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ID
1160389
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação ao recurso de apelação, é possível assegurar que

Alternativas
Comentários
  • Sobre a alternativa "C" errada:  a súmula 160 do STF diz que é nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso VOLUNTÁRIO de acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício. Assim, mesmo que a nulidade seja absoluta, não poderá ser arguida contra o réu se não houver recurso da acusação.



  • STF Súmula nº 713: O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.


  • Sobre as demais assertivas:


    Letra "b": Art. 580. No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. 


    Letra "d":  Súmula 431 do STF: É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas-corpus.


    Letra "e": 

    APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. LEGITIMIDADE DA DEFESA EM ALTERAR O FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO, PARA EVITAR A DEMANDA NA ESFERA CÍVEL. PROVA. VEREDICTO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDO. 1. Havendo possibilidade de modificação do fundamento da absolvição, em face dos reflexos na esfera indenizatória, é de ser conhecido o recurso defensivo, mesmo em se tratanto de absolvição. 2. Mantito o veredicto absolutório, bem como seu fundamento. Não é possível, pelo contexto dos autos, inferir-se provas suficientes à afirmação de um juízo condenatório; tampouco afirmar-se não ter o imputado concorrido para o evento. Não há demonstração segura da velocidade imprimida pelo réu ao caminhão que dirigia e acabou por atropelar a vítima, em plena Br. Contexto probatório que não afasta, totalmente a contribuição relevante da vítima e do imputado que, na esfera criminal, secunda a absolvição. PRELIMINAR REJEITADA. APELOS DESPROVIDOS. (Apelação Crime Nº 70049485212, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 07/11/2013)

    (TJ-RS - ACR: 70049485212 RS , Relator: Nereu José Giacomolli, Data de Julgamento: 07/11/2013, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/11/2013)

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    STJ - HABEAS CORPUS HC 55429 RJ 2006/0043636-4 (STJ)

    Data de publicação: 02/02/2009

    Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO FUNDADA NO ART. 593 , III , C, DO CPP . ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. NÃO-CONHECIMENTO DO APELO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 713/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO-CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. O efeito devolutivo da apelação interposta contra as decisões do Tribunal do Júri é restrito aos fundamentos de sua interposição, não devolvendo à instância recursal o conhecimento pleno da matéria. Precedentes do STJ. 2. Incide, a espécie, o enunciado sumular 713 do STF: "O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição". 3. Não tendo sido debatida a questão relativa à nulidade do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, ao argumento de que o veredicto foi manifestamente contrário à prova dos autos, impõe-se, nesse ponto, o não-conhecimento do pedido de habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada



  • 0 caso da súmula 160 do STF prevalece mesmo em caso de nulidade absoluta.

  • Sobre a alternativa A:

    Súmula 713 - Efeito Devolutivo da Apelação - Decisões do Júri - Fundamentos

      O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.


  • LETRA E – ERRADA

    Segundo o professor Noberto Avena  (in Processo Penal Esquematizado. 6ª Edição.Página 1089) aduz que:

    .

    1. Interesse do réu em recorrer da sentença absolutória: o tema é consolidado no sentido de que o réu, mesmo absolvido, poderá apelar da sentença absolutória em duas situações:

    .

    a) Quando pretender modificar o fundamento da absolvição com o objetivo de afastar eventual responsabilidade civil. Apesar da regra inscrita no art. 935, 1.ª parte, do Código Civil, dispondo que a responsabilidade civil é independente da criminal, existem situações de absolvição penal que vinculam o juízo civil, afastando, definitivamente, a obrigação de indenizar. São elas:

    • Absolvição com base no art. 386, I, do CPP (estar provada a inexistência do fato), que faz coisa julgada no juízo cível por força do art. 935, 2.ª parte, do CC;

    .

    • Absolvição com base no art. 386, IV, do CPP (estar provado que o réu não concorreu para a infração), que produz coisa julgada no juízo cível também em razão do art. 935, 2.ª parte, do CC;

    .

