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Letra "b" - FALSA - Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo. Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.
Letra "e" : FALSA - Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.
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A - Errada:
Art. 621. Arevisão dos PROCESSOS FINDOS será admitida:
· Revisão criminal.
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso dalei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, examesou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após asentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou decircunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
B - Errada: Art. 626. Julgandoprocedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração,absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.
C - CORRETA: a sentença absolutória imprópria (aplica medida de segurança) também a admite, pois afeta o ius libertatis do sujeito (Luiz Flávio Gomes).
D - ERRADA - Súmula 393 STF - Para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão.
E - ERRADA - Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquertempo, ANTES DA EXTINÇÃODA PENA OU APÓS.
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Não cabe revisão criminal:
r1.para simples reexame de provas;
2.para alterar o fundamento da condenação.
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A
alternativa (a) está incorreta. Se
surgirem novas provas, é possível a reiteração da revisão criminal (art. 622,
p. único, CPP).
A
alternativa (b) está incorreta. Julgando procedente a revisão, o tribunal
poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena
ou anular o processo (art. 626, caput, CPP). Observe que jamais poderá ser
agravada a pena imposta pela decisão revista (art. 626, p. único, CPP).
A alternativa (c) está correta. Em
regra, apenas é cabível revisão criminal contra sentença condenatória. A
sentença absolutória imprópria, todavia, por resultar na aplicação de sanção ao
acusado (medida de segurança) também admite a revisão criminal.
A
alternativa (d) está incorreta. A prisão do réu não é um pressuposto para o
ajuizamento da revisão criminal.
A alternativa (e) está incorreta. A revisão poderá ser requerida em qualquer
tempo, antes da extinção da pena ou após (art. 622, caput, do CPP).
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Complementando:
A alternativa "a" está errada conforme Art. 622, parágrafo único do CPP:
"Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundando em novas provas."
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Gabarito > C
Sentença absolutória pode ser:
Imprópria - é aquela em que não é acolhida a pretensão punitiva do Estado, mas é aplicada uma sanção penal.
Ex: Medida de Segurança
Própria - é aquela que não acolhe a pretensão punitiva do Estado e também não aplica uma sanção penal (Absolvição).
No caso, a revisão criminal visa rever um sentença condenatória (621, CPP), porém também é aceita nas Sentenças Absolutórias Impróprias por afetar o direito a liberdade do sujeito.
Bom estudo.
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A letra "A" está incorreta, pois o novo pedido de revisão criminal somente pode ocorrer caso fundado em novas provas, como prevê o art. 622, parágrafo único. Já a letra "b" está incorreta, pois uma das possibilidades que o Tribunal possui na revisão criminal é a de modificar a pena, de acordo com o art. 626.
Já a súmula 393 do STF diz justamente o contrário da redação da letra "d". E a letra "e" está incorreta, uma vez que a revisão criminal pode ser proposta a qualquer tempo, antes ou depois de extinta a pena.
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Alternativa E - "pode ser requerida em qualquer tempo, mas apenas antes da extinção da pena". (ERRADA)
A revisão criminal pode ser requerida a qualquer tempo, esteja o réu cumprindo pena, tenha esta sido cumprida, ocorrida ou não a extinção da punibilidade, tenha ele morrido. Não há prazo, até porque o propósito da revisão criminal não é apenas evitar o cumprimento de uma pena imposta injustamente, mas, primordialmente, o de corrigir uma injustiça, restaurando-se, assim, com a rescisão do julgado, a dignidade do condenado.
Com efeito, o art. 622 do Código de Processo Penal dispõe: “a revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.”
Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-revisao-criminal-no-processo-penal-brasileiro-aspectos-relevantes,36498.html
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GABARITO - LETRA C
Corrigindo
a) não admite reiteração, SALVO SE fundada em novas provas.
b) O TRIBUNAL PODERÁ modificar a pena.
c) CORRETA!
d) NÃO OBRIGA o recolhimento à prisão para ser requerida. Conforme SÚMULA 393 DO STF
e) pode ser requerida em qualquer tempo, ANTES DA EXTINÇÃO DA PENA OU APÓS.
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
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GABARITO C
A - não admite reiteração, ainda que fundada em novas provas.
Art. 622. Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.
B - não se presta a modificar a pena.
Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.
C - é aceita no caso de sentença absolutória imprópria.
Luiz Flávio Gomes: "A sentença absolutória imprópria (aplica medida de segurança) também a admite, pois afeta o ius libertatis do sujeito"
D - obriga o recolhimento à prisão para ser requerida.
com base na Súmula 393 STF - Para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão. Improcede a pretensão do paciente de aguardar em liberdade o julgamento final de sua revisão criminal.
E - pode ser requerida em qualquer tempo, mas apenas antes da extinção da pena.
Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.