-
Reclamação 383, verbis:
"Pode ocorrer, no entanto, que não haja a interposição do recurso extraordinário. E o mesmo problema sucederá - como já acentuei - se, adotada a orientação contrária, não for proposta reclamação para a verificação da ocorrência, ou não, de inconstitucionalidade só declarável em face de texto de reprodução, certo como é que não cabe reclamação, para a preservação de competência, que tenha de desconstituir acórdão transitado em julgado. Ainda recentemente esta Corte reafirmou esse entendimento, ao não conhecer, por unanimidade de votos, em 28 de maio próximo passado, a reclamação 365, de que fui relator. Nesse julgamento se decidiu que reclamação destinada à preservação de competência do S.T.F. só é cabível se a decisão objeto dela ainda não transitou em julgado, pois reclamação não é sucedâneo de ação rescisória.
Ora, na hipótese de não interposição de recurso extraordinário (ou de não oferecimento de reclamação com acima observei), se a decisão do Tribunal de Justiça, na ação direta, for pela sua improcedência - o que vale dizer que a lei municipal ou estadual foi tida como constitucional -, embora tenha ela também eficácia erga omnes, essa eficácia se restringe ao âmbito da Constituição estadual, ou seja, a lei então impugnada, aí, não poderá mais ter sua constitucionalidade discutida em face da Constituição estadual, o que não implicará que não possa ter sua inconstitucionalidade declarada, em controle difuso ou em controle concentrado (perante esta Corte, se se tratar de lei estadual), em face da Constituição federal, inclusive com base nos mesmos princípios que serviram para a reprodução. E isso se explica, não só porque a causa petendi (inconstitucionalidade em face da Constituição federal, e não da Constituição estadual) é outra, como também por ter a decisão desta Corte eficácia erga omnes nacional, impondo-se, portanto, aos Estados.
Se, porém, a decisão do Tribunal de Justiça, na ação direta, for pela procedência - o que implica a declaração de nulidade da norma municipal ou estadual impugnada -, a sua retirada do mundo jurídico, com eficácia retroativa à data do início de sua vigência, se faz no âmbito mesmo em que ela surgiu e atua - o estadual -, o que impede que, por haver a norma deixado de existir na esfera do ordenamento que integrava, que seja reavivada, em face da Carta Magna federal, questão cujo objeto não mais existe".
-
O STF admite RE contra decisão do TJ em ADI genérica estadual, no
caso de normas de reprodução obrigatória da CF na CE, para não transformar o TJ
em intérprete final da CF (mesmo que indireto). Assim, lei municipal pode chegar ao
STF através de RE. Nesse sentido, verbis:
“Com base nas regras de interpretação sistemática e teleológica é intuitivo e
razoável concluir-se pelo não cabimento de recurso especial na hipótese de
ADIN estadual por incompatibilidade de conformação entre o sistema recursal
previsto no ordenamento jurídico para processos de natureza subjetiva com o
modelo de controle abstrato de constitucionalidade das normas adotado pela
Constituição da República. Na linha desse raciocínio e, por decorrência lógica,
compatível se mostra a possibilidade de interposição de recurso extraordinário
contra decisão em representação por inconstitucionalidade estadual, mas
somente na hipótese de ofensa a norma constitucional federal de
reprodução obrigatória pelos Estados, e com fundamento no art. 102, III,
“a”, da CF. É que, como compete ao Supremo Tribunal Federal a última
palavra sobre o sentido normativo das regras constitucional, não poderia haver
submissão deste Tribunal ao pronunciamento de Tribunal hierarquicamente
inferior, deixando, pois, de exercer a missão precípua de Guardião da
Constituição”.
(RE 599.633 AgR-AgR/DF. Rel. Min. Luiz Fux. j. 2.4.2013)
-
Quer dizer que a decisão do recurso extraordinário enseja comunicação ao Senado Federal porque não falta competência, ao Senado, para suspender a execução da lei municipal declarada inconstitucional ?
