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Resposta: C.
A assertiva não se refere ao poder de polícia, mas sim ao poder disciplinar do diretor de presídio. Nesse sentido, segue a ementa de julgado do TJSP:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - Nulidade - Ausência de oitiva judicial do sentenciado em procedimento administrativo para apurar falta grave cometida - Desnecessidade - Inexistência de determinação legal e princípio da separação dos poderes - Poder disciplinar do diretor do presídio, que ouviu o acusado e seu defensor técnico antes de decidir a questão - Preliminar afastada MÉRITO - Reconhecida a falta grave apurada em regular procedimento disciplinar, há a interrupção dos prazos para a obtenção de benefícios, com exceção do livramento condicional, indulto e comutação da pena, dada a especificidade destes e a inexistência de ressalvas na lei ou no decreto presidencial - Perda dos dias remidos é conseqüência legal do incidente - Lei 12.433/11 - Nova redação do art. 127 da LEP, mais benéfica ao réu - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - EP: 2614082820118260000 SP 0261408-28.2011.8.26.0000, Relator: Edison Brandão, Data de Julgamento: 19/06/2012, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 25/06/2012)
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"Em sentido estrito, o poder de polícia é a atividade administrativa, consistente no poder de restringir e condicionar o exercício dos direitos individuais em nome do interesse coletivo."
Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110124112142478&mode=print
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Um artigo esclarecedor sobre polícia administrativa vs polícia judiciária esta no link abaixo: http://www.portaleducacao.com.br/direito/artigos/46745/policia-administrativa-e-policia-judiciaria
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Polícia administrativa: tem caráter predominantemente preventivo, atuando antes de o crime ocorrer, para evitá-lo, submetendo-se essencialmente às regras do Direito Administrativo. No Brasil, a polícia administrativa é associada ao chamado policiamento ostensivo, realizado pela Polícia Militar.
Polícia Judiciária: sua atuação preponderante tem natureza repressiva, agindo após a ocorrência do crime para apuração da autoria e materialidade. Sujeita-se basicamente aos princípios e normas do Direito Processual Penal. No sistema atual, a polícia judiciária é exercida pela Polícia Civil e pela Polícia Federal.
(MAZZA, 2014)
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O cerne da questão está no fato de que o poder de polícia administrativa recai sobre atividades, bens e direitos privados, nunca sobre pessoas.
O poder de policia só estabelece punições administrativas, as de natureza penal não lhe compete.
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Em relação à alternativa B, esta seria poder de polícia por que motivo?
Seria pelo fato de limitar uma liberdade individual em prol do interesse coletivo?
Alguém poderia me ajudar?
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Obrigada Mury! Super objetivo e esclarecedor!
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Respondendo ao colega Na Luta. Sim, basicamente o motivo de ser poder de polícia seria como vc colocou: limitar uma liberdade individual em prol do interesse coletivo.
O poder de polícia se fundamenta na supremacia do interesse público, tendo como objetivo compatibilizar o interesse público com o privado. Basicamente ele restringe os direitos à liberdade e à propriedade através de medidas de caráter preventivo, fiscalizador e repressivo, constituindo o exercício da autoexecutoriedade da Administração Pública.
Assim sendo, com base nessas premissas gerais, com relação à alternativa B:
imposição de imunização obrigatória às populações sujeitas a determinada moléstia epidêmica
vislumbro que há poder de polícia pelo fato de estarem presentes:
1) Existência de interesse público em evitar que a população sujeita a determinada moléstia epidêmica seja contaminada;
2) Em prol do interesse público, tem-se a necessidade de se restringir o direito à liberdade individual impondo-se a imunização obrigatória em função do interesse coletivo de evitar uma epidemia;
3) Presença do caráter preventivo da polícia sanitária;
4) Possibilidade de imposição imediata da medida, sem necessidade de se recorrer ao Poder Judiciário – autoexecutoriedade-por se tratar de poder de polícia.
