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A - ERRADA, pq não vincula o legislativo. tb, checando as SV do STF não achei nenhuma que tratasse do tema.
B - ERRADA, acho q é pegadinha, pq se no enunciado está se falando de processo de elaboração da lei e não da falta/omissão desta elaboração, então, não há que se falar de Adin por Omissão...
C - ERRADA, criada por Emenda:
CF/88 - art. 37. (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento)
d) CERTO - acredito que por se tratar de regra de repetição obrigatória, ainda que não esteja prevista na CE, deveria ter sua observância respeitada.
e) ERRADO - eu pensei na LRF que é lei complementar e deve ter observância em termo gerais.
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aRT. 103, § 2º CF/88 - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao PODER COMPETENTE para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de ÓRGÃO ADMINISTRATIVO, para fazê-lo em trinta dias.
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Fui por eliminação. No entanto, por se tratar de matéria atrelada à forma de remuneração dos servidores públicos, mais especificamente a revisão geral dos valores, entendo que essa norma constitucional seria de reprodução obrigatória. Até por isso mesmo que, independentemente de constar na Constituição Estadual, deve ser respeitada a reserva de iniciativa desta lei em cada caso.
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No ítem A, a questão estava fazendo alusão à súmula 681 do STF. O erro é falar que se trata de súmula vinculante.
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Item B:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. DIREITO À REVISÃO GERAL DE QUE TRATA O INCISO X DO ARTIGO 37 DA MAGNA CARTA (REDAÇÃO ORIGINÁRIA). NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO FIXAR O ÍNDICE OU DETERMINAR QUE O CHEFE DO EXECUTIVO ENCAMINHE O RESPECTIVO PROJETO DE LEI. JURISPRUDÊNCIA DO STF. Mesmo que reconheça mora do Chefe do Poder Executivo, o Judiciário não pode obrigá-lo a apresentar projeto de lei de sua iniciativa privativa, tal como é o que trata da revisão geral anual da remuneração dos servidores, prevista no inciso X do artigo 37 da Lei Maior, em sua redação originária. Ressalva do entendimento pessoal do Relator. Precedentes: ADI 2.061, Relator Ministro Ilmar Galvão; MS 22.439, Relator Ministro Maurício Corrêa; MS 22.663, Relator Ministro Néri da Silveira; AO 192, Relator Ministro Sydney Sanches; e RE 140.768, Relator Ministro Celso de Mello. Agravo regimental desprovido.
(RE 527622 AgR, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 22/05/2007, DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 DJ 24-08-2007 PP-00067 EMENT VOL-02286-16 PP-02972)
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Em complemento aos excelentes comentários, no que tange à alternativa "d", o princípio da simetria é a palavra de ordem.
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Questão já desatualizada:
Súmula vinculante nº 37
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
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Pessoal, não confuda revisão geral da remuneração com aumento de vencimentos. São coisas completamente diferentes. Assim, a questão NÃO está desatualizada, pois não se aplica nesse caso a Súmula vinculante nº 37, já que não estamos tratando de aumento de vencimentos, mas sim da revisão geral prevista no art. 37, X, CF.
Conforme previsão do referido artigo, essa revisão depende de lei específica, devendo ser de iniciativa do chefe do executivo respectivo (no caso, o governador), pois gera aumento de despesas (art. 84, VI, "a", CF).
Trata-se de norma que vincula todas as esferas, e mesmo não estando prevista na Constituição Estadual, deve ser respeitada pelo referido ente.
Art. 37, CF. (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Gabarito: D
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Letra a sempre errada, sv não vincula legislativo.
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É da iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração, bem como que disponha sobre regime jurídico e provimento de cargos dos servidores públicos. Afronta, na espécie, ao disposto no art. 61, § 1º, II, a e c, da Constituição de 1988, o qual se aplica aos Estados-membros, em razão do princípio da simetria. [ADI 2.192, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 4‑6‑2008, P, DJE de 20‑6‑2008.]
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A)incide jurisprudência vinculante - relativamente aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário - do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto. ERRADA
A súmula NÃO VINCULA a atividade legislativa
B)declarada a inconstitucionalidade por omissão na hipótese, será dada ciência ao Poder Executivo para a adoção das providências necessárias, devendo fazê-lo em trinta dias. ERRADA
A comunicação realmente deve ser feita ao Executivo, visto tratar-se de projeto de sua iniciativa privada por versar sobre remuneração de servidores. Por outro lado, o STF, quando do julgamento da ADO, não determina prazo para processo legislativo, o art 103, §2º refere-se a orgão administrativo, a saber:
Art. 103.
[...]
§2.º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder Competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
Ademais, o STF apenas RECOMENDA, através de uma sentença MANDAMENTAL, que as providencias sejam adotadas, não podendo, em virtude do princípio da separação dos poderes, obrigar o Legislativo ou Executivo.
C)deve ser cumprido prazo anual para a revisão, prazo esse que existe desde o texto constitucional originário da República. ERRADA
A obrigatoriedade de revisão foi instituída pela EC/98
D)deve ser respeitada norma da Constituição da República sobre reserva de iniciativa, ainda que não tenha sido reproduzida pela Constituição estadual. CORRETA
Julgado trazido pela colega Débora:
É da iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração, bem como que disponha sobre regime jurídico e provimento de cargos dos servidores públicos. Afronta, na espécie, ao disposto no art. 61, § 1º, II, a e c, da Constituição de 1988, o qual se aplica aos Estados-membros, em razão do princípio da simetria. [ADI 2.192, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 4‑6‑2008, P, DJE de 20‑6‑2008.]
E)devem ser observadas exclusivamente as normas constitucionais e legais estaduais pertinentes. ERRADA
A atividade legiferante deve levar em conta a interpretação sistemática de TODO o ordenamento jurídico, do contrário teríamos uma verdadeira bagunça, pois existiriam leis completamente contraditórias entre si.
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A. incide jurisprudência vinculante - relativamente aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário - do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto.
Não vincula o poder legislativo em sua função típica, sob pena de haver engessamento congressual. Além disso, na perspectiva do diálogo das fontes, não é adequado se ter uma última palavra definitiva, tendo em vista que a sociedade é etérea.
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B. declarada a inconstitucionalidade por omissão na hipótese, será dada ciência ao Poder Executivo para a adoção das providências necessárias, devendo fazê-lo em trinta dias.
Dá-se ciência ao poder e, caso se trate de órgão, deverá tomar as providências necessárias em 30 dias.
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C. deve ser cumprido prazo anual para a revisão, prazo esse que existe desde o texto constitucional originário da República.
Foi introduzida pela reforma da administração pública, EC 19. Antes, era garantida a revisão, mas não havia prazo.
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D. deve ser respeitada norma da Constituição da República sobre reserva de iniciativa, ainda que não tenha sido reproduzida pela Constituição estadual.
trata-se de um princípio extensível.
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E. devem ser observadas exclusivamente as normas constitucionais e legais estaduais pertinentes.
Todo o ordenamento, inclusive a CF.