Eu não entendi essa questão.
-
"A suspensão pelo senado Federal poderá dar-se encontra relação a leis federais, estaduais, distritais ou mesmo municipais que forem declaradas inconstitucionais pelo STJ, de modo incidental, no controle difuso de constitucionalidade." (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado, pág. 346)
-
Luciana, pelo que entendo, o Senado Federal pode suspender a execução de lei federal, estadual ou municipal. No entanto, só pode fazer isso no controle difuso de constitucionalidade. Isso ocorre porque no controle abstrato (caso dessa questão) a decisão já gera efeitos erga omnes, não sendo, portanto, necessário informar ao Senado para que ele suspunda a execução. Veja que a suspensão da execução da lei tem a finalidade de tornar os efeitos "inter partes" do controle difuso em erga omnes.
-
Luciana, organizando as idéias:
1. O Senado Federal é competente para suspender lei municipal declarada inconstitucional pelo STF;
2. Nesse caso, a lei terá efeito erga omnes que, em sede de controle difuso, só é conferido após a suspensão por meio de resolução do Senado;
3. A hipótese trazida pela questão é excepcional: controle concentrado em âmbito estadual, de lei municipal frente à constituição estadual. Nesse caso, quando a norma parâmetro (CE) é reprodução de norma contida na CF88, cabe recurso extraordinário para o STF.
4. O STF já se pronunciou no sentido de que, nesse caso, se trata de verdadeiro controle concentrado, ainda que por via de recurso extraordinário (típico do controle difuso) - RE187.142-RJ -, isso porque, friso, a norma parâmetro é mera reprodução da CF88.
5. Assim, por esse motivo, excepcionalmente, não se aplica a regra do art. 52, X, CF, para que conferir efeitos erga omnes, pois, nesse caso, a decisão do STF produzirá os mesmos efeitos da ADI.
Obra consultada: Lenza.
Vamos em frente!
-
A noção de inconstitucionalidade nasce na colisão desse princípio da supremacia, quando verificamos conflitos normativo e valorativo entre as normas inferiores e o texto constitucional. Em uma breve análise do sistema brasileiro de controle de constitucionalidade, delimitamos aqui as duas formas de inconstitucionalidade reconhecidas: a inconstitucionalidade por ação e a inconstitucionalidade por omissão. A primeira diz respeito à produção de atos legislativos ou administrativos que venham a contrariar normas ou princípios constitucionais – essa inconstitucionalidade por ação nos remete à incompatibilidade vertical de normas, uma vez em que todas as normas inferiores devem estar seguindo os vetores da norma superior, aprovando parte da doutrina de Hans Kelsen que concebe essa visão na construção da pirâmide hierárquica do ordenamento jurídico. Em suma, no ápice dessa pirâmide normativa sempre encontraremos a Constituição Federal e ela servirá de fundamento, de forma invariável, para todas as demais espécies normativas. A inconstitucionalidade por omissão, por sua vez, é verificada em situações em que não têm sido praticados atos legislativos ou da administração que dêem base para a aplicação de normas constitucionais – há necessidade de criação de medidas que tragam efetividade às normas de nossa carta maior. A constituição, analisada aqui como esse conjunto de normas gerais, fundamentais, possui um caráter genérico, o que a impossibilita de conter assistência a toda matéria disponível. Por isso que há, grosso modo, uma dependência da carta em relação à atuação dos poderes constituídos do Estado no preenchimento desses espaços normativos. Silenciar diante dessa necessidade constitui a inconstitucionalidade por omissão. O artigo 103, § 2º, dispõe o prazo para correção dessa inércia:
Art. 103, § 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
Cabe ao STF, órgão fiscalizador das inconstitucionalidades, verificar o tempo decorrido desde a vigência da constituição - consideração do denominado prazo razoável - e definir quando realmente se dá a omissão, para que se saiba sinalizar a necessidade de um controle
-
Alternativa "D". Bem mais prazeroso lembrar da resposta a partir de ensinamentos doutrinários (rsrs).
