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                                Sobre a alternativa "C" errada:  a súmula 160 do STF diz que é nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso VOLUNTÁRIO de acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício. Assim, mesmo que a nulidade seja absoluta, não poderá ser arguida contra o réu se não houver recurso da acusação. 
 
 
 
 
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                                STF Súmula nº 713: O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da
sua interposição.
 
 
 
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                                Sobre as demais assertivas: 
 
 Letra "b": Art. 580. No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.  
 
 Letra "d":  Súmula 431 do STF: É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas-corpus. 
 
 Letra "e":  APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. LEGITIMIDADE DA DEFESA EM ALTERAR O FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO, PARA EVITAR A DEMANDA NA ESFERA CÍVEL. PROVA. VEREDICTO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDO. 1. Havendo possibilidade de modificação do fundamento da absolvição, em face dos reflexos na esfera indenizatória, é de ser conhecido o recurso defensivo, mesmo em se tratanto de absolvição. 2. Mantito o veredicto absolutório, bem como seu fundamento. Não é possível, pelo contexto dos autos, inferir-se provas suficientes à afirmação de um juízo condenatório; tampouco afirmar-se não ter o imputado concorrido para o evento. Não há demonstração segura da velocidade imprimida pelo réu ao caminhão que dirigia e acabou por atropelar a vítima, em plena Br. Contexto probatório que não afasta, totalmente a contribuição relevante da vítima e do imputado que, na esfera criminal, secunda a absolvição. PRELIMINAR REJEITADA. APELOS DESPROVIDOS. (Apelação Crime Nº 70049485212, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 07/11/2013) (TJ-RS - ACR: 70049485212 RS , Relator: Nereu José Giacomolli, Data de Julgamento: 07/11/2013, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/11/2013) 
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                                  Página 1 de 230 resultados     Data de publicação: 02/02/2009     Ementa: PENAL
 E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE 
CADÁVER E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TRIBUNAL DO JÚRI. 
APELAÇÃO FUNDADA NO ART. 593 , III , C, DO CPP . ALEGAÇÃO DE QUE A 
DECISÃO É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. NÃO-CONHECIMENTO 
DO APELO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 713/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
 CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO-CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E,
 NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. O efeito devolutivo da apelação interposta
 contra as decisões do Tribunal do Júri é restrito aos fundamentos de 
sua interposição, não devolvendo à instância recursal o conhecimento pleno da matéria. Precedentes do STJ. 2. Incide, a espécie, o enunciado sumular 713 do STF:
 "O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos
 fundamentos da sua interposição". 3. Não tendo sido debatida a questão 
relativa à nulidade do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, ao 
argumento de que o veredicto foi manifestamente contrário à prova dos 
autos, impõe-se, nesse ponto, o não-conhecimento do pedido de habeas 
corpus, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada   
 
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 0 caso da súmula 160 do STF prevalece mesmo em caso de nulidade absoluta.
 
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                                Sobre a alternativa A: Súmula 713 - Efeito Devolutivo da Apelação - Decisões do Júri - Fundamentos   O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição. 
 