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na letra c há um vinculo entre o individuo e o estado... por isso não eh poder de policia, mas sim poder disciplinar
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Para a resolução desta questão, o candidato deveria ser capaz de discernir as penalidades e medidas preventivas que têm por base o exercício do poder de polícia, das sanções, também administrativas, mas que se fundamentam no poder disciplinar. E a diferença básica consiste no fato de que as medidas de polícia administrativa têm origem em uma relação de sujeição geral, ao menos potencialmente, de todos os cidadãos, pessoas físicas e jurídicas, ao poder estatal. Por sua vez, penalidades que se apoiam no poder disciplinar exigem que haja uma relação de sujeição especial do indivíduo ou da pessoa jurídica para com o Estado. O poder disciplinar pressupõe, portanto, o que se denomina de vínculo jurídico específico entre a pessoa e a Administração Pública. Firmadas as premissas teóricas acima, e do exame das alternativas oferecidas na questão, verifica-se que a única providência que tem por base, não o poder de polícia, mas sim o disciplinar, é aquela descrita na opção “c”. Com efeito, os internos de penitenciárias e casas de detenção em geral possuem um vínculo jurídico específico em relação à Administração Pública. Ao serem custodiados compulsoriamente pelo Estado, passam a estar, em outras palavras, submetidos à chamada disciplina interna da Administração. O mesmo vale, por exemplo, para os alunos de escolas e universidades públicas (vínculo específico decorrente da matrícula), concessionários e permissionários de serviços públicos (vínculo específico contratual), servidores públicos (vínculo específico estatutário), etc.
Gabarito: C
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Dica rápida:
polícia administrativa = busca prevenir ou neutralizar condutas inadequadas;
polícia judiciária = busca responsabilizar condutas inadequadas.
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Luiz,
Trata-se de uma modalidade de atuação administrativa (polícia administrativa) sobre instituições financeiras, prevista na Lei 6.024/74 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6024.htm).
Olha o que diz o Diogo Figueiredo sobre o tema:
"A intervenção, vinculada à verificação de anormalidades nos negócios sociais da instituição, obedecerá a processo administrativo, produzindo, desde sua decretação, efeitos civis e comerciais, como a suspensão de exigibilidade das obrigações vencidas, a suspensão da fluência do prazo das obrigações vincendas anteriormente contraídas e a inexigibilidade dos depósitos já existentes à data de sua decretação, e, ainda, efeitos administrativos, entre os quais a indisponibilidade dos bens dos administradores."
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GABARITO "C".
A doutrina, ordinariamente, também distingue a expressão “poder de polícia” em sentido amplo, referindo-se à atividade estatal de condicionar a liberdade e a propriedade, ajustando-as aos interesses coletivos, abrangendo tanto os atos administrativos editados pelo Poder Executivo, como também os atos do Poder Legislativo, sejam as leis, na sua função típica, e os atos administrativos, em suas funções atípicas. E, por fim, os atos emanados do Poder Judiciário em sua função atípica de administrar.
Em seu sentido restrito, poder de polícia denomina-se polícia administrativa, quando se relaciona unicamente com as intervenções, quer gerais e abstratas (regulamentos), quer concretas e específicas (autorizações, licenças) do Poder Executivo, destinadas a alcançar o mesmo fim de prevenir e obstar ao desenvolvimento de atividades particulares contrastantes com os interesses sociais.
FONTE: Fernanda Marinela, Direito Administrativo.
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Amigos, vi que a maioria, inclusive o professor que comentou, respondeu a questão fazendo distinção entre a aplicação do poder de polícia e a do poder disciplinar. No entanto, eu, particularmente, em razão de o enunciado mencionar que a resposta deveria considerar o sentido estrito da expressão "medida de polícia", pensei que o examinador estava se referindo as espécies de sanções de polícias, as quais dividem-se em sanções de polícia propriamente ditas e medidas de polícias.
Há quem diferencie
sanções de polícia, cujo escopo principal é realmente punir a conduta irregular
do particular, a exemplo das multas administrativas, de medidas de polícia,
cujo objetivo maior é acautelatório, pois visam a evitar danos à coletividade
ou a limitar os que já tenham ocorrido, tal qual a apreensão e destruição de
alimentos deteriorados.
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Polícia Administrativa
- Momento de atuação: Regra: preventivo (evita danos à sociedade) Pode ser repressivo (ex.: aplicação de multa, demolição)
- Regime jurídico: Normas e princípios administrativos
- Competência para exercer as atividades Qualquer órgão/entidade designado por le
- Finalidades: Combater atividades antissociais
- Destinatários: Bens, direitos, atividades (não é a pessoa)
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As sanções aplicadas pelo poder público podem ser judiciais ou administrativas. Por exclusão, toda sanção que não for decorrente de atuação judicial, será uma medida administrativa.
