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ID
1160422
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas:

I. A filiação partidária somente é permitida ao eleitor que se encontre em pleno gozo de seus direitos políticos, sendo cabível ainda que esteja inelegível, segundo decisão proferida pela Justiça Eleitoral.

II. É vedado o cancelamento da filiação partidária em caso de superveniente perda dos direitos políticos do filiado, salvo expressa disposição estatutária em sentido contrário.

III. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.

IV. Configurado caso de dupla filiação do eleitor, ambos os vínculos partidários devem ser considerados nulos para todos os efeitos.

Está correto o que é afirmado APENAS em

Alternativas
Comentários
  • II - ERRADA Segundo a Lei dos Partidos Políticos, ocorre o cancelamento imediato da filiação partidária nos casos de: a) morte; b) perda dos direitos políticos; c) expulsão; d) outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/18390/a-in-fidelidade-partidaria-e-o-processo-para-decretacao-da-perda-do-mandato-eletivo#ixzz34T7OaURn

  • lei 9096/95

     Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

      I - morte;

      II - perda dos direitos políticos;

      III - expulsão;

      IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.

     V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.  (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)




  • A questão cobrou a alteração dada ao parágrafo único do art. 22 da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/95) pela lei Lei nº 12.891/2013. A redação originária determinava a anulação de ambas filiações, in verbis:  "Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos". O candidato que não se atualizou se deu mal!


  • V. art. 2º da Lei nº 12.891/2013, que altera a redação deste parágrafo para: “Parágrafo único. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.”

  • Parte I


    A Lei nº 12.891/2013, conhecida como nova Minirreforma Eleitoral, diminui em dois dias o período para que os partidos escolham seus candidatos e deliberem sobre as coligações. Pelo texto anterior, esse período ia de 10 a 30 de junho. Agora, começa no dia 12 e vai até 30 de junho do ano das eleições. As atas devem ser lavradas em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral.

    Segundo o texto da nova lei, no artigo 8º da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), “a escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 12 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em 24 horas em qualquer meio de comunicação”.

    No caso de duplicidade de filiação, a nova lei determina que a filiação a outro partido cancelará imediatamente a filiação ao partido anterior. No caso de alguém filiado a dois partidos, prevalece a filiação mais recente. De acordo com o texto, quem se filia a um novo partido tem de comunicar o fato ao juiz de sua zona eleitoral. O texto anterior não previa o cancelamento automático no caso de nova filiação e considerava nulas as filiações de pessoa ligada a mais de um partido.


  • Parte II:



    Diz a nova lei que o artigo 22 da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995) que o cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de morte, perda dos direitos políticos, expulsão e filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva zona eleitoral.

    “Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais”, define o texto.

    No ponto referente ao prazo para a substituição de candidatos, a nova lei altera o limite, tanto para eleições majoritárias quanto para proporcionais. Agora, a substituição só pode ser feita caso o pedido seja apresentado até 20 dias antes do pleito.

    No texto anterior, o prazo era de 60 dias para as eleições proporcionais e não havia prazo limite para as eleições majoritárias. Em caso de morte de candidato, não haverá esse limite.

    O novo texto dispõe, no artigo 13 da Lei das Eleições que “é facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado”. O parágrafo 3º determina que “tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo”.


  • LETRA D CORRETA 

    ITEM III  ART. 22° Parágrafo único.  Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais. 

  • Item I

    Lei 9.096/95, art. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.


    Item II

    Lei 9.096/95, art. 22. O Cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

    I - morte;

    II - perda dos direitos políticos;

    III - expulsão;

    IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão;

    V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva zona Eleitoral.


    Item III

    Lei 9.096/95, art. 22. Parágrafo Único. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.


    Item IV - O novo parágrafo único, por sua vez, estabelece nova disciplina para os casos de duplicidade de filiação. Doravante, a filiação partidária mais recente prevalece sobre as anteriores, ao contrário do que previa a legislação, a qual determinava que na ocorrência de dupla filiação, ambas seriam consideradas nulas para todos os efeitos.


    Gabarito Letra D


    Alguns de nós eram faca na caveira...




  • O item I está CORRETO, conforme artigo 16 da Lei 9.096 e artigo 1º da Resolução TSE 23.117/2009:

    Art. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.

    Art. 1º Somente poderá filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos (Lei nº 9.096/95, art. 16), ressalvada a possibilidade de filiação do eleitor considerado inelegível (Ac.-TSE nºs 12.371, de 27 de agosto de 1992, 23.351, de 23 de setembro de 2004 e 22.014, de 18 de outubro de 2004).


    O item II está INCORRETO, conforme artigo 22, inciso II, da Lei 9.096/95:

    Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

    I - morte;

    II - perda dos direitos políticos;

    III - expulsão;

    IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.

    V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.          (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    Parágrafo único.  Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.        (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)


    O item III está CORRETO, conforme parágrafo único do artigo 22 da Lei 9.096/95 (acima transcrito).

    O item IV está INCORRETO, conforme parágrafo único do artigo 22 da Lei 9.096/95 (acima transcrito). Nesse caso, deve prevalecer a filiação partidária mais recente.

    Estando corretos apenas os itens I e III, deve ser assinalada a alternativa D.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D
  • Item I (CERTO) Art. 16 Lei 9.096/95: pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.

    Art. 1º da Resolução TSE 23117/09: Somente poderá filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos (Lei nº 9.096/95, art. 16), ressalvada a possibilidade de filiação do eleitor considerado inelegível (Ac.-TSE nºs 12.371, de 27 de agosto de 1992, 23.351, de 23 de setembro de 2004 e 22.014, de 18 de outubro de 2004).

     

    Item II (ERRADO) Art. 22, II Lei 9.096/95: O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

    II - perda dos direitos políticos;

     

    Item III (CERTO) Art. 22, § Único Lei 9.096/95: Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.

     

    Item IV (ERRADO) Art. 22, § Único Lei 9.096/95: Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.

     

    GABARITO: d) I e III.

  • Veja como são as coisas, três questões atrás a mesma FCC considerou errada a assertiva I, agora diz que é correta (e é mesmo). Assim complica.

  • Oi, Daniel

    Como a FCC cobrou o item I nas provas passadas? Exatamente o mesmo texto?

    Repare que na parte final da assertiva I "segundo decisão proferida pela Justiça Eleitoral", ou seja, a FCC não quis a lei seca, mas sim o entendimento da resolução.

     

    Bons estudos

  • GABARITO D 

     

    Art. 22 da LPP - O cancelamento automático da filiação partidária se dá:

     

    (I) morte

    (II) perda dos direitos políticos 

    (III) expulsão

    (IV) outras formas previstas no Estatuto. Comunicação obrigatória ao ex filiado no prazo de 48 hrs da decisão

    (V) filiação a outro partido, comunicado ao JE da Zona

  • Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos, Mas há resolução do TSE que dispõe: a INELEGIBILIDADE não constitui óbice à filiação partidária (RES. 23.117/2009);

  • Inelegibilidade não se confunde com alistabilidade. Todo inalistável é inelegível, mas nem todo inelegível é inalistável.