SóProvas


ID
1160440
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

João e Paulo, empresários, constituíram uma sociedade em conta de participação para atuação no mercado imobiliário. Ajustaram que João seria o sócio ostensivo e Paulo o sócio participante, cada qual contribuindo com R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a consecução do objeto social. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

    Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.

    Art. 994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.

    § 1o A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.

    § 2o A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.

    § 3o Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.

    Art. 995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.

  • a falência de João acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário, porém, falindo Paulo, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido. 

  • Letra “a”- sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, Paulo não poderá tomar parte nas relações de João com terceiros, sob pena de responder subsidiariamente pelas obrigações em que intervier.

    Art. 993, Parágrafo único. Semprejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócioparticipante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com
    terceiros, sob pena de respondersolidariamente com este pelas obrigações em que intervier.

    Letra “b”- na omissão do contrato social, João poderá admitir novo sócio sem o consentimento expresso de Paulo. ERRADO.

    Art. 995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não podeadmitir novo sócio sem oconsentimento expressodos demais

    Letra “c”- a inscrição do contrato social no Registro do Comércio confere personalidade jurídica à sociedade em conta de participação.

    Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a
    eventual inscrição de seuinstrumento em qualquerregistro não confere personalidade jurídica à sociedade.

    Letra “d”- a falência de João acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário, porém, falindo Paulo, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.

    Art. 994, § 2oA falência do sócio ostensivo acarreta adissolução da sociedade e a liquidação darespectiva conta, cujo saldo constituirá créditoquirografário.

    Letra “e”- a contribuição de Paulo constitui, com a de João, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais e a especialização patrimonial produz efeitos tanto em relação aos sócios, quanto em relação a terceiros.

    Art. 994. Acontribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo,
    patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios
    sociais.

    § 1oA especialização patrimonial somente produzefeitos em relação aos sócios.


  • LETRA A – INCORRETA

    Se Paulo tomar parte nas relações de João com terceiros sua responsabilidade será solidária (art. 993, parágrafo único, CC)

    LETRA B – INCORRETA

    Na omissão do contrato a admissão de novos sócios necessita do consentimento expresso  dos  demais (art. 995, CC).

    LETRA C  - INCORRETA

    Eventual inscrição do contrato social não confere personalidade jurídica à sociedade (art. 993, CC)

    LETRA D – CORRETA

    Art. 994, § 2º e 3º, CC

    LETRA E – INCORRETA

    A contribuição de Paulo constitui, com a de João, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais (até aqui a alternativa está correta – art. 994, caput)

    ... e a especialização patrimonial produz efeitos tanto em relação aos sócios, quanto em relação a terceiros. Errado a especialização patrimonial não produz efeitos em relação a terceiros, mas apenas entre os sócios (art. 994, § 1º, CC).

  • A INSCRIÇÃO DA SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO NO REGISTRO COMPETENTE NÃO LHE CONFERE PERSONALIDADE JURÍDICA.

  • Código Civil:

    Da Sociedade em Conta de Participação

    Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

    Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

    Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.

    Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

    Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.

    Art. 994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.

    § 1º A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.

    § 2ºA falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.

    § 3º Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.

    Art. 995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.

    Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.

    Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo.

  • CC - Art. 994.

    § 2º A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.

    § 3º Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.

    SÓCIO OSTENSIVO: exerce a atividade constitutiva do objeto social, sob sua própria e exclusiva responsabilidade. Obriga-se perante terceiros. Sua falência acarreta a dissolução e liquidação.

    SÓCIO PARTICIPANTE: participa dos resultados. Não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente.

    Gabarito: letra D

  • GABARITO LETRA D

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.

    § 2º A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.

    § 3º Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.

  • Sobre a letra C " A Conta de Participação caracteriza-se por ser desprovido de formalidades como o registro de seu ato constitutivo e por não possuir personalidade jurídica, fato que desencadeia várias outras características como a ausência de patrimônio, de denominação social e de sede, por exemplo. Diante dessas características peculiares, a Sociedade em Conta de Participação não celebra um contrato e não aparece perante terceiros."

    Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.

    Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

    No JusBrasil: https://anzymczok.jusbrasil.com.br/artigos/323621269/as-diferencas-entre-sociedade-em-conta-de-participacao-e-sociedade-em-comandita-simples-e-consequencias-da-exclusao-de-um-socio