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Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a
eventual inscrição de seu instrumento em qualquer
registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
Parágrafo único. Sem
prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio
participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com
terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.
Art. 994. A
contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo,
patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios
sociais.
§ 1o A especialização patrimonial somente produz
efeitos em relação aos sócios.
§ 2o A falência do sócio ostensivo acarreta a
dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito
quirografário.
§ 3o Falindo o sócio participante, o contrato social
fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.
Art. 995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode
admitir novo sócio sem o consentimento expresso
dos demais.
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a falência de João acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário, porém, falindo Paulo, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.
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Letra “a”- sem prejuízo do direito de
fiscalizar a gestão dos negócios sociais, Paulo não poderá tomar parte nas
relações de João com terceiros, sob pena de responder subsidiariamente pelas
obrigações em que intervier.
Art. 993, Parágrafo único. Semprejuízo do direito de fiscalizar a
gestão dos negócios sociais, o sócioparticipante
não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com
terceiros, sob pena de respondersolidariamente
com este pelas obrigações em que intervier.
Letra “b”- na omissão do contrato
social, João poderá admitir novo sócio sem o consentimento expresso de Paulo.
ERRADO.
Art. 995. Salvo estipulação em contrário, o sócio
ostensivo não podeadmitir novo
sócio sem oconsentimento
expressodos demais
Letra “c”- a inscrição do contrato
social no Registro do Comércio confere personalidade jurídica à sociedade em
conta de participação.
Art. 993. O contrato social produz efeito somente
entre os sócios, e a
eventual inscrição de seuinstrumento
em qualquerregistro não confere
personalidade jurídica à sociedade.
Letra “d”- a falência de João
acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo
saldo constituirá crédito quirografário, porém, falindo Paulo, o contrato
social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos
bilaterais do falido.
Art. 994, § 2oA falência do sócio ostensivo acarreta
adissolução da sociedade e a
liquidação darespectiva conta,
cujo saldo constituirá créditoquirografário.
Letra
“e”- a contribuição de Paulo constitui, com a de João, patrimônio especial,
objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais e a
especialização patrimonial produz efeitos tanto em relação aos sócios, quanto
em relação a terceiros.
Art.
994. Acontribuição do sócio
participante constitui, com a do sócio ostensivo,
patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios
sociais.
§ 1oA especialização patrimonial somente
produzefeitos em relação aos
sócios.
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LETRA A – INCORRETA
Se Paulo tomar parte nas relações de João com terceiros sua responsabilidade será solidária (art. 993, parágrafo único, CC)
LETRA B – INCORRETA
Na omissão do contrato a admissão de novos sócios necessita do consentimento expresso dos demais (art. 995, CC).
LETRA C - INCORRETA
Eventual inscrição do contrato social não confere personalidade jurídica à sociedade (art. 993, CC)
LETRA D – CORRETA
Art. 994, § 2º e 3º, CC
LETRA E – INCORRETA
A contribuição de Paulo constitui, com a de João, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais (até aqui a alternativa está correta – art. 994, caput)
... e a especialização patrimonial produz efeitos tanto em relação aos sócios, quanto em relação a terceiros. Errado a especialização patrimonial não produz efeitos em relação a terceiros, mas apenas entre os sócios (art. 994, § 1º, CC).
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A INSCRIÇÃO DA SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO NO REGISTRO COMPETENTE NÃO LHE CONFERE PERSONALIDADE JURÍDICA.
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Código Civil:
Da Sociedade em Conta de Participação
Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.
Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.
Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.
Art. 994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.
§ 1º A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.
§ 2ºA falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.
§ 3º Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.
Art. 995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.
Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.
Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo.
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CC - Art. 994.
§ 2º A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.
§ 3º Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.
SÓCIO OSTENSIVO: exerce a atividade constitutiva do objeto social, sob sua própria e exclusiva responsabilidade. Obriga-se perante terceiros. Sua falência acarreta a dissolução e liquidação.
SÓCIO PARTICIPANTE: participa dos resultados. Não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente.
Gabarito: letra D
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.
§ 2º A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.
§ 3º Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.
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Sobre a letra C " A Conta de Participação caracteriza-se por ser desprovido de formalidades como o registro de seu ato constitutivo e por não possuir personalidade jurídica, fato que desencadeia várias outras características como a ausência de patrimônio, de denominação social e de sede, por exemplo. Diante dessas características peculiares, a Sociedade em Conta de Participação não celebra um contrato e não aparece perante terceiros."
Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.
Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
No JusBrasil: https://anzymczok.jusbrasil.com.br/artigos/323621269/as-diferencas-entre-sociedade-em-conta-de-participacao-e-sociedade-em-comandita-simples-e-consequencias-da-exclusao-de-um-socio