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LETRA D
Lei Complementar n. 123/2006
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
(...)
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
(...)
XIII - ICMS devido:
(...)
h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
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Mayra, porque no caso dos optantes pelo SIMPLES há uma alíquota específica do ICMS. Por exemplo, para comerciantes, o ICMS de receita bruta de até R$ 180.000,00 será de 1,25%, ou seja, se tivesse que pagar a diferença seria adimplido o valor de 15,75%.
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Gente, sei que a questão versa sobre o Simples. Mas, como ela trata também de operação interestadual e diante da recente alteração da CF neste aspecto, trago um dos incisos alterados e aproveito para perguntar se alguém sabe qual a repercussão desta alteração na sistemática do Simples Nacional. Grata!
A EC 87/2015 alterou as alíquotas devidas a título de ICMS nas operações interestaduais. O inc. VII do §2º do art. 155 da CF ficou com a seguinte redação:
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.
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Com a EC nº 87/2015, que alterou o art. 155, § 2º, inciso VII, CF, ainda subsiste a aplicação do Art. 13, inciso XIII, alínea "h", da Lei Complementar n. 123/2006??????
Alguém sabe????
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Emanuelle, muita coisa mudou com a EC 87/2015. Sugiro a leitura do seguinte artigo no site "dizer o direito":
http://www.dizerodireito.com.br/2015/04/comentarios-nova-ec-872015-icms-do.html
Espero que ajude.
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Estou solicitando o comentário do Professor...
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GABARITO LETRA D
LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 (INSTITUI O ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE = SIMPLES NACIONAL)
ARTIGO 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
XIII - ICMS devido:
h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
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lei 123
Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.
Art 13.
§ 1 O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
XIII - ICMS devido:
a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária...
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Gabarito: D
O Simples Nacional inclui sete tributos, os quais são ISS, ICMS, IRPJ, COFINS, CSLL, CPP, PIS/PASEP.
De acordo com o art. 13, § 1º, XIII, "a", "g" e “h”, da LC 123/2006:
*Não entra no Simples Nacional ICMS→ antecipação de recolhimento de imposto em aquisições em outros Estados e DF;
*Não entra no Simples Nacional ICMS→ antecipação de recolhimento de imposto com encerramento de tributação;
*Não entra no Simples Nacional ICMS→ a diferença pela NÃO antecipação de recolhimento de imposto.