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ID
1160473
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A empresa X pretende instalar uma indústria no Estado Alfa. Tal Estado, contudo, não possui órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente. Nesta hipótese, segundo a Lei Complementar nº 140/2011, a competência para conduzir o licenciamento ambiental será

Alternativas
Comentários
  • Art. 15.  Os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, nas seguintes hipóteses: 

    I - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União deve desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais até a sua criação; 


  • atuação supletiva - ação do ente da federação que substitui o ente federativo originário


    atuação subsidiária - ação do ente da federação que auxilia no desempenho das atribuições do  ente federativo originário

  • # Atuação supletiva (substitutiva) dos entes federativos

    Aplica-se principalmente no licenciamento ambiental.

    Ex.: empreendimento deve ser licenciado no âmbito municipal, mas no caso concreto isso não foi possível, ou porque o município nem tem órgão ambiental, ou porque ele não tem capacidade técnica. O empreendimento não pode ficar sem licenciamento. Quando isso ocorrer, o órgão estadual de meio ambiente atuará supletivamente, substituindo o órgão municipal. Agora suponha-se que o órgão estadual também não tem técnicos que possam realizar o licenciamento → o IBAMA assumirá supletivamente.

    Ou seja: (a) órgão estadual e IBAMA atuam supletivamente ao órgão municipal; (b) IBAMA atua supletivamente ao órgão estadual. É a substituição de uma esfera de governo com competência originária para licenciamento ambiental por outra de maior extensão territorial – prevista no art. 15 da LC 140:

    Art. 15. Os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, nas seguintes hipóteses:

    I - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União deve desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais até a sua criação;

    II - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação; e

    III - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado e no Município, a União deve desempenhar as ações administrativas até a sua criação em um daqueles entes federativos.

    Lembrando que determinado ente político só pode licenciar se tiver órgão ambiental criado e capacitado, bem como um Conselho de Meio Ambiente.

    Obs.: não confundir com ação administrativa subsidiária → quando uma entidade política colabora com outra com informações, apoio logístico ou recursos; deve ser solicitada e não está prevista no art. 15, mas sim no art. 16. Por exemplo, pode ser implementada com treinamento de servidores. Veja-se o art. 16:

    Art. 16. A ação administrativa subsidiária dos entes federativos dar-se-á por meio de apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro, sem prejuízo de outras formas de cooperação.

    Parágrafo único. A ação subsidiária deve ser solicitada pelo ente originariamente detentor da atribuição nos termos desta Lei Complementar.

    (Aula do professor Frederico Amado no curso CERS - 2014)

  • "É curial salientar que o artigo 2.º, da Lei Complementar 140/2011, diferenciou a atuação supletiva (substituição) da atuação subsidiária (colaboração). [...]

    Por tudo isso, a ação supletiva significa a substituição de um órgão ambiental licenciador por outra de uma esfera de governo mais ampla, independentemente da aquiescência do substituído, caso se realize uma das hipóteses do artigo 15, da LC 140/2011, ao passo que a ação subsidiária é uma cooperação a ser prestada por ente federativo diverso, devendo ser provocada.".

    FREDERICO AMADO, 2015, p. 156-157.

  • Atuação supletiva: 

    -> quando: faltar órgão ambiental capacitado ou conselho meio ambiente;

    -> quem: maior ente sempre absorve a atividade dos menores; se faltar Estado, a União assume; Se faltar município, Estado assume; se faltar Estado e Município, a União assume.

    Atuação subsidiária: ajuda subsidiando, ou seja, dando apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro 

    -> quando: desde que solicitado por quem tinha a atribuição de licenciar o empreendimento/atividade 

  • Supletiva: Substitui

    Subsidiária: auxilia

  • LC 140/11, Art. 15, I

    Art. 15.  Os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, nas seguintes hipóteses: 

    I - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União deve desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais até a sua criação; 

    II - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação; e 

    III - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado e no Município, a União deve desempenhar as ações administrativas até a sua criação em um daqueles entes federativos. 

  • atuação supletiva - ação do ente da federação que substitui o ente federativo originário

     

    atuação subsidiárIA - ação do ente da federação que auxilIA no desempenho das atribuições do  ente federativo originário

     

    ***PODEMOS PENSAR NO SUBSÍDIO CONCEDIDO PELO GOVERNO NO PARA AQUISIÇÃO DA CASA PRÓPIRA*** O indivíduo TEM  dinheiro, mas o governo AUXÍLIA.

  • suPletiva = Permuta

    suBsidiária=Benesse

  • LC do Licenciamento Ambiental:

    Art. 2 Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se: 

    I - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental; 

    II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar; 

    III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar. 

  • Lembre-se:

    Quando o Estado e o Distrito Federal não puderem emitir o licenciamento, esse ficará a cargo da União;

    Quando o Estado não puder emitir o licenciamento, esse ficará a cargo da União;

    Quando o Município não puder emitir o licenciamento, esse ficará a cargo do Estado.

    Ps:

    Competência Supletiva: avoca a competência para o outro ente.

    Competência subsidiada: significa que o ente que possui a competência para emitir o licenciamento precisa de auxílio/apoio técnico, científico, e financeiro do outro ente.

  • PALAVRAS CHAVES

    LC 140/11

    ATUAÇÃO SUPLETIVA - SUBSTITUI

    ATUAÇÃO SUBSIDIÁRIA - AUXILIAR - SOLICITADO

  • Gab: LETRA E! A resposta está na LC/140

  • atuação supletiva - ação do ente da federação que substitui o ente federativo originário

    atuação subsidiária - ação do ente da federação que auxilia no desempenho das atribuições do ente federativo originário