Há a possibilidade de o
STF analisar a constitucionalidade de lei municipal perante a CF e com efeitos "erga omnes", se na
análise inicial do controle abstrato estadual a lei municipal foi
confrontada em relação à norma da CE de reprodução obrigatória e
compulsória da CF. Neste caso, tal análise de dá por meio de Recurso
Extraordinário. Todavia, não se trata de hipótese de controle de
constitucionalidade difuso, mas sim
de CONCENTRADO. (cf. Lenza, 2009, p.275).
-
a) errada: pois no caso em questão (norma de reprodução obrigatória pelos Estados) a decisão do STF terá eficácia erga omnes nacional.
b) errada: o art. 52, x da CF só tem aplicabilidade no controle difuso. No caso em questão trata-se de controle concentrado. Assim o Senado não suspende, mas quem poderá suspender é a Assembléia Legislativa, sendo esse ato uma faculdade e não uma obrigação.
c) errado: Senado poderá suspender leis federais, estaduais, distritais e até mesmo MUNICIPAIS, porém somente quando o STF, de forma INCIDENTAL, no CONTROLE DIFUSO, declara a inconstitucionalidade da norma. No casa em questão não é controle difuso. É controle abstrato estadual que enseja recurso extraordinário do STF.
d) correta.
e) errada: não se trata de suspensão obrigatória, mas sim FACULTATIVA.
-
Só para complementar:
A expressão erga omnes, de origem latina (latim erga, "para", e omnes, "todos"), é usada para indicar que os efeitos de algum ato ou lei atingem todos os indivíduos de uma determinada população ou membros de uma organização, para o direito nacional.
-
A lei ou ato normativo estadual ou municipal
que contrariar a Constituição estadual, será julgada pelo Tribuna de Justiça
local. Quando a lei ou ato normativo municipal contrariar um dispositivo
constitucional estadual que seja uma norma de repetição obrigatória da
Constituição Federal, o conflito será apreciado pelo STF por meio de Recurso
Extraordinário, já que não há previsão de controle de constitucionalidade
concentrado. Ainda que o controle seja feito pelo meio difuso, a decisão será
dotada de eficácia erga omnes. “O
recurso extraordinário será um simples mecanismo de se levar ao STF a análise
da matéria. Assim, a decisão do STF nesse específico recurso extraordinário
produzirá os mesmos efeitos da ADI, ou seja, por regra, erga omnes, ex tunc e
vinculante, podendo o STF, naturalmente, nos termos do art. 27, da Lei n.
9.868/99, modular os efeitos da decisão. Portanto, não se aplicará a regra do
art. 52, X, não tendo o Senado Federal qualquer participação”. (LENZA, 2013, p.
419).
Cabe destacar
ainda que, recentemente, a norma prevista no art. 52, X, da CF/88, tem sido
bastante discutida pela doutrina e no âmbito do STF e muitos têm adotado a tese
da “abstrativização” do controle difuso, entendendo que “a suspensão da lei
pelo Senado há de ter simples efeito de publicidade” (Ver Inf. 454/STF).
RESPOSTA: Letra D
-
Só complementando: em hipótese alguma, caberia comunicação ao Legislativo Estadual ou Municipal. A competência para sustar a execução de lei considerada inconstitucional (em controle difuso) é apenas do Senado Federal, nas hipóteses em que o julgamento ocorrer pelo Supremo Tribunal Federal (não cabe a comunicação ao Legislativo quando a competência para apreciação for do Tribunal de Justiça). Vejamos:
“Assim, independentemente da preclusão maior, lançou-se ao mundo jurídico a determinação de que fosse comunicado o Legislativo municipal sobre a inconstitucionalidade declarada. Ora, tal decisão conflita com a ordem natural das coisas e, mais do que isso, com o preceito do art. 52, X, da CF, de observância obrigatória nos Estados federados, por encerrar verdadeiro princípio, segundo o qual, enquanto não fulminada em definitivo a lei, ante a pecha de inconstitucional, continua ela sendo de observância obrigatória. (...) Tratando-se de hipótese em que a competência para julgar originariamente a representação de inconstitucionalidade é do Tribunal de Justiça, não cabe a comunicação à Casa Legislativa. Esse é o sistema que decorre da Carta Federal. Declarada a inconstitucionalidade de ato normativo no abstrato, em processo objetivo e não subjetivo, a decisão irradia-se. Vale dizer que fulminada fica a lei, não cabendo providência voltada à suspensão.” (RE 199.293, voto do Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 19-5-2004, Plenário, DJ de 6-8-2004.)
