se da análise que envolve um crime de resultado material, exigindo, conseqüentemente, a presença de nexo causal entre conduta omitida (esperada) e o resultado. Esse nexo, no entanto, para a maioria da doutrina, não é naturalístico (do nada não pode vir nada). Na verdade, o vínculo é jurídico, isto é, o sujeito não causou, mas como não o impediu é equiparado ao verdadeiro causador do resultado (é o nexo de não impedimento).
Abraço e bons estudos.
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No crime comissivo por omissão ou omissão imprópria, o agente responde como se tivesse praticado o resultado de forma dolosa.
Ex:Policial que deixa de agir em um assalto e o vagabundo mata um inocente, neste caso o policial responde por homicídio, na modalidade comissiva por omissão, já que tem o dever de agir.
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As alternativas c, d, e falam a mesma coisa, são paráfrases.
A alternativa a fala do crime permanente ou habitual..
Gabarito B
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Nos crimes omissivos impróprios não basta a simples abstenção de comportamento. Adota-se aqui a teoria normativa, em que o não fazer será penalmente relevante apenas quando o omitente possuir a obrigação de agir para impedir o resultado (dever jurídico). Mais do que um dever genérico de agir, aqui o omitente tem dever jurídico de evitar a produção do evento.
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Omissão própria: dispensa qualquer resultado naturalístico
Omissão imprópria: exige resultado naturalístico
O agente deixa de fazer o que estava obrigado, havendo a produção de qualquer resultado (ofensa ou perigo de dano).
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gabarito letra B
a) F, crime permanente, e.g., crime sequestro, o crime está ocorrendo todos os dias, a pessoa pode ser presa em flagrante 10 anos depois de ter sequestrado a vitima.
b) V, a omissão impropria importa no fato de um resultado ser atribuído a alguém mesmo que a pessoa não tenha feito nada para dar causa ao resultado, e.g., pai e mãe em relação a filho; salva-vidas. Esses se omitem sendo garantidores. NEXO CAUSAL não é algo naturalístico (CP 13, §2º), é por determinação da norma que se responsabiliza o agente.
c) F, omissão impropria é crime de resultado, o agente só vai responder se acontecer algo, e.g., o salva-vidas que se distraiu, mas ninguém se afogou, logo, não há crime.
d) F, crime formal
e) F, omissão impropria tem que haver resultado, ele é um crime de resultado, pois do contrario, um salva-vida que se distrai no horário de trabalho já estaria cometendo crime.
fonte: vídeo aula da prof. do QC
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Gabarito "B" para os não assinantes.
Drs e Dras, acredito que esse BIZUU..... vá sanar o pensamento incrédulo.
Senão vejamos:
Omissão impropria~~~> DEVIA MAS NÃO FEZ, DEPENDE DE UM RESULTADO NATURALÍSTICO, OU SEJA, ADMINTE TENTATIVA ~~~> FIGURA DO GARANTIDOR.
EX: BABÁ.
Omissão própria~~~~~> PODEIA MAS NÃO QUIZ, NÃO ADMITE TENTATIVA, NÃO DEPENDE DE UM RESULTADO NATURALÍSTICO, OU SEJA, SE CONSUMA COM A MERA OMISSÃO.
Já a relação de causa e normatização em síntese:
O nexo causal pode ser definido, conforme o artigo 13 do Código Penal, como o elemento de ligação entre a conduta e o resultado produzido, que somente é imputável a quem lhe deu causa. Em tempo, causa é a ação ou a omissão sem a qual o resultado não teria acontecido
Vou ficando por aqui, até a próxima.
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GABARITO: Letra B
No que toca à relação de causalidade, é correto afirmar que é normativa nos crimes omissivos impróprios. O art. 13, § 2.º, do Código Penal, no tocante à natureza jurídica da omissão, acolheu a teoria normativa, pela qual a omissão é um nada, e 'do nada, nada surge'. Não é punível de forma independente, ou seja, não se pune alguém pelo simples fato de ter se omitido. Só tem importância jurídico-penal quando presente o dever de agir. Daí a preferência pela teoria normativa. A omissão somente interessa ao Direito Penal quando, diante da inércia do agente, o ordenamento jurídico lhe impunha uma ação, um fazer.
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GABARITO LETRA B
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Relação de causalidade
ARTIGO 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Superveniência de causa independente
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
Relevância da omissão
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
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Gabarito: B.
Melhor comentário, para mim, foi o do Yuri: "O sujeito não causou, mas como não o impediu, é equiparado a verdadeiro "causador" do resultado (é o nexo de não impedimento)". Esta relação de "causalidade" é normativa, jurídica, proveniente da norma e não da natureza das coisas.
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A relação de causalidade é normativa porque não é fática. As outras alternativas estão erradas.