    • Absolvição com base no art. 386, VI, 1.ª parte, do CPP (prova da ocorrência de causa que exclua o crime), que afasta a obrigação de indenizar em razão do art. 65 do CPP.

    .

    Logo, se for o réu absolvido por qualquer outra razão que não uma destas (p. ex. art. 386, II, que se refere à absolvição em face da ausência de provas da existência do fato), poderá apelar da sentença para modificar a motivação da decisão judicial, visando, assim, eximir-se de uma eventual demanda judicial de reparação de danos de parte do ofendido.

    .

    b) Quando tiver sido o réu absolvido impropriamente, vale dizer, com a imposição de medida de segurança. Nesta hipótese, poderá o acusado insurgir-se contra a sentença absolutória visando a retirar a medida de segurança imposta. Cabe lembrar que tal modalidade de absolvição (imprópria) apenas é admitida ao indivíduo que era, ao tempo do fato, totalmente incapaz de compreender o caráter ilícito de suas ações e de se autodeterminar de acordo com este entendimento (art. 26, caput, do CP), assim reconhecido em incidente de insanidade mental instaurado no curso do inquérito policial ou do processo criminal.(grifamos).

  • Uma por uma:

    Alternativa A: é a correta. Súmula 713, STF; 


    Alternativa B: art. 580, CPP; 


    Alternativa C: súmula 160, STF;


    Alternativa D: súmula 431, STF;


    Alternativa E: assunto batido na jurisprudência e doutrina. Trazer um acórdão só para não passar em branco: 

    TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 1064 PR 2007.70.03.001064-8 (TRF-4)




  • Pessoal, vamos dar uma especial atenção à Súmula 431 do STF, porque cai muito em provas:

     

    Súmula 431 do STF: É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Apenas organizando os comentários dos colegas:

     

    Letra “a”: STF Súmula nº 713: O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.

     

    Letra "b": Art. 580. No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

     

    Letra “c”: Súmula 160. É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

     

    Letra "d":  Súmula 431 do STF: É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas-corpus.

     

    Letra "e": APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. LEGITIMIDADE DA DEFESA EM ALTERAR O FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO, PARA EVITAR A DEMANDA NA ESFERA CÍVEL. PROVA. VEREDICTO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDO. 1. Havendo possibilidade de modificação do fundamento da absolvição, em face dos reflexos na esfera indenizatória, é de ser conhecido o recurso defensivo, mesmo em se tratanto de absolvição. 2. Mantito o veredicto absolutório, bem como seu fundamento. Não é possível, pelo contexto dos autos, inferir-se provas suficientes à afirmação de um juízo condenatório; tampouco afirmar-se não ter o imputado concorrido para o evento. Não há demonstração segura da velocidade imprimida pelo réu ao caminhão que dirigia e acabou por atropelar a vítima, em plena Br. Contexto probatório que não afasta, totalmente a contribuição relevante da vítima e do imputado que, na esfera criminal, secunda a absolvição. PRELIMINAR REJEITADA. APELOS DESPROVIDOS. (Apelação Crime Nº 70049485212, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 07/11/2013)

    (TJ-RS - ACR: 70049485212 RS , Relator: Nereu José Giacomolli, Data de Julgamento: 07/11/2013, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/11/2013).

  • O STF sumulou entendimento de que, em se tratando de apelação da DEFESA, ainda que se tenha recorrido apenas de parte da decisão, o efeito devolutivo abrange TODA A MATÉRIA TRATADA NO PROCESSO, salvo nas apelações contra decisões do júri, em que o efeito devolutivo é adstrito aos fundamentos da interposição:

    Súmula 713 do STF - O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.

  •  A) Súmula 713, STF: O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.

    B) art. 580, CPP: No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

    C) Súmula 160, STF: É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso VOLUNTÁRIO de acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

    D) Súmula 431, STF: É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas-corpus.

    E) Havendo possibilidade de modificação do fundamento da absolvição, em face dos reflexos na esfera indenizatória, é de ser conhecido o recurso defensivo, mesmo em se tratanto de absolvição. (Apelação Crime Nº 70049485212, Tribunal de Justiça do RS, Julgado em 07/11/2013)