-
Gente, vale a pena ler:
http://www.dizerodireito.com.br/2014/05/stf-nao-admite-teoria-da.html
-
o letra c tambem esta correta, pois nao enseja participação do SF. questao um mal elaborada, tentou fazer uma pegadinha , mas virou uma questao ruim.
-
Esse texto trata de maneira bem aprofundada o tema da questao, recomendo a leitura:
http://www.conjur.com.br/2013-mai-08/toda-prova-controle-normas-constitucionais-repeticao-obrigatoria
-
Olha, Marcel Willaim, também fiquei com essa dúvida! Achei que a alternativa "c" pudesse estar correta, mas olha o que diz o Lenza, quando trata de lei ou ato normativo municipal em face da CF (2014, p. 367):
"Nesses casos, por falta de expressa previsão constitucional, seja no art. 102, I, "a", seja no art. 125, §2º, inexistirá controle concentrado por ADI. O máximo que pode ser feito é o controle via sistema difuso, podendo a questão levada ao Judiciário, através do recurso extraordinário, de forma incidental, ser apreciada pelo STF e ter a sua eficácia suspensa, pelo Senado Federal, nos exatos termos do art. 52, X."
A redação do inciso X, do art. 52 da CF é clara:
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
-
Os efeitos da ADI - Regra: "erga omnes" - aplicando-se a todos. No Sistema Concentrado de Controle de Constitucionalidade não é preciso remeter ao Senado, pois a própria decisão do STF produz efeitos "erga omnes", e ainda produz efeito "ex tunc".
-
RE 187.142-RJ. Rel. Min. Ilmar Galvão, julg. 13 de agosto de 98, Inf. 118, STF: "... o Tribunal, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Min. Moreira Alves, entendeu que a decisão tomada em recurso extraordinário interposto contra acórdão de Tribunal de Justiça em representação de inconstitucionalidade de lei municipal frente à Constituição Estadual (CF, art. 125, § 2º) tem eficácia erga omnes, por se tratar de controle concentrado ainda que a via do recurso extraordinário seja própria do controle difuso, eficácia essa que se estende a todo território nacional. "
-
O recurso extraordinário
será um simples mecanismo de se levar ao STF a análise da matéria. Assim, a
decisão do STF nesse específico recurso extraordinário produzirá os mesmo
efeitos da ADI, ou seja, por regra erga omnes, ex tunc e vinculante, podendo o
STF, naturalmente nos termos do art. 27 da lei 9.868/99, modular os efeitos da
decisão. Portanto, não se aplicará a regra do art. 52, X, não tendo o Senado
Federal qualquer participação.
-
Thalita, obrigada pela dica do "dizerodireito". Valeu a leitura!!
SIMBORA!!
RUMO À POSSE!!
-
“A decisão em recurso extraordinário tem eficácia ‘erga omnes’, por se tratar de controle concentrado ainda que a via do recurso extraordinário seja própria do controle difuso, eficácia essa que se estende a todo o território nacional” (RE 187.142 – RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, 13.08.1998).
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/22088/eficacia-das-normas-de-reproducao-obrigatoria-no-controle-de-constitucionalidade-estadual/2#ixzz3T4X5cv7V
-
Então qual seria a diferença deste RE para a ADPF ?
E outra dúvida, o MA e
VP afirmam, no seu capítulo de controle de constitucionalidade (pgs
786-787, "JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL"), que este seria um CASO DE CONTROLE ABSTRATO PELA VIA DIFUSA, uma vez que seria controvérsia
julgada por mais de um Tribunal; além disso, a própria professora aqui do QCONCURSOS afirma em seu comentário que este é um caso de controle difuso. Já por outro lado, há colegas indicando um julgado de 1998 do STF afirmando ser controle concentrado. Isso ainda procede? Qual o posicionamento atual?
-
Malgrado esteja sendo utilizado RExt, o referido controle é o CONCENTRADO. Assim sendo, aplica-se o típico efeito, qual seja: "erga omnes".
-
Na época da resposta da professora a resposta dela era adequada, porém, atualmente, houve uma reclamação 4335/AC/2014 (imensa por sinal) que deixou claro a inadmissibilidade da tese de abstravização do controle difuso. Para se ter efeito erga omnes, é necessária a resolução do Senado Federal (art. 52, X, CF).
-
GABARITO: LETRA D
Efeitos da decisão proferida em sede de controle normativo abstrato no âmbito estadual
Da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça, admite-se a interposição de recurso extraordinário quando o parâmetro invocado na ação direta for norma de observância obrigatória pelas Constituições Estaduais.
Por se tratar de controle normativo abstrato, a decisão do Supremo terá eficácia erga omnes, extensiva a todo o território nacional, devendo o entendimento ser aplicado aos novos feitos submetidos às turmas ou ao plenário em casos análogos.
"O RE 251.238 foi provido para se julgar procedente ação direta de inconstitucionalidade da competência originária do Tribunal de Justiça Estadual, processo que, como se sabe, tem caráter objetivo, abstrato e efeitos erga omnes. Esta decisão, por força do art. 101 do RISTF, deve ser imediatamente aplicada aos casos análogos submetidos à Turma ou ao Plenário."
(AL 375.01 AgR/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma (05/10/2004)
Obra consultada: NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. Salvador: Juspodium, 2016.
-
A título de atualização: "Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados." STF. RE 650898-RS, Plenário. Rel. originário Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 01/02/2017 (repercussão geral).
Disponível em http://www.dizerodireito.com.br/2017/02/tribunal-de-justica-pode-exercer.html
-
Ao analisar a questão suscitada, o STF desempenhou sua jurisdição em sede de controle concentrado de constitucioalidade, em que pese o tenha feito por intermédio de Recurso Extraordinário.
Ora, tendo sido vilipendiado dispositivo de reprodução obrigatória pelos entes estaduais, de certo que a CF restou, igualmente, afrontada, o que legitima a atuação do STF em linha transversa. Decidindo o feito, sua decisão terá eficácia erga omnes, o que dispensa, por si só a comunicação do decisum ao Senado.
Não é demais lembrar que a atuação do Senado seria essencial no controle difuso (o que não é o caso), ao que dispõe o artigo 52, inciso X, da CF, a fim de que tivesse eficácia oponível a todos.
Resposta: letra D.
Bons estudos! :)
-
no INFO 927 STF, o TJ julgou (sem suspender o processo) e houve trânsito em julgado da ação no TJ. Pergunta-se: esse trânsito em julgado impede que o STF analise a matéria ? Resposta: NÃO...
LER INFO 927 STF que decidiu contrariamente ao entendimento de Pedro Lenza, e decidiu que o STF continua competente para analisar a matéria (pois se trata de norma de reprodução obrigatória) e o STF não pode ficar vinculado ao um órgão judicial que lhe é inferior (sob pena do TJ local usurpar a competência do STF; único legitimado a decidir sobre constitucionalidade ou não perante a CF/88)
VER Q1092596
-
Há quem diga que se trata da abstrativização do controle difuso.
-
Preciso estudar muito...