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Art. 15. Os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, nas seguintes hipóteses:
I - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União deve desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais até a sua criação;
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atuação supletiva - ação do ente da federação que substitui o ente federativo originário
atuação subsidiária - ação do ente da federação que auxilia no desempenho das atribuições do ente federativo originário
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Atuação supletiva (substitutiva) dos entes federativos
Aplica-se
principalmente no licenciamento ambiental.
Ex.:
empreendimento deve ser licenciado no âmbito municipal, mas no caso
concreto isso não foi possível, ou porque o município nem tem
órgão ambiental, ou porque ele não tem capacidade técnica. O
empreendimento não pode ficar sem licenciamento. Quando isso
ocorrer, o órgão estadual de meio ambiente atuará supletivamente,
substituindo o órgão municipal. Agora suponha-se que o órgão
estadual também não tem técnicos que possam realizar o
licenciamento → o IBAMA assumirá supletivamente.
Ou
seja: (a) órgão estadual e IBAMA atuam supletivamente ao órgão
municipal; (b) IBAMA atua supletivamente ao órgão estadual. É a
substituição de uma esfera de governo com competência originária
para licenciamento ambiental por outra de maior extensão territorial
– prevista no art. 15 da LC 140:
Art.
15. Os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações
administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, nas
seguintes hipóteses:
I
- inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio
ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União deve desempenhar
as ações administrativas estaduais ou distritais até a sua
criação;
II
- inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio
ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações
administrativas municipais até a sua criação; e
III
- inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio
ambiente no Estado e no Município, a União deve desempenhar as
ações administrativas até a sua criação em um daqueles entes
federativos.
Lembrando
que determinado ente político só pode licenciar se tiver órgão
ambiental criado e capacitado, bem como um Conselho de Meio Ambiente.
Obs.:
não confundir com ação administrativa subsidiária →
quando uma entidade política colabora com outra com informações,
apoio logístico ou recursos; deve ser solicitada e não está
prevista no art. 15, mas sim no art. 16. Por exemplo, pode ser
implementada com treinamento de servidores. Veja-se o art. 16:
Art.
16. A ação administrativa subsidiária dos entes federativos
dar-se-á por meio de apoio técnico, científico, administrativo ou
financeiro, sem prejuízo de outras formas de cooperação.
Parágrafo
único. A ação subsidiária deve ser solicitada pelo ente
originariamente detentor da atribuição nos termos desta Lei
Complementar.
(Aula do professor Frederico Amado no curso CERS - 2014)
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"É curial salientar que o artigo 2.º, da Lei Complementar 140/2011, diferenciou a atuação supletiva (substituição) da atuação subsidiária (colaboração). [...]
Por tudo isso, a ação supletiva significa a substituição de um órgão ambiental licenciador por outra de uma esfera de governo mais ampla, independentemente da aquiescência do substituído, caso se realize uma das hipóteses do artigo 15, da LC 140/2011, ao passo que a ação subsidiária é uma cooperação a ser prestada por ente federativo diverso, devendo ser provocada.".
FREDERICO AMADO, 2015, p. 156-157.
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Atuação supletiva:
-> quando: faltar órgão ambiental capacitado ou conselho meio ambiente;
-> quem: maior ente sempre absorve a atividade dos menores; se faltar Estado, a União assume; Se faltar município, Estado assume; se faltar Estado e Município, a União assume.
Atuação subsidiária: ajuda subsidiando, ou seja, dando apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro
-> quando: desde que solicitado por quem tinha a atribuição de licenciar o empreendimento/atividade
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Supletiva: Substitui
Subsidiária: auxilia
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LC 140/11, Art. 15, I
Art. 15. Os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, nas seguintes hipóteses:
I - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União deve desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais até a sua criação;
II - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação; e
III - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado e no Município, a União deve desempenhar as ações administrativas até a sua criação em um daqueles entes federativos.
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atuação supletiva - ação do ente da federação que substitui o ente federativo originário
atuação subsidiárIA - ação do ente da federação que auxilIA no desempenho das atribuições do ente federativo originário
***PODEMOS PENSAR NO SUBSÍDIO CONCEDIDO PELO GOVERNO NO PARA AQUISIÇÃO DA CASA PRÓPIRA*** O indivíduo TEM dinheiro, mas o governo AUXÍLIA.
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suPletiva = Permuta
suBsidiária=Benesse
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LC do Licenciamento Ambiental:
Art. 2 Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se:
I - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;
II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar;
III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar.
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Lembre-se:
Quando o Estado e o Distrito Federal não puderem emitir o licenciamento, esse ficará a cargo da União;
Quando o Estado não puder emitir o licenciamento, esse ficará a cargo da União;
Quando o Município não puder emitir o licenciamento, esse ficará a cargo do Estado.
Ps:
Competência Supletiva: avoca a competência para o outro ente.
Competência subsidiada: significa que o ente que possui a competência para emitir o licenciamento precisa de auxílio/apoio técnico, científico, e financeiro do outro ente.
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PALAVRAS CHAVES
LC 140/11
ATUAÇÃO SUPLETIVA - SUBSTITUI
ATUAÇÃO SUBSIDIÁRIA - AUXILIAR - SOLICITADO
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Gab: LETRA E! A resposta está na LC/140
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atuação supletiva - ação do ente da federação que substitui o ente federativo originário
atuação subsidiária - ação do ente da federação que auxilia no desempenho das atribuições do ente federativo originário