A aplicação de sanção pelo diretor do presídio é
medida de polícia administrativa. Todavia, a promoção de motim no
estabelecimento prisional é crime, conforme previsto no art. 354 do CPB, de
forma que, como tal conduta é crime, a sanção não é administrativa, mas sim
judicial. Daí, correta a letra C.
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Em minha opinião a questão deveria ser anulada. O Diretor do estabelecimento prisional onde ocorreu o motim pode aplicar sanção ao condenado. Essa sanção será administrativa, independentemente da sanção aplicada no âmbito judicial (criminal). Sanção administrativa essa que poderá ser, inclusive, homologada pelo Juízo da execução penal para estender seus efeitos à seara judicial., E acredito que a aplicação dessa sanção adminsitrativa é medida de polícia administrativa.
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Cassio, é uma questão de classificação apenas. A hipótese "C" se amolda mais ao poder disciplinar em razão do vínculo jurídico especial entre presidiários e o Estado. O mesmo ocorre se um diretor de escola pública aplica uma sanção a um aluno. Trata-se do poder disciplinar. Basta ler as classificações de poderes administrativos nos Manuais e verá que a situação se amolda ao poder disciplinar.
Se a sanção administrativa é para algum subordinado ou particular (em regime especial com a Admin) trata-se do poder disciplinar. Se a sanção é a particular sem vínculo especial com Admin, trata-se de poder de polícia
Isso que o pessoal falou do fato ser crime não tem nada a ver. Um conduta pode ser punida simultaneamente na esfera administrativa e na penal.
Neste sentido, a justificativa de Mury para a resposta não está correta.
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A aplicação de penalidades quando já existe um vínculo anterior específico não se trata de poder de polícia, mas sim de poder disciplinar.
Não se configura poder de polícia, por exemplo, suspensão aplicada a aluno pelo diretor de escola pública; a aplicação de penalidade em contrato administrativo.
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GABRITO(C)
Nas atividades típicas dos Poderes Legislativo e Judiciário não incidem os poderes administrativos e , em geral, a Função administrativa, somente internamente existirá direito administrativo.Por isso, a doutrina dominante não aceita o Poder de polícia na Legislação formal(leis ordinária , complementares etc, previstas na CF), dizendo que o próprio direito já nasce condicionado e o poder de polícia, quanto ao seu caráter restritivo de uso e gozo de direitos, se daria em razão infralegal.
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c)
aplicação de sanção a condenado em pena privativa de liberdade, por promover motim no estabelecimento penitenciário. --- > poder disciplinar
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Police power X Segurança pública
Poder de polícia incide somente sobre: bens, direitos e atividades
Polícia judiciária, sim, incide diretamente sobre pessoas, neste caso não se trata de poder de polícia estudado em D. Administrativo.Contudo, nada impede que as instituições policiais cumulem funções típicas de segurança pública com exercício do Poder de Polícia.
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Gabarito: "C"
PODER DE POLÍCIA:
Sentido amplo – o significado mais amplo da expressão corresponderia tanto aos atos do Executivo quanto aos do Legislativo (edição de leis) que condicionem a propriedade e a liberdade do indivíduo em prol do interesse coletivo.
Sentido estrito – nesse sentido a expressão poder de polícia corresponderia unicamente aos atos do Poder Executivo que impliquem limitação da propriedade e da liberdade individual em favor da coletividade, quer estes sejam intervenções gerais e abstratas (como os regulamentos), quer sejam concretas e específicas (como as licenças e autorizações).
POLÍCIA ADMINISTRATIVA X POLÍCIA JUDICIÁRIA:
POLÍCIA ADMINISTRATIVA:
– incide sobre bens, direitos ou atividades;
– é inerente e se difunde por toda a Administração;
– age predominantemente de forma preventiva, mas também pode atuar de maneira repressiva;
– atua na área do ilícito administrativo.
POLÍCIA JUDICIÁRIA:
– atua apenas sobre as pessoas;
– é privativa de órgãos especializados (Polícia Civil, Policia Militar ou Polícia Federal);
– age predominantemente de maneira repressiva, mas pode atuar de maneira preventiva;
– atua no caso de ilícitos penais.
FONTE: Direito Administrativo Esquematizado - Ricardo Alexandre e João de Deus - 2015, p. 205 e 206.
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Lembrei que a letra "c" constituti um crime.
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GABARITO: LETRA C
Poder Disciplinar:
O Poder Disciplinar autoriza à Administração Pública a apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e às demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa em razão de um vínculo específico. Dessa forma, somente está sujeito ao Poder Disciplinar aquele que possui algum vínculo específico com a Administração, seja de natureza funcional ou contratual.
O poder disciplinar não se confunde com o poder de investigar e punir crimes e contravenções penais. Enquanto o primeiro somente se aplica àqueles que possuem vínculo específico com a Administração (funcional ou contratual), o segundo é exercido sobre qualquer pesoa que viole as leis penais.
Motim de presos
Art. 354 - Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
Da análise dos dois conceitos, verifica-se que, de fato, a "aplicação de sanção a condenado em pena privativa de liberdade, por promover motim no estabelecimento penitenciário" pertence ao rol das hipóteses de Poder Punitivo pelo Estado e não de Poder de Polícia.
Obra consultada: ALEXANDRE, Ricardo. Direito administrativo esquematizado. São Paulo: Método, 2016.
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Confundi com aquela questão do aluno da rede pública. =/
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A questão me parece anulável não pelo fato de se diferenciar poder de polícia e pode disciplinar, mas pelo fato de que o CADE e BACEN não exercem atividade administrativa (em sentido objeito) de polícia, mas de intervenção no domínio econômico, o que deixaria as letras D e E corretas. Lembrando que a Adm pode exercer 4 tipos de atividade administrativa: serviço público, poder de polícia, fomento e intervenção no domínimo econômico.
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Fiquei exatamente com essa dúvida Leonardo Paula, se a letra E seria medida de polícia administrativa...
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porque a letra B está errada? alguem pode me explicar por favor?
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Creio que o cerne da questão é saber diferenciar o conceito de medidas de polícia e sanções de polícia.
Segundo MArcelo Alexandrino e Vicente de Paulo, em seu livro Direito Administrativo Descomplicado, essa diferenciação diz respeito aos escopo/objetico dos atos.
Se o ato administrativo visar primordialmente a punição será caracterizado como sanções de polícia (sanções propriamente ditas) - Ex: multas administrativas.
Já se o ato decorrente de uma infração tiver como objeitvo principal proteger, evitar danos à coletividade, será definido como medida de polícia (função acautelatória). Ex: apreensão de alimentos estragados em um supermercado.
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Correta a letra C tendo em vista que o poder de polícia não recai sobre pessoas e sim sobre bens, direitos e atividades, sendo a alternativa em questão exemplo do poder disciplinar.
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Recai sobre bens e não pessoas, mas porque a B está errada então?
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Poder de polícia recai sobre bens e não pessoas. No caso da B, temos uma coletividade e o poder de polícia recai sobre a sociedade como um todo (proteção da saúde) e não sobre um INDIVÍDUO.
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GABARITO: C
Pode-se identificar, portanto, quatro elementos diferenciadores entre a polícia administrativa e a judiciária, quais sejam: o critério do binômio repressão/prevenção; o critério do ilícito; o critério do âmbito de atuação e o critério do órgão competente para seu exercício.
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Gabarito: C.
A única opção que traz um vínculo jurídico específico, de subordinação direta, de sujeição, um vínculo diferenciado do particular com o Estado, é a letra "C", pois o condenado, ao cumprir pena, acha-se vinculado de modo específico a um regime jurídico próprio - o da execução penal, ao qual deve obediência, deve disciplina. Logo, ao promover motim, quebra, viola, essa disciplina, que é devida ao Estado, podendo e devendo ser sancionado disciplinarmente, nos termos da Lei n. 7.210/1984: Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina. Art. 53. Constituem sanções disciplinares: I - advertência verbal; II - repreensão; III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único); IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos stabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei. V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.
Sendo assim, a aplicação de qualquer dessas sanções consubstancia-se em exercício do poder disciplinar, e não do poder de polícia administrativa.