SóProvas


ID
1160467
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com o objetivo de evitar a chamada “guerra fiscal” no âmbito do ICMS, a Constituição Federal, no seu art. 155, inciso II, c/c § 2º , inciso XII, alínea “g”, determina que a concessão de certos benefícios fiscais aos sujeitos passivos desse imposto só seja levada a efeito quando essa concessão for autorizada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, nos termos do que estabelece a Lei Complementar: no caso, a Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975. De acordo com essa lei complementar e com os dispositivos citados da Constituição Federal, NÃO está sujeita à autorização do CONFAZ, no que diz respeito ao ICMS, a

Alternativas
Comentários
  •  Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975.

    Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.

    Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica:

    I - à redução da base de cálculo;

    II - à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;

    III - à concessão de créditos presumidos;

    IV - à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;

    V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data

  • Meu raciocínio foi:  letra A diz respeito a uma obrigação secundária, e por isso poderia ser modificada por decreto, inclusive, dispensando-se o convênio.  Dessa forma, dispensa a decoreba da lei. Será que está correto?

  • Mas a redução de aliquota tb não está previsto. Cada ente institula a sua!

  • Cuidado para NÃO se confundirem:

    LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996

    Art. 9º A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados.

    Autorização do CONFAZ apenas para substituição tributária em operações INTERESTADUAIS!!

  • LETRA "A".

    CORRETA – a retenção antecipada do imposto não importa em diminuição ou majoração de seu valor, mas só antecipa o valor que seria pago no final, razão pela qual não há necessidade de submeter a inclusão de uma mercadora nesse regime à apreciação do CONFAZ.

    Todas as demais alternativas alimentam a guerra fiscal entre os estados, razão pela qual tais hipóteses devem ser submetidas ao CONFAZ.

  • A. Correta! cabe ao respectivo ente federativo disciplinar através de lei em sentido estrito quais as operações que se sujeitarão ao regime da substituição tributária

  • Sim, a alíquota interna não precisa ser definida em deliberação do CONFAZ. Cada Estado define em lei estadual, respeitados os limites mínimos da resolução do Senado.A redução da alíquota dependeria de deliberação do CONFAZ porque, no caso descrito, ela seria menor do que a alíquota interestadual (12% ou 7%).

    Art. 155, §2º, VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;
  • Qual o fundamento em relação às alíquotas??? Alguém pode explicar?

  • A resposta para a letra d está na CF. 

    Artigo 155, §4º, inciso IV, alínea c:

    IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

  • A questão basicamente fala no caput que a concessão de benefícios fiscais precisa de autorização do CONFAZ e deve serguir o que ta na Lei Kandir.

    Logo depois ela te pergunta: o que não precisa de autorização do CONFAZ?

    Ou seja, indiretamente ela está te perguntando, dentre as opções abaixo, qual aquela que não corresponde a benefício fiscal?

    A substituição tributária, que é uma solução logística para otimizar o sistema de compensação de créditos do ICMS, é a única alternativa que não se enquadra como benefício fiscal, logo, é a resposta.

  •  Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975.


    Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.


    Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica:


    I - à redução da base de cálculo;

    II - à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;

    III - à concessão de créditos presumidos;

    IV - à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;

    V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data

  • a) inclusão de mercadoria na sistemática de retenção antecipada do imposto, por substituição tributária.

    CORRETO. Dentre as matérias que estão sujeitas à autorização do CONFAZ não se encontra a inclusão de mercadoria na sistemática de retenção antecipada do imposto, por substituição tributária.

     b) redução de base de cálculo.

    ERRADO. Redução de base de cálculo. está sujeita à autorização do CONFAZ

     c) outorga de isenções.

    ERRADO. Outorga de isenções está sujeita à autorização do CONFAZ

     d) redução de alíquota, de 17% para 3%.

    ERRADO. Redução de alíquota, de 17% para 3% está sujeita à autorização do CONFAZ por expressa previsão da CF/88. Embora a CF informe que para haver alíquotas internas inferiores às previstas para as operações interestaduais seja necessário deliberação dos Estados e do Distrito Federal, a Lei Complementar 24/75 não trata dessa situação.

    O que você precisa saber:

    è Para haver uma alíquota interna inferior à alíquota interestadual será necessário deliberação dos Estados e do Distrito Federal.

    Art. 155 § 2.o, VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;

     e) concessão de crédito presumido.

    ERRADO. Concessão de crédito presumido está sujeita à autorização do CONFAZ

    Resposta: A