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Lei nº 12.587/12
Art. 9o O regime econômico e financeiro da concessão e o da permissão do serviço de transporte público coletivo serão estabelecidos no respectivo edital de licitação, sendo a tarifa de remuneração da prestação de serviço de transporte público coletivo resultante do processo licitatório da outorga do poder público.
Art. 11. Os serviços de transporte privado coletivo, prestados entre pessoas físicas ou jurídicas, deverão ser autorizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público competente, com base nos princípios e diretrizes desta Lei.
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Concessão de Uso: É contrato administrativo,
no qual necessita de licitação prévia. Este é sempre por prazo
determinado.
Em regra é a atividade privativa do Estado, porém este
concede a terceiros a exploração da atividade ou serviço Ex: Concessão de
exploração de petróleo no mar.
OBS: Por ser um “Contrato Administrativo” e não um ato
administrativo, deverá ser rescindido e não revogado.
OBS: O contrato não é precário, assim, se rescindindo o
contrato antes do tempo, caberá ao Poder Público indenizar o particular.
OBS: O Concessionário deve atuar na área que foi conferida a
concessão, sob pena de desvio de finalidade.
Autorização de Uso: Ato administrativo,
unilateral, discricionário, precário, sem
licitação, que autoriza o
particular a usufruir de um bem público (interesse
do particular). Em regra possui tempo indeterminado, mas
pode ser estipulado um tempo da autorização. Ex: autorização para fechar uma
rua para casar.
Se feito de forma temporária e a autorização acabar antes do
prazo, cabe indenização por parte do particular contra a Adm. Pub.
OBS: É unilateral, pois a administração pública autoriza sem
a manifestação da outra parte.
OBS: É precário, pois a administração pública pode revogar a
autorização a qualquer momento sem pagar indenização, exceto se for autorizado
por tempo determinado, que deverá indenizar o administrado se caso retirado a
autorização antes do prazo.
OBS: É facultativo ao particular usar a autorização.
OBS: Não precisa de licitação nem autorização de Lei.
Permissão de Uso: É ato administrativo,
unilateral, discricionário, precário e com licitação
que faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público,
através do interesse da coletividade por tempo indeterminado.
OBS: Pode ser a título gratuito ou oneroso.
Ex: Permissão para montar um palco na praça central da
cidade, permissão para montar banca de jornal, etc.
OBS: A permissão tem
natureza recreativa, esportiva, cultural, religiosa ou educacional.
Assim, diferentemente da autorização de uso que somente agrada o particular, na
permissão de uso agrada tanto o particular como o Poder Público, pois ambos
sairão ganhando.
OBS: Se não houver interesse
público, a permissão poderá ser convertida em autorização.
OBS: É necessário licitação
prévia, pois o artigo 2° da Lei 8.666/93 assim determina.
OBS: Se estipulado um prazo e o Poder Público revogar a
permissão antes do tempo, caberá indenização ao particular.
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Só para reforçar o entendimento
Diferença entre concessão e permissão:
Concessão - espécie de contrato administrativo que transfere a execução de serviços públicos a particulares por prazo certo e determinado, (não pode se desfazer da concessão a qualquer momento, sujeita a indenização por quebra de contrato.
Permissão - ato administrativo, o poder público transfere a execuções de serviços á particulares, não sujeito a indenização por não ter prazo certo e determinado.
Shalon!
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Pessoal ta misturando concessao e permissao de servico publico com concessao de uso e permissao de uso... Sao coisas diferentes... Cuidado!
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Concessão e Permissão são exemplos de Autorização! Que respectivamente pertencem à classe dos Atos Administrativos NEGOCIAIS!
ATOS ADMINISTRATIVOS NEGOCIAIS: São aqueles que a legislação exige a anuência da Administração para que o particular possa realizar determinada atividade.
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A
Lei 12.587/12 oferece os conceitos de transporte público coletivo e de
transporte privado coletivo em seu art. 4º, incisos VI e VII. A leitura isolada
desses dois dispositivos legais, por si só, não se revela suficiente para
elucidar a questão ora enfrentada. Mais à frente, todavia, em seu art. 10, a
lei estabelece que “A contratação dos serviços de transporte público coletivo será
precedida de licitação e deverá observar as seguintes diretrizes:”. Ora, em
se tratando de delegação mediante prévia licitação, pode-se descartar a
utilização, nesse caso, da modalidade autorização de serviços públicos,
porquanto esta se opera através de simples ato administrativo, como ensina a
boa doutrina. As modalidades concessão e permissão, de seu turno, são aquelas
efetivamente compatíveis com a celebração dos contratos de prestação de
serviços públicos, sempre precedidas de licitação, inclusive por expressa
imposição constitucional (art. 175, caput,
CF/88). Daí se pode concluir que o transporte público coletivo deve,
necessariamente, operar-se mediante concessão ou permissão. Seguindo adiante, o
art. 11 da lei em tela preceitua que “Os serviços de transporte privado
coletivo, prestados entre pessoas físicas ou jurídicas, deverão ser autorizados,
disciplinados e fiscalizados pelo poder público competente, com base nos
princípios e diretrizes desta Lei”. Como se vê, a própria literalidade do
referido dispositivo parece legitimar a conclusão de que o transporte privado
coletivo deve ser objetivo de simples autorização. Com isso, vê-se que a
resposta correta está descrita na alternativa “a”.
Gabarito: A
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Eu acho que confundi tudo mesmo. Estava pensando em concessão e permissão de serviços públicos que para mim se aplicava aqui no caso. Alguém poderia me esclarecer? Obrigada desde já!
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Acho que qto à ''Concessão''
não houve dúvidas! O que está pegando na questão é a ''Permissão''.
Para
responder corretamente era essencial ter em mente que a Permissão pode ser
tanto um ATO ADMINISTRATIVO, quanto um CONTRATO ADMINISTRATIVO.
Vejamos
a explicação de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
‘’Permissão, segundo a doutrina
tradicional, é um ATO ADMINISTRATIVO discricionário e precário mediante o qual
é consentida ao particular alguma conduta em que exista interesse predominante
da coletividade.
Entretanto, não se pode olvidar da
existencia da DELEGACAO DA PRESTACÃO DE SERVICOS PUBLICOS