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ID
1160431
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No processo de recuperação judicial da empresa Colchões de Mola Dorme Bem Ltda., a devedora apresentou plano de recuperação que previa: (i) o pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial, até o limite de 5 (cinco) salários mínimos por trabalhador; (ii) o pagamento, no prazo de 1 (um) ano, dos demais créditos derivados da legislação do trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial; (iii) o pagamento, no prazo de 5 (cinco) anos, de todos os créditos quirografários, com abatimento de 20% (vinte por cento); e (iv) o pagamento, no prazo de 10 (dez) anos, de todos os créditos com garantia real, com abatimento de 30% (trinta por cento). Oferecida objeção por um dos credores trabalhistas, foi convocada Assembleia-Geral de Credores para deliberar sobre o plano. Nessa assembleia, o plano restou aprovado por todas as classes de credores, segundo os quóruns previstos em lei. Diante dessas circunstâncias, e tendo em vista as normas de ordem pública que disciplinam a elaboração do plano de recuperação, conclui-se que o juiz

Alternativas
Comentários
  • A) Salvo melhor juízo, o único prazo máximo previsto pela lei é o que diz respeito aos créditos trabalhistas.

    B) Pode homologar se houver a aprovação na forma estabelecida pelo art. 58:

    Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembleia-geral de credores na forma do art. 45 desta Lei.

      § 1oO juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembleia, tenha obtido, de forma cumulativa:

      I – o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembleia, independentemente de classes;

      II – a aprovação de 2 (duas) das classes de credores nos termos do art. 45 desta Lei ou, caso haja somente 2 (duas) classes   com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas;

      III – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1oe 2odo art. 45 desta Lei.

      § 2oA recuperação judicial somente poderá ser concedida com base no § 1odeste artigo se o plano não implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado.


    "D" e "E: Art 54, caput e p.ú.:

    Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.

      Parágrafo único. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.


  • Correta é a letra "C". Por quê? Para seresolver a presente questão, precisamos ter estudado o Plano e o Procedimentode Recuperação Judicial compreendidos entre os arts. 53 a 69 da Lei11.101/2005. Assim, temos:

    Art. 54 da Lei de Falências: (i)o pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, dos créditos de naturezaestritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido derecuperação judicial, até o limite de 5 (cinco) salários mínimos portrabalhador;

    Art. 54 da Lei de Falências: (ii)o pagamento, no prazo de 1 (um) ano, dos demais créditos derivados dalegislação do trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial;

    Art. 58 da Lei de Falências: (iii)o pagamento, no prazo de 5 (cinco) anos, de todos os créditos quirografários,com abatimento de 20% (vinte por cento); e

    Art. 58 da Lei de Falências: (iv)o pagamento, no prazo de 10 (dez) anos, de todos os créditos com garantia real,com abatimento de 30% (trinta por cento). Oferecida objeção por um dos credorestrabalhistas, foi convocada Assembleia-Geral de Credores para deliberar sobre oplano. Nessa assembleia, o plano restou aprovado por todas as classes decredores, segundo os quóruns previstos em lei. Diante dessas circunstâncias, etendo em vista as normas de ordem pública que disciplinam a elaboração do planode recuperação, conclui-se que o juiz

     Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazosuperior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação dotrabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedidode recuperação judicial.  Parágrafo único. O plano não poderá,ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limitede 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de naturezaestritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido derecuperação judicial.  Art. 58. Cumpridasas exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedorcujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Leiou tenha sido aprovado pela assembléia-geral de credores na forma do art. 45desta Lei.  Art. 45. Nas deliberaçõessobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidasno art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta.


  • Em suma: a assembleia-geral de credores pode tomar basicamente três decisões sobre o plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor:

    (i) aprovar sem alterações;

    (ii) aprovar com alterações – Aqui é necessário que o devedor concorde e que elas não causem prejuízo aos credores ausentes;

    (iii) não aprovar – Aqui, o juiz, via de regra, decretará a falência, pois a decisão dos credores é soberana. Há uma exceção que será analisada a frente (LRE, 58, §1º). É quando ocorre a “quase aprovação”.


