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II - ERRADA Segundo a Lei dos Partidos Políticos, ocorre o cancelamento imediato da filiação partidária nos casos de: a) morte; b) perda dos direitos políticos; c) expulsão; d) outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/18390/a-in-fidelidade-partidaria-e-o-processo-para-decretacao-da-perda-do-mandato-eletivo#ixzz34T7OaURn
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lei 9096/95
Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:
I - morte;
II - perda dos direitos políticos;
III - expulsão;
IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.
V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
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A questão cobrou a alteração dada ao parágrafo único do art. 22 da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/95) pela lei Lei nº 12.891/2013. A redação originária determinava a anulação de ambas filiações, in verbis: "Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos". O candidato que não se atualizou se deu mal!
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V. art. 2º da Lei nº 12.891/2013, que altera a redação deste parágrafo para: “Parágrafo único. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.”
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Parte I
A Lei nº 12.891/2013, conhecida como nova Minirreforma Eleitoral,
diminui em dois dias o período para que os partidos escolham seus
candidatos e deliberem sobre as coligações. Pelo texto anterior, esse
período ia de 10 a 30 de junho. Agora, começa no dia 12 e vai até 30 de
junho do ano das eleições. As atas devem ser lavradas em livro aberto,
rubricado pela Justiça Eleitoral.
Segundo o texto da nova lei, no artigo 8º da Lei das Eleições (Lei nº
9.504/1997), “a escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação
sobre coligações deverão ser feitas no período de 12 a 30 de junho do
ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em
livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em 24 horas em
qualquer meio de comunicação”.
No caso de duplicidade de filiação, a nova lei determina que a
filiação a outro partido cancelará imediatamente a filiação ao partido
anterior. No caso de alguém filiado a dois partidos, prevalece a
filiação mais recente. De acordo com o texto, quem se filia a um novo
partido tem de comunicar o fato ao juiz de sua zona eleitoral. O texto
anterior não previa o cancelamento automático no caso de nova filiação e
considerava nulas as filiações de pessoa ligada a mais de um partido.
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Parte II:
Diz a nova lei que o artigo 22 da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº
9.096/1995) que o cancelamento imediato da filiação partidária
verifica-se nos casos de morte, perda dos direitos políticos, expulsão e
filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz
da respectiva zona eleitoral.
“Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais
recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das
demais”, define o texto.
No ponto referente ao prazo para a substituição de candidatos, a nova
lei altera o limite, tanto para eleições majoritárias quanto para
proporcionais. Agora, a substituição só pode ser feita caso o pedido
seja apresentado até 20 dias antes do pleito.
No texto anterior, o prazo era de 60 dias para as eleições
proporcionais e não havia prazo limite para as eleições majoritárias. Em
caso de morte de candidato, não haverá esse limite.
O novo texto dispõe, no artigo 13 da Lei das Eleições que “é
facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for
considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo
do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado”. O
parágrafo 3º determina que “tanto nas eleições majoritárias como nas
proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for
apresentado até 20 dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento
de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse
prazo”.
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LETRA D CORRETA
ITEM III ART. 22° Parágrafo único. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.
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Item I
Lei 9.096/95, art. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.
Item II
Lei 9.096/95, art. 22. O Cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:
I - morte;
II - perda dos direitos políticos;
III - expulsão;
IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão;
V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva zona Eleitoral.
Item III
Lei 9.096/95, art. 22. Parágrafo Único. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.
Item IV - O novo parágrafo único, por sua vez, estabelece nova disciplina para os casos de duplicidade de filiação. Doravante, a filiação partidária mais recente prevalece sobre as anteriores, ao contrário do que previa a legislação, a qual determinava que na ocorrência de dupla filiação, ambas seriam consideradas nulas para todos os efeitos.
Gabarito Letra D
Alguns de nós eram faca na caveira...
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O item I está CORRETO, conforme artigo 16 da Lei 9.096 e artigo 1º da Resolução TSE 23.117/2009:
Art. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.
Art. 1º Somente poderá filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos (Lei nº 9.096/95, art. 16), ressalvada a possibilidade de filiação do eleitor considerado inelegível (Ac.-TSE nºs 12.371, de 27 de agosto de 1992, 23.351, de 23 de setembro de 2004 e 22.014, de 18 de outubro de 2004).
O item II está INCORRETO, conforme artigo 22, inciso II, da Lei 9.096/95:
Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:
I - morte;
II - perda dos direitos políticos;
III - expulsão;
IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.
V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
Parágrafo único. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
O item III está CORRETO, conforme parágrafo único do artigo 22 da Lei 9.096/95 (acima transcrito).
O item IV está INCORRETO, conforme parágrafo único do artigo 22 da Lei 9.096/95 (acima transcrito). Nesse caso, deve prevalecer a filiação partidária mais recente.
Estando corretos apenas os itens I e III, deve ser assinalada a alternativa D.
RESPOSTA: ALTERNATIVA D
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Item I (CERTO) Art. 16 Lei 9.096/95: Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.
Art. 1º da Resolução TSE 23117/09: Somente poderá filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos (Lei nº 9.096/95, art. 16), ressalvada a possibilidade de filiação do eleitor considerado inelegível (Ac.-TSE nºs 12.371, de 27 de agosto de 1992, 23.351, de 23 de setembro de 2004 e 22.014, de 18 de outubro de 2004).
Item II (ERRADO) Art. 22, II Lei 9.096/95: O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:
II - perda dos direitos políticos;
Item III (CERTO) Art. 22, § Único Lei 9.096/95: Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.
Item IV (ERRADO) Art. 22, § Único Lei 9.096/95: Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.
GABARITO: d) I e III.
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Veja como são as coisas, três questões atrás a mesma FCC considerou errada a assertiva I, agora diz que é correta (e é mesmo). Assim complica.
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Oi, Daniel
Como a FCC cobrou o item I nas provas passadas? Exatamente o mesmo texto?
Repare que na parte final da assertiva I "segundo decisão proferida pela Justiça Eleitoral", ou seja, a FCC não quis a lei seca, mas sim o entendimento da resolução.
Bons estudos
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GABARITO D
Art. 22 da LPP - O cancelamento automático da filiação partidária se dá:
(I) morte
(II) perda dos direitos políticos
(III) expulsão
(IV) outras formas previstas no Estatuto. Comunicação obrigatória ao ex filiado no prazo de 48 hrs da decisão
(V) filiação a outro partido, comunicado ao JE da Zona
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Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos, Mas há resolução do TSE que dispõe: a INELEGIBILIDADE não constitui óbice à filiação partidária (RES. 23.117/2009);
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Inelegibilidade não se confunde com alistabilidade. Todo inalistável é inelegível, mas nem todo inelegível é inalistável.