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ID
1160410
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as seguintes informações:

I. Dispositivo legal determinava que os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo teriam as respectivas penas cumpridas integralmente em regime fechado. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo, ao entendimento de que violava a garantia constitucional da individualização da pena.

II. O Supremo Tribunal Federal compreende que a fidelidade partidária é inerente ao sistema eleitoral proporcional, bem como decorrente da necessidade de filiação partidária para candidatura.

III. O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional lei do Estado da Bahia que criou o município de Luís Eduardo Magalhães, mas não pronunciou a sua nulidade pelo prazo de vinte e quatro meses.

Estes três precedentes

Alternativas
Comentários
  • Resposta : C

    Modulação temporal dos efeitos da decisão no caso o item I


    Modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade 
    "É bem certo que, no Habeas Corpus n. 82.959, Rel. Ministro Marco Aurélio (DJ 1º.9.2006), o Plenário deste Tribunal modulou os efeitos da decisão, para firmar que 'a declaração incidental de inconstitucionalidade" do §1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, não geraria 'conseqüências jurídicas com relação às penas já extintas' na data daquele julgamento.
    Ocorre que, conforme bem ressaltou o eminente Ministro Sepúlveda Pertence no voto que então proferira - e fazendo referência ao voto do eminente Ministro Gilmar Mendes, que propôs a modulação ao final acolhida pelo Plenário -, a modulação dos efeitos da decisão objetivou evitar, sobretudo, quaisquer 'conseqüências de ordem cível, patrimonial'.
    A dizer, afastou-se a possibilidade de ser questionada a validade das penas já extintas e que, eventualmente, teriam sido cumpridas em regime integralmente fechado por força do art. 2º, §1º, da Lei n. 8.072/90."
    HC 91.631 (DJe 9.11.2007) - Relatora Ministra Cármen Lúcia - Primeira Turma.
  • a) Incorreta. Essa proibição inexiste no Controle de Constitucionalidade feito pelo Poder Judiciário. Se um juiz monocrático - lá da cidade de onde o Juca perdeu as botas - quiser modular os efeitos (entre as partes, claro) no controle Difuso (concreto ou incidenteal), ele poderá.

    b) Incorreta. O efeito contra todos, qual seja erga omnes, não depende, para ser utilizado no mundo jurídico tampouco no legislativo, de manifestação do Senado. Já possui esse efeito quando o STF declara a inconstitucionalidade da lei.

    c) Correta. A Amiga abaixo já explicou. Essa modulação serve para garantir a paz social. Já imaginou se o STF muda de posicionamento e, de repente, dispara a aplicação da noite para o dia.

    d) Incorreta. Não sei justificar. Se fosse na hora prova, essa não seria meu chute.

    e) Incorreta. Sabemos que quando ocorre o julgamento pelo STF, é obrigatório que seja 2/3 do PLENÁRIO. No caso de tribunais, que são compostos por órgãos colegiados, exige-se que o Orgão Especial julgue. Da mesma forma, a maioria é qualificada e não absoluta. Precisa-se de 60%.

  • A Colega Adriana Gonçalves, em sua justificativa, "data venia", se equivoca ao menos em dois pontos:

    alternativa b: a tese do Min. Gilmar Mendes, defendida na RCL 4335-5/AC, de mutação constitucional do artigo 52, X, da CF, de maneira que toda a decisão da Corte, seja no controle difuso, seja no controle concentrado, não foi confirmada pela Corte no julgamento da referida reclamação. Assim, mormente para provas objetivas, devemos ainda considerar que somente no controle concentrado as decisões da Corte são "erga omnes";

    alternativa e: por força da cláusula de reserva de plenário ou da "full bench" (art. 97 da CF e SV 10) somente o plenário ou o órgão especial pode declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público; a questão fala em decisões das Turmas, o que já a torna errada. Quanto ao quórum de votação, é preciso que estejam presentes 2/3 dos ministros (8 ministros), mas a decisão é tomada por maioria absoluta (6 ministros). Apenas para a modulação temporal dos efeitos da decisão (art. 27 da Lei 9.868/1999) e para a edição de súmulas  vinculantes se exige 2/3 (8 votos).

    alternativa d: a justificativa é que não houve inovação recente da jurisprudência da Corte sobre esses temas.

    Espero ter ajudado.



  • Mas nessas três informações, houve que tipo de controle de constitucionalidade? ADI, ADC, ADPF ou incidental?

  • Gente fiquei com um enorme dúvida quanto à assertiva "I", uma vez que trata de matéria processual penal, assim, sendo uma modificação de entendimento a beneficiar o preso condenado a regime integralmente fechado, não seria o caso de aplicar a regra de efeito ex tunc nesse caso? Ex. Uma pessoa é condenada a regime integralmente fechado, com período de cárcere que, na nova sistemática do STF, e pelo período do cárcere já deveria ser aplicada uma progressão. Nesse caso, se houve a declaração de inconstitucionalidade do regime integralmente fechado, e no meu exemplo, em havendo tempo de cumprimento que possibilite a progressão, não seria o caso de aplicá-la em face do efeito ex tunc da decisão do STF? EM sendo positiva a resposta onde estará a modulação dos efeitos da decisão?

  • A modulação dos efeitos de decisões do STF está prevista no art. 27, da Lei n.9868/99, e prevê queao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. Os três precedentes narrados implicaram modificação de entendimento anterior do próprio Supremo Tribunal Federal e, inclusive por isso, os efeitos das inconstitucionalidades reconhecidas foram modulados no tempo. Correta a alternativa C.