    Assim, surgem duas situações possíveis de concessão da recuperação judicial: (i) com o consentimento dos credores; e (ii) sem o consentimento dos credores. 

    a)  Concessão da Recuperação COM o Consentimento dos Credores.

    Se os credores não fizerem objeções, ou se aprovarem o plano, com ou sem alterações, na assembleia-geral, caberá ao devedor apresentar as certidões negativas de débitos tributários, sendo esse requisito para o deferimento final da recuperação judicial.


    b)  Concessão da Recuperação SEM o Consentimento dos Credores. (58, §1º) – “Quase Aprovação”.

    Como dito anteriormente, pode ocorrer do juiz deferir a recuperação mesmo sem a aprovação dos credores.

    § 1o O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembléia, tenha obtido, de forma cumulativa:

      I – o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes;

      II – a aprovação de 2 (duas) das classes de credores nos termos do art. 45 desta Lei ou, caso haja somente 2 (duas) classes   com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas;

      III – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1o e 2o do art. 45 desta Lei.


    O juiz não está totalmente livre. É preciso que tenha havido o preenchimento cumulativo de alguns requisitos:

    -  Voto favorável de mais da metade do valor de todos os créditos presentes em Assembleia;

    -  Aprovação de duas classes de credores // Havendo apenas duas classes, a aprovação de ao menos uma delas.

    -  Na classe que houver rejeitado – voto de mais de 1/3 dos credores.

    -  O plano não representar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado. 

  • Olá colegas.

    Errei essa questão em razão do artigo 61 da lei 11.101/05 que assim estabelece: Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.

    Alguém poderia me explicar qual a razão de haver esse prazo? Achei que fosse um prazo máximo para a recuperação.

    Desde já agradeço.

    Abs.,

    Tatiana

  • O prazo do art. 61 não significa que devedor deve cumprir o plano em 2 anos. O prazo é somente para o processo não ficar rolando durante anos e anos. Ex: existem planos com mais de 20 anos de recuperação.  Caso o devedor deixe de cumprir o plano depois de passados dois anos, o credor deve buscar outros meios para cobrar seu crédito, como pedir a falência em processo distinto da recuperação.

  • Cumpridas as exigências legais, o juiz deve conceder a recuperação judicial do devedor cujo plano tenha sido aprovado em assembleia (art. 58, caput, da Lei 11.101/2005), não lhe sendo dado se imiscuir no aspecto da viabilidade econômica da empresa. De fato, um vértice sobre o qual se apoia a referida lei é, realmente, a viabilidade econômica da empresa, exigindo-se expressamente que o plano de recuperação contenha demonstrativo nesse sentido (art. 53, II). No entanto, se é verdade que a intervenção judicial no quadrante mercadológico de uma empresa em crise visa tutelar interesses públicos relacionados à sua função social e à manutenção da fonte produtiva e dos postos de trabalho, não é menos certo que a recuperação judicial, com a aprovação do plano, desenvolve-se essencialmente por uma nova relação negocial estabelecida entre o devedor e os credores reunidos em assembleia. Realmente, existe previsão legal para o magistrado conceder, manu militari, a recuperação judicial contra decisão assemblear – cram down (art. 58, § 1º) –, mas não o inverso, porquanto isso geraria exatamente o fechamento da empresa, com a decretação da falência (art. 56, § 4º), solução que se posiciona exatamente na contramão do propósito declarado da lei. Ademais, o magistrado não é a pessoa mais indicada para aferir a viabilidade econômica de planos de recuperação judicial, sobretudo daqueles que já passaram pelo crivo positivo dos credores em assembleia, haja vista que as projeções de sucesso da empreitada e os diversos graus de tolerância obrigacional recíproca estabelecida entre credores e devedor não são questões propriamente jurídicas, devendo, pois, acomodar-se na seara negocial da recuperação judicial. Assim, o magistrado deve exercer o controle de legalidade do plano de recuperação – no que se insere o repúdio à fraude e ao abuso de direito –, mas não o controle de sua viabilidade econômica. Nesse sentido, na I Jornada de Direito Comercial CJF/STJ, foram aprovados os Enunciados 44 e 46, que refletem com precisão esse entendimento: 44:A homologação de plano de recuperação judicial aprovado pelos credores está sujeita ao controle de legalidade”; e 46: “Não compete ao juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou de homologar a extrajudicial com fundamento na análise econômico-financeira do plano de recuperação aprovado pelos credores”. REsp 1.319.311-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/9/2014.

  • O raciocínio da questão não está na análise dos prazos limítrofes legais atinentes à recuperação judicial, mas sim ao recente entendimento do STJ acerca da possibilidade do juiz de não conceder a recuperação face a aprovação do plano pela assembleia geral de credores, julgado inclusive já colacionado pelo nosso colega Jessé, acima. Assim, o STJ decidiu – com fundamento no Enunciado 44/1ªJDCom que diz que a homologação do plano de recuperação judicial aprovado pelos credores está sujeita ao controle de legalidade – que o juiz poderá negar a concessão do plano de recuperação se houve ilegalidade deste. 
    "Ademais, o magistrado não é a pessoa mais indicada para aferir a viabilidade econômica de planos de recuperação judicial, sobretudo daqueles que já passaram pelo crivo positivo dos credores em assembleia, haja vista que as projeções de sucesso da empreitada e os diversos graus de tolerância obrigacional recíproca estabelecida entre credores e devedor não são questões propriamente jurídicas, devendo, pois, acomodar-se na seara negocial da recuperação judicialAssim, o magistrado deve exercer o controle de legalidade do plano de recuperação – no que se insere o repúdio à fraude e ao abuso de direito –, mas não o controle de sua viabilidade econômica. Nesse sentido, na I Jornada de Direito Comercial CJF/STJ, foram aprovados os Enunciados 44 e 46, que refletem com precisão esse entendimento: 44: “A homologação de plano de recuperação judicial aprovado pelos credores está sujeita ao controle de legalidade”; e 46: “Não compete ao juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou de homologar a extrajudicial com fundamento na análise econômico-financeira do plano de recuperação aprovado pelos credores” (REsp 1.359.311-SP)"
  • Qual é o fundamento para as porcentagens de 20 e 30%?

  • Plano e o Procedimento de Recuperação Judicial (arts. 53 a 69 da Lei11.101/2005)


    1) PG 30 dias - Salarial vencidos há 3 meses até 5X SM/trabalhador.

    o pagamento, no prazo de 30 dias, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 meses anteriores ao pedido de recuperação judicial, até o limite de 5 salários mínimos por trabalhador (art. 54);


    2) PG em 01 ano - legislação do trabalho.

    o pagamento, no prazo de 1 (um) ano, dos demais créditos derivados da legislação do trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial (art. 54);


    3) PG em 05 anos - Quirografários com desconto de20%

    o pagamento, no prazo de 5 anos, de todos os créditos quirografários,com abatimento de 20% (art. 58); e


    4) PG em 10 anos - Real com desconto de 30%

    o pagamento, no prazo de 10 anos, de todos os créditos com garantia real,com abatimento de 30%.

  • Lei 11.101/05 (artigos que facilitarão responder essa questão)

     

     Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.

    Parágrafo único. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.

    Obs: os demais débitos, relacionados aos credores com garantia real e quirografários e que não são trabalhistas, podem ser negociados, tanto no que tange ao valor quanto ao tempo, razão pela qual os itens III e IV estão em consonância com a legislação se os credores concordarem com o plano de recuperação. 

     

    Art. 41. A assembléia-geral será composta pelas seguintes classes de credores:

            I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;

            II – titulares de créditos com garantia real;

            III – titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados.

            IV - titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte.        (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

            § 1o Os titulares de créditos derivados da legislação do trabalho votam com a classe prevista no inciso I do caput deste artigo com o total de seu crédito, independentemente do valor.

