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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004
Art. 5º O Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público serão instalados no prazo de cento e oitenta dias a contar da promulgação desta Emenda, devendo a indicação ou escolha de seus membros ser efetuada até trinta dias antes do termo final.
§ 1º Não efetuadas as indicações e escolha dos nomes para os Conselhos Nacional de Justiça e do Ministério Público dentro do prazo fixado no caput deste artigo, caberá, respectivamente, ao Supremo Tribunal Federal e ao Ministério Público da União realizálas.
§ 2º Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor.
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O erro da letra A está unicamente em mencionar alterações na esfera estadual, pois a emenda prevê alterações tão somente em Âmbito federal.
Art. 7º O Congresso Nacional instalará, imediatamente após a promulgação desta Emenda Constitucional, comissão especial mista, destinada a elaborar, em cento e oitenta dias, os projetos de lei necessários à regulamentação da matéria nela tratada, bem como promover alterações na legislação federal objetivando tornar mais amplo o acesso à Justiça e mais célere a prestação jurisdicional.
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gabarito: E.
a) ERRADO.
EC 45, Art. 7º O Congresso Nacional instalará, imediatamente após a promulgação desta Emenda Constitucional, comissão especial mista, destinada a elaborar, em cento e oitenta dias, os projetos de lei necessários à regulamentação da matéria nela tratada, bem como promover alterações na legislação federal objetivando tornar mais amplo o acesso à Justiça e mais célere a prestação jurisdicional.
b) ERRADO.
EC 45, Art. 8º As atuais súmulas do Supremo Tribunal Federal somente produzirão efeito vinculante após sua confirmação por dois terços de seus integrantes e publicação na imprensa oficial.
c) ERRADO.
EC 45, Art. 5º O Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público serão instalados no prazo de cento e oitenta dias a contar da promulgação desta Emenda, devendo a indicação ou escolha de seus membros ser efetuada até trinta dias antes do termo final.
d) ERRADO.
EC 45, Art. 5º O Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público serão instalados no prazo de cento e oitenta dias a contar da promulgação desta Emenda, devendo a indicação ou escolha de seus membros ser efetuada até trinta dias antes do termo final.
§ 1º Não efetuadas as indicações e escolha dos nomes para os Conselhos Nacional de Justiça e do Ministério Público dentro do prazo fixado no caput deste artigo, caberá, respectivamente, ao Supremo Tribunal Federal e ao Ministério Público da União realizá-las.
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Pergunto eu: A LOMAN, de 1979, não é o tal "Estatuto da Magistratura", não?
=(
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De acordo com a redação da EC n. 45, veja-se:
a) art. 7º, EC/45, o Congresso Nacional
instalará, imediatamente após a promulgação desta Emenda Constitucional,
comissão especial mista, destinada a elaborar, em cento e oitenta dias, os projetos
de lei necessários à regulamentação da matéria nela tratada, bem como promover
alterações na legislação federal objetivando tornar mais amplo o acesso à
Justiça e mais célere a prestação jurisdicional. Incorreta a alternativa A.
b) e c) art. 5°, EC/45, o Conselho Nacional
de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público serão instalados no
prazo de cento e oitenta dias a contar da promulgação desta Emenda, devendo a
indicação ou escolha de seus membros ser efetuada até trinta dias antes do termo
final. Incorretas as alternativas B e C.
d) art. 5°, §1º, EC/45, não efetuadas as
indicações e escolha dos nomes para os Conselhos Nacional de Justiça e do
Ministério Público dentro do prazo fixado no caput deste artigo, caberá,
respectivamente, ao Supremo Tribunal Federal e ao Ministério Público da União
realizá-las. Incorreta a alternativa D.
e) art. 5°, §2º, EC/45, até que entre em vigor o Estatuto
da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução,
disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do
Ministro-Corregedor. Correta a alternativa E.
RESPOSTA: Letra E
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Quem presenta o STF e o MPU senão o presidente do STF e o próprio PGR? Putsssss....
d) A indicação ou escolha dos membros do Conselho Nacional de Justiça e do
Conselho Nacional do Ministério Público, não efetuadas dentro do prazo
constitucional, é confiada pela Emenda nº 45, respectivamente, ao
Presidente do Supremo Tribunal Federal e ao Procurador-Geral da
República.
§ 1º Não efetuadas as indicações e escolha dos nomes para os Conselhos
Nacional de Justiça e do Ministério Público dentro do prazo fixado no
caput deste artigo, caberá, respectivamente, ao Supremo Tribunal Federal
e ao Ministério Público da União realizá-las.
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Cobrar texto de emenda...
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cobrar texto de emenda, convenhamos, passou do ponto fcc...
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Fala sério cobrar uma coisa totalmente inútil dessas ... absurdo..
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Ler todos os textos das emendas constitucionais é atingir o ápice da loucura!
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A EC 45 é cobrada sistematicamente em provas para a Magistratura. Não se trata de ler todas as emendas, mas a de número 45 vale a leitura atenta.
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O edital prevê especificamente a cobrança dessa emenda. É praxe.
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Gente, a prova é para JUIZ. Pega leve tbm, né
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Não defendam a banca. Cobrar texto literal de emenda, mesmo estando no edital, alterando detalhes ridículos, é preguiça da banca em fazer uma questão decente. A EC45 está no edital por sua importância histórica. A banca poderia ter feito uma questão melhor ao invés de cobrar literalidade de normas de transição que hoje não têm mais importância. É como buscar os artigos mais inexpressivos do ADCT e cobrar em prova.
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Infelizmente os examinadores podem tudo, inexiste qualquer limite.
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Que Estatuto da Magistratura é esse ao qual faz referência a alternativa "E"?
Inbox, se possível!
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GABARITO LETRA E
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004 (ALTERA DISPOSITIVOS DOS ARTS. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 E 168 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ACRESCENTA OS ARTS. 103-A, 103B, 111-A E 130-A, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 5º O Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público serão instalados no prazo de cento e oitenta dias a contar da promulgação desta Emenda, devendo a indicação ou escolha de seus membros ser efetuada até trinta dias antes do termo final.
§ 2º Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor.