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Princípio da prevenção:
Certeza científica sobre o dano ambiental
A obra será realizada e serão tomadas medidas que evitem ou reduzam os danos previstos
Princípio da precaução
Incerteza científica sobre o dano ambiental
A obra não será realizada (in dúbio promeio ambiente ou in dúbio contra projectum)
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Achei que a Defensoria Pública somente tivesse legitimidade quando houvesse grupo vulnerável ou hipossuficiente, mesmo tratando-se de interesses difusos. Se alguém tiver algum material sobre o assunto, que esclareça melhor, agradeço!
E VAMOS EM FRENTE
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Questão mal feita. Para mim, a Defensoria de fato seria parte ilegítima. A defesa de interesses difusos cabe ao MP. Além disso, causam estranheza essas questões que tentam ditar como deve um magistrado proceder, ainda mais em casos delicados e controversos como esse.
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O STJ tem decidido que a Defensoria Pública tem legitimidade:
(...) 2. Este Superior Tribunal
de Justiça vem-se posicionando no sentido de que, nos termos do art. 5º, II, da
Lei nº 7.347/85 (com a redação dada pela Lei nº 11.448/07), a Defensoria Pública
tem legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar em ações civis
coletivas que buscam auferir responsabilidade por danos causados ao
meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências. (...)
(REsp 912849/RS, Rel. Min. José
Delgado, 1ª Turma, julgado em 26/02/2008, DJe 28/04/2008)
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Atual posição do STJ adota postura restritiva da legitimidade extraordinária da Defensoria -
STJ (REsp 1192577 de
05/2014) – DP só pode
promover ação coletiva quando atender exclusivamente os hipossuficientes. Diante das funções institucionais da Defensoria Pública,
há, sob o aspecto subjetivo, limitador constitucional ao exercício de sua
finalidade específica – a defesa dos necessitados.
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A Defensoria Pública somente poderia propor uma ACP se os direitos nela veiculados, de algum modo, estiverem relacionados à proteção dos interesses dos hipossuficientes (“necessitados”, ou seja, indivíduos com “insuficiência de recursos”). Esse foi o entendimento sustentado pela 4ª Turma do STJ no REsp 1.192.577-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/5/2014.
Para o Min. Relator, a Defensoria Pública só tem legitimidade ativa para ações coletivas se elas estiverem relacionadas com as funções institucionais conferidas pela CF/88, ou seja, se tiverem por objetivo beneficiar os necessitados que não tiverem suficiência de recursos (CF/88, art. 5º, LXXIV).
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Gente, a questão não foi anulada pela Banca, de modo que para a FCC, vigora o entendimento de que a legitimidade da Defensoria Pública é irrestrita.
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Como ficará a jurisprudência do STJ diante da EC? Creio que a Defensoria só pode atuar em prol de direitos coletivos se houver necessitados envolvidos
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
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"Sobre o tema em discussão na presente questão (legitimidade da DP), segue explicação retirada do site Dizer o Direito:
Se o interesse defendido beneficiar pessoas economicamente abastadas e também hipossuficientes (como, por ex, o meio ambiente), a Defensoria terá legitimidade para a ACP?
SIM, considerando que, no processo coletivo, vigoram os princípios do máximo benefício, da máxima efetividade e da máxima amplitude. Dessa feita, podendo haver hipossuficientes beneficiados pelo resultado da demanda, parece mais razoável que seja admitida a legitimidade da Defensoria. É o caso, por exemplo, de consumidores de energia elétrica, que tanto podem abranger pessoas com alto poder aquisitivo como hipossuficientes:
A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu que a Defensoria Pública tem legitimidade para ajuizar ação civil coletiva em benefício dos consumidores de energia elétrica, conforme dispõe o art. 5º, II, da Lei n. 7.347/1985, com redação dada pela Lei n. 11.448/2007. Precedente citado: REsp 555.111-RJ, DJ 18/12/2006. REsp 912.849-RS, Rel. Min. José Delgado, julgado em 26/2/2008 (Informativo 346).
O que a jurisprudência entende sobre o tema?
Ainda não há posicionamento seguro do STJ e do STF acerca da questão. No final do ano passado, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que a legitimidade da Defensoria Pública para a ACP deve estar obrigatoriamente relacionada com o art. 134 da CF. Desse modo, o TRF 1 decidiu que a Defensoria não tem legitimidade para patrocinar ações de interesse dos consumidores, de forma ampla e irrestrita, mas apenas daqueles consumidores que se enquadrem na condição de necessitados.
A DPU pretendia a correção monetária de 26,6% sobre depósitos em cadernetas de poupança, em todo o território nacional, referentes ao ano de 1987. (AC 2007.34.00.018385-5/DF, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma,e-DJF1 p.141 de 16/12/2011).