            § 2o Os titulares de créditos com garantia real votam com a classe prevista no inciso II do caput deste artigo até o limite do valor do bem gravado e com a classe prevista no inciso III do caput deste artigo pelo restante do valor de seu crédito.

     

    Art. 45. Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta.

            § 1o Em cada uma das classes referidas nos incisos II e III do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes.

            § 2o Na classe prevista no inciso I do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito.

            § 2o  Nas classes previstas nos incisos I e IV do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito.        (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

            § 3o O credor não terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação de quorum de deliberação se o plano de recuperação judicial não alterar o valor ou as condições originais de pagamento de seu crédito.

  • Não entendi essas questão da porcentagem. E o crédito quirografário não é um dos últimos??? E outra coisa, vi oj ulgado exposto acima, e me veio a dúvida, a inversão da preferência não fere a legalidade?

     

  • Acredito que a porcentagem não signfica ponto relevante...o que se deve enfatizar, na verdade, é a palavra "todos" da classe quirografaria, geral e real. Deste modo, não há tratamento diferenciado aos credores de mesma classe. art. 58, paragrafo 2ª.

  • Não há prazo para pagamento de credores que não sejam trabalhistas. Muitos confundem o prazo do art. 61 que determina que o devedor ficará em recuperação judicial por até dois anos depois da concessão. Esse é apenas um prazo processual, para que o processo não fique em aberto durante todo o tempo do cumprimento do plano, mas não limita o tempo do pagamento dos credores. 

    Fonte: REVISAÇO - MAGISTRATURA ESTADUAL

  • Tatiana, o prazo de 2 anos, foi um prazo que o legislador escolheu para o recuperando ficar vinculado ao plano, sob o onus de em descumprimento do mesmo, ser a recuperação convolada em Falencia. Caso o recuperando venha cumprindo com todas as suas obrigações (neste decurso de 2 anos), o juiz determinará as ordens do art. 63 da Lei, as quais repercutem na condução da RJ, libera o administrador judicial, dissolve o comite, entre outras. Após os 2 anos, caso alguma obrigação do plano seja descumprida, então o credor específico deverá solicitar a execução individual ou requerer a falência com base no art. 94 (e não mais a convolação da RJ em falencia).

    O prazo de 2 anos, portanto, é para manter o vinculo com as obrigações judiciais da RJ, e após este período, o vinculo se torna um vinculo entre devedor e credor, apenas (um vinculo pelo Plano de recuperação judicial e seus efeitos de novação).

  • GABARITO LETRA C

    LEI Nº 11101/2005 (REGULA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A EXTRAJUDICIAL E A FALÊNCIA DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA)

    ARTIGO 41. A assembléia-geral será composta pelas seguintes classes de credores:

    I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;

    II – titulares de créditos com garantia real;

    III – titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados.

    IV - titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte.

    ARTIGO 45. Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta.

    § 1º Em cada uma das classes referidas nos incisos II e III do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes.

    § 2º Nas classes previstas nos incisos I e IV do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito.   

    ================================================================

    ARTIGO 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial. (II)

    § 1º. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial. (I) - (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

    ================================================================

    ARTIGO 55. Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei.

    ARTIGO 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembleia-geral de credores na forma dos arts. 45 ou 56-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

    ARTIGO 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial, independentemente do eventual período de carência. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

  • PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL --> apresentado pelo devedor

    • Prazo apresentação: 60 dias (IMPRORROGÁVEL) da publicação da decisão --> sob pena de convolação em falência

    • Pagamento créditos derivados de legislação/acidente do trabalho vencidos até data do pedido: plano NÃO PODE prever prazo superior a 01 ano.

    NOVIDADE: esse prazo pode ser estendido em até 02 anos se o plano, cumulativamente --> apresentar garantias julgadas suficientes pelo juiz; aprovação pelos credores interessados (da legislação trabalhista ou acidente de trabalho); garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas

    • NÃO PODERÁ prever prazo superior a 30 dias para pagamento --> até limite de 05 SM por trabalhador, créditos de NATUREZA ESTRITAMENTE SALARIAL vencidos nos 03 meses anteriores ao pedido de recuperação