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                                LETRA E – ERRADA Segundo o professor Noberto Avena
 (in
Processo Penal Esquematizado. 6ª Edição.Página 1089) aduz que: . 1. Interesse do réu em recorrer da sentença absolutória: o
tema é consolidado no sentido de que o réu, mesmo absolvido, poderá apelar da sentença absolutória em duas
situações: . a) Quando pretender modificar o fundamento da absolvição com o objetivo de afastar eventual responsabilidade
civil. Apesar da regra inscrita no art. 935, 1.ª parte, do Código Civil,
dispondo que a responsabilidade civil é independente da criminal, existem situações de absolvição penal que
vinculam o juízo civil, afastando, definitivamente, a obrigação de indenizar. São
elas: • Absolvição com base no art. 386, I, do CPP (estar provada a inexistência do fato),
que faz coisa julgada no juízo cível por força do art. 935, 2.ª parte, do CC; . • Absolvição com base no art. 386, IV, do CPP (estar provado que o réu não concorreu para
a infração), que produz coisa julgada no juízo cível também em razão do
art. 935, 2.ª parte, do CC; . • Absolvição com base no art. 386, VI, 1.ª parte, do CPP (prova da ocorrência de causa que exclua o
crime), que afasta a obrigação de indenizar em razão do art. 65 do CPP. . Logo, se for o réu
absolvido por qualquer outra razão que não uma destas (p. ex. art. 386, II, que
se refere à absolvição em face da ausência de provas da existência do fato),
poderá apelar da sentença para modificar a motivação da decisão judicial,
visando, assim, eximir-se de uma eventual demanda judicial de reparação de
danos de parte do ofendido. . b) Quando tiver sido o
réu absolvido impropriamente, vale dizer, com a imposição de medida de segurança. Nesta hipótese, poderá o
acusado insurgir-se contra a sentença absolutória visando a retirar a medida de
segurança imposta. Cabe lembrar que tal modalidade de absolvição (imprópria) apenas
é admitida ao indivíduo que era, ao tempo do fato, totalmente incapaz de
compreender o caráter ilícito de suas ações e de se autodeterminar de acordo
com este entendimento (art. 26, caput, do CP), assim reconhecido em incidente
de insanidade mental instaurado no curso do inquérito policial ou do processo
criminal.(grifamos). 
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                                Uma por uma: Alternativa A: é a correta. Súmula 713, STF;  
 
 Alternativa B: art. 580, CPP;  
 
 Alternativa C: súmula 160, STF; 
 
 Alternativa D: súmula 431, STF; 
 
 Alternativa E: assunto batido na jurisprudência e doutrina. Trazer um acórdão só para não passar em branco:  TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 1064 PR 2007.70.03.001064-8 (TRF-4)
 
 
 
 
 
 
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                                Pessoal, vamos dar uma especial atenção à Súmula 431 do STF, porque cai muito em provas:   Súmula 431 do STF: É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus.   Vida longa à república e à democracia, C.H. 
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                                Apenas organizando os comentários dos colegas:   Letra “a”: STF Súmula nº 713: O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.   Letra "b": Art. 580. No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.   Letra “c”: Súmula 160. É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.   Letra "d":  Súmula 431 do STF: É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas-corpus.   Letra "e": APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. LEGITIMIDADE DA DEFESA EM ALTERAR O FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO, PARA EVITAR A DEMANDA NA ESFERA CÍVEL. PROVA. VEREDICTO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDO. 1. Havendo possibilidade de modificação do fundamento da absolvição, em face dos reflexos na esfera indenizatória, é de ser conhecido o recurso defensivo, mesmo em se tratanto de absolvição. 2. Mantito o veredicto absolutório, bem como seu fundamento. Não é possível, pelo contexto dos autos, inferir-se provas suficientes à afirmação de um juízo condenatório; tampouco afirmar-se não ter o imputado concorrido para o evento. Não há demonstração segura da velocidade imprimida pelo réu ao caminhão que dirigia e acabou por atropelar a vítima, em plena Br. Contexto probatório que não afasta, totalmente a contribuição relevante da vítima e do imputado que, na esfera criminal, secunda a absolvição. PRELIMINAR REJEITADA. APELOS DESPROVIDOS. (Apelação Crime Nº 70049485212, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 07/11/2013) (TJ-RS - ACR: 70049485212 RS , Relator: Nereu José Giacomolli, Data de Julgamento: 07/11/2013, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/11/2013). 
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                                O STF sumulou entendimento de que, em se tratando de apelação da DEFESA, ainda que se tenha recorrido apenas de parte da decisão, o efeito devolutivo abrange TODA A MATÉRIA TRATADA NO PROCESSO, salvo nas apelações contra decisões do júri, em que o efeito devolutivo é adstrito aos fundamentos da interposição:    Súmula 713 do STF - O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição. 
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                                 A) Súmula 713, STF: O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.   B) art. 580, CPP: No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.   C) Súmula 160, STF: É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso VOLUNTÁRIO de acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.   D) Súmula 431, STF: É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas-corpus.   E) Havendo possibilidade de modificação do fundamento da absolvição, em face dos reflexos na esfera indenizatória, é de ser conhecido o recurso defensivo, mesmo em se tratanto de absolvição. (Apelação Crime Nº 70049485212, Tribunal de Justiça do RS, Julgado em 07/11/2013)