    RESPOSTA: Letra C

  • Bruno, seu raciocínio está certo, mas o que foi modulado pelo STF é no tocante às ações que já ocorreram extinção da pena, ou seja, já houve o cumprimento total da pena, nestes casos não é possível buscar revisão criminal para pedir indenização civil para o Estado por ter cumprido pena no regime integralmente fechado. Mas para aqueles condenados que ainda não tinham cumprindo a pena totalmente a decisão tem efeitos retroativos.

  • QUESTÃO MUITO BEM ELABORADA, MERECE APLAUSOS A BANCA.


    ITEM I -- HC 82959

    ITEM II – ADI nº 3999 e 4086

    ITEM III- ADI nº 2.240



    ALTERNATIVA A) INCORRETA. Dois erros, nem todas as situações decorreram do controle concentrado de constitucionalidade, conforme consta, o item I foi declarado inconstitucional via controle difuso e concreto. O segundo erro está em dizer que o controle difuso não admite modulação, quando na verdade, por orientação do STF (não está na lei) é admitido tanto no controle concentrado quanto no difuso.


    ALTERNATIVA B) INCORRETA. O item I não foi declarado suspenso pelo Senado Federal. Quanto aos item II e III, por se tratar de controle concentrado, ele não dependem de comunicação àquela casa para que produzam efeitos erga omnes, pois este efeito já é inerente do próprio controle concentrado.


    ALTERNATIVA C) CORRETA. Houve superação de jurisprudência do STF passando a admitir a modulação dos efeitos da sentença na hipótese também de controle difuso.


    ALTERNATIVA D) INCORRETA. Ainda não houve superação do entendimento firmado nestes julgados, assim, a decisão tomada nestes casos permanece inabalada.


    ALTERNATIVA E) INCORRETA. Quando se fala em inconstitucionalidade, seja ela tomada pela via difusa ou pela via concentrada, o órgão competente para julgamento é o pleno ou órgão especial. Assim, como a questão menciona “turmas”, já podemos descarta-la, uma vez que “turma” não tem competência para tanto.

  • ALTERNATIVA E) INCORRETA. - A cláusula de reserva de plenário não se aplica às turmas do STF - RE 361829, bem como não se aplica às turmas do Juizado Especial e ao Juiz de primeiro grau. 

  • A alternativa e esta errada porque para o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade a competência é do STF em sua composição plenária, e não das turmas. Nesse sentido, é o art 22 da lei 9868: a decisão sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo somente sera tomada se presentes na sessão pelo menos oito ministros. 

  • Totalmente dispensável o comentário da professora.

  • Um amigo abaixo fez o seguinte comentário quanto à alternativa E:

    "INCORRETA. Quando se fala em inconstitucionalidade, seja ela tomada pela via difusa ou pela via concentrada, o órgão competente para julgamento é opleno ou órgão especial. Assim, como a questão menciona “turmas”, já podemosdescarta-la, uma vez que “turma” não tem competência para tanto."

    Necessário alertar que não é bem essa a linha de raciocínio a ser adotada

    Devemos lembrar que as Turmas (1ª ou 2ª) do STF são competentes para julgar as arguições de inconstitucionalidade por via de Recurso Extraordinário. Esta é a regra geral prevista no próprio Regimento Interno do Supremo

    No entanto, em alguns casos, as Turmas podem afetar a questão ao Plenário: (i) quando for uma questão jurídica muito relevante; (ii) para prevenir que as Turmas divirjam quanto à inconstitucionalidade suscitada; (iii) quando, mesmo havendo o STF já se pronunciado sobre a questão, a Turma reputar necessário o reexame da matéria ou a revisão da jurisprudência

    Assim, para matar a assertiva E, bastava saber se os julgados tinham sido proferidos em sede de ADI ou se incidentalmente via RE

    Impende anotar que, muito embora alguns doutrinadores festejados não concordem muito com tal entendimento, não se aplica a reserva de plenário (art. 97 da CF) exatamente no caso das Turmas apreciarem a inconstitucionalidade através de RE. Já no controle concentrado abstrato, óbvio que deve haver a reserva do plenário

    Bons estudos!


  • Gabarito letra C

    A modulação dos efeitos de decisões do STF está prevista no art. 27, da Lei n.9868/99, e prevê que ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

    Os três precedentes narrados implicaram modificação de entendimento anterior do próprio Supremo Tribunal Federal e, inclusive por isso, os efeitos das inconstitucionalidades reconhecidas foram modulados no tempo.

  • Querida sol brito,

    quando você transcrever algo que OUTRA pessoa escreveu, coloque aspas.... fica a dica para a prova dissertativa...

  • Acho que ninguém soube explicar. A alternativa C só se refere à decisão I (controle concreto). Às outras duas ADIs  essa resposta é inaplicável. 

  • VÃO DIRETO AO COMENTÁRIO DO Artur Favero E NÃO SE ARREPENDAM 

  • Turmas não precisam respeitar a cláusula de reserva de plenário.

  • Minha contribuição.

    Por influência do Min. Gilmar Mendes o STF atualmente consolidou a possibilidade da abstrativização do controle difuso de constitucionalidade, que nada mais é do que dar efeito erga omnes as decisões proferidas no âmbito do controle difuso de constitucionalidade, pois como é sabido os efeitos normalmente são inter partes, portanto, se assemelhando ao controle concentrado.

    Neste ínterim, incumbe ao SF (art.52,X, CF) dar publicidade a decisão, ocorrendo o fenômeno da mutação constitucional.

  • Acertei a questão por ter lido texto curto no "âmbito jurídico" de Eduardo Fontes Nejaim (não consigo colocar link) sobre Três grandes casos de mutação constitucional reconhecidos no STF, do mesmo ano da prova, 2017. Um google e acham