ADI 3943
A questão será, em breve, definida pelo STF. Isso porque a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3943 de relatoria da ministra Carmen Lúcia) contestando a constitucionalidade da Lei 11.448/2007, que acrescentou no art. 5º da Lei 7347/85 o inciso que legitima a Defensoria Pública a propor ACP.
Alega a CONAMP que a possibilidade da Defensoria Pública propor, sem restrição, ACP “afeta diretamente” as atribuições do Ministério Público. A norma impugnada afrontaria também os arts. 5º, LXXIV e 134, caput, da CF/88, que versam sobre as funções da Defensoria Pública de prestar assistência jurídica integral e gratuita apenas aos hipossuficientes.
Esse é o panorama geral do tema até o momento (...)"
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Segue análise de cada alternativa
Alternativa A
Em matéria ambiental, os danos em geral são irreversíveis, sendo difícil ou mesmo impossível a recuperação do bem ambiental atingido. Nesse sentido, o princípio da prevenção permite que se impeça o início/continuidade de atividade ou obra quando estiver presentes riscos concretos ao meio ambiente. Além disso, a tutela do meio ambiente envolve direito de natureza pública e indivisível e, assim, permite concessão de medidas de urgência (tutelas cautelares e antecipatórias).
O STJ, nesse sentido, já utilizou o princípio da prevenção para justificar concessão de antecipação de tutela.
PEDIDO DE SUSPENSÃO. MEIO AMBIENTE. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. Em matéria de meio ambiente, vigora o princípio da precaução que, em situações como a dos autos, cujo efeito da decisão impugnada é o de autorizar a continuidade de obras de empreendimento imobiliário em área de proteção ambiental, recomenda a paralisação das obras porque os danos por elas causados podem ser irreversíveis acaso a demanda seja ao final julgada procedente. Agravo regimental não provido. (AgRg na SLS 1.323/CE, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2011, DJe 02/08/2011)
Está correta a alternativa.
Alternativa B
Pode figurar no pólo passivo da ação civil pública ambiental todo ente que se enquadre no conceito legal de poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou
indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental (art. 3º, IV, da Lei 6.938/1981).
No caso da questão o Defensoria Pública pretende paralisar processo de licenciamento promovido por órgão/entidade estadual para evitar degradação ambiental. Logo, o Estado possui legitimidade passiva na demanda.
Alternativa C
A CF/88 reserva à Defensoria Pública a incumbência de promover a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados (art. 134 da CF/88).
A legitimidade da Defensoria Pública para ajuizar ações civis públicas por danos ambientais atualmente encontra previsão expressa na própria Lei da Ação Civil Pública (art. 5º, II, da Lei 7.347/1985) e, segundo jurisprudência do STJ, essa legitimidade se estende à defesa do meio ambiente.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
COLETIVA. DEFENSORIA PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 5º, II, DA
LEI Nº 7.347/1985 (REDAÇÃO DA LEI Nº 11.448/2007). PRECEDENTE. (...) 2. Este Superior
Tribunal de Justiça vem-se posicionando no sentido de que, nos
termos do art. 5º, II, da Lei nº 7.347/85 (com a redação dada
pela Lei nº 11.448/07), a Defensoria Pública tem legitimidade para
propor a ação principal e a ação cautelar em ações civis
coletivas que buscam auferir responsabilidade por danos causados ao
meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras
providências. (REsp 912.849/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2008, DJe
28/04/2008)
Nota-se, ainda segundo o STJ, que a legitimidade da Defensoria Pública para tutela de direitos difusos é ampla, dado que a titularidade do direito pretendido pertence a grupo indeterminado de pessoas, dentro do qual haverá grupos de necessitados.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. EMBARGOS INFRINGENTES. LEGITIMIDADE DA
DEFENSORIA PÚBLICA PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LIMITADOR CONSTITUCIONAL. DEFESA DOS NECESSITADOS. PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE. GRUPO DE CONSUMIDORES QUE NÃO É APTO A CONFERIR
LEGITIMIDADE ÀQUELA INSTITUIÇÃO. (...) 5. A Defensoria Pública
tem pertinência subjetiva para ajuizar ações coletivas em defesa
de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, sendo
que no tocante aos difusos, sua legitimidade será ampla (basta que
possa beneficiar grupo de pessoas necessitadas), haja vista que o
direito tutelado é pertencente a pessoas indeterminadas. No entanto,
em se tratando de interesses coletivos em sentido estrito ou
individuais homogêneos, diante de grupos determinados de lesados, a
legitimação deverá ser restrita às pessoas notadamente
necessitadas.
(REsp 1192577/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2014,
DJe 15/08/2014)
Portanto, a Defensoria Pública é parte legitima para ajuizar a ação civil pública mencionada na questão.
A título de curiosidade, existe ADI questionando a previsão legal que confere legitimidade ativa à Defensoria Pública para ajuizar ação civil pública e o STF também já reconheceu repercussão geral sobre esse tema (ADI 3943 e ARE 690838 RG / MG), mas a Corte Suprema ainda não consolidou jurisprudência sobre o assunto.
Alternativa D
O perigo da demora, no caso, está evidenciado. Caso não se para paralise imediatamente o licenciamento ambiental da rodovia estadual, pelo fato de o Estado desconsiderar opção apontada no EIA-RIMA, será inútil a tutela requerida e o bem ambiental em questão (preservação da diversidade e
da integridade de importante patrimônio genético) pode perecer.
Alternativa E
Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido no caso. O pedido, em tese, encontra amparo na legislação ambiental.
RESPOSTA: A
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Importante! ADI 3943 julgada improcedente - 7 de maio de 2015
"Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão na última quinta-feira (7/05), julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3943 e considerou constitucional a atribuição da Defensoria Pública em propor ação civil pública. Essa atribuição foi questionada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) sob a alegação de que, tendo sido criada para atender, gratuitamente, cidadãos sem condições de se defender judicialmente, seria impossível para a Defensoria Pública atuar na defesa de interesses coletivos, por meio de ação civil pública."
Disponível em: http://www.direitonet.com.br/noticias/exibir/16275/STF-julga-constitucional-legitimidade-da-Defensoria-Publica-para-propor-acao-civil-publica
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GABARITO: A
A quem possa interessar, segue uma decisão atual e útil a respeito do assunto tratado nesta questão..
LEGITIMIDADE DA
Defensoria Pública segundo a mais recente decisão plenária do STF (7/5/2015)
Atualizando a oportuna citação do colega RICARDO BARROS e utilizando
também informação do site dizer o direito:
É constitucional a Lei nº 11.448/2007, que alterou a Lei n.°
7.347/85, prevendo a Defensoria Pública como um dos legitimados para propor
ação civil pública. Vale ressaltar que, segundo o STF, a Defensoria Pública pode
propor ação civil pública na defesa de direitos difusos, coletivos e
individuais homogêneos. (STF. Plenário. ADI 3943/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado
em 6 e 7/5/2015 (Info 784)).
Se o interesse
defendido beneficiar pessoas economicamente abastadas e também
hipossuficientes, a Defensoria terá legitimidade para a ACP?
SIM, considerando que, no processo coletivo, vigoram os
princípios do máximo benefício, da máxima efetividade e da máxima amplitude.
Dessa feita, podendo haver hipossuficientes beneficiados
pelo resultado da demanda deve-se admitir a legitimidade da Defensoria Pública.
TODAVIA, TEM DE ANALISAR O CASO CONCRETO. VEJAMOS ESTE
EXEMPLO:
Exemplo em que o STJ
reconheceu não haver legitimidade, no caso concreto, para a Defensoria Pública
propor ACP:
Segundo decidiu o STJ, a Defensoria Pública não tem
legitimidade para ajuizar ACP em favor de consumidores de plano de saúde
particular. Para a Corte, ao optar por contratar plano particular de saúde,
parece intuitivo que não se está diante de um consumidor que possa ser
considerado necessitado, a ponto de ser patrocinado, de forma coletiva, pela
Defensoria Pública.
Ao revés, trata-se de grupo que, ao demonstrar capacidade
para arcar com assistência de saúde privada, presume-se em condições de arcar
com as despesas inerentes aos serviços jurídicos de que necessita, sem prejuízo
de sua subsistência, não havendo que se falar em hipossuficiência.
Assim, o grupo em questão não é apto a conferir legitimidade
ativa adequada à Defensoria Pública, para fins de ajuizamento de ação civil. (STJ. 4ª Turma. REsp 1.192.577-RS, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 15/5/2014 (Info 541)
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Sobre a alternativa "A", em outras palavras, fala-se em aplicação do princípio da prevenção, pois a questão deixou claro que havia estudo devidamente realizado (EIA/RIMA), o que sugere juízo de certeza científica. Logo, se há certeza científica, será caso de avocação do princípio da PREVENÇÃO.
Sobre a alternativa "E", apenas para aproveitar o ensejo, e usando da interdiciplinaridade, com a vigência do novo CPC, A POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, como requisito de desenvolvimento válido da demanda judicial (O CPC NÃO FALA MAIS EM CONDIÇÕES DA AÇÃO), será aferido quando da análise de MÉRITO, ou seja, se o juiz verificar a ausência de POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, deverá julgar extinto o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Bons papiros a todos.
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Princípio da Precaução: somos responsáveis pelo que não sabemos, pelo que deveríamos saber e pelo que deveríamos duvidar.
Princípio da Prevenção: já sabemos da existência de danos, então tentemos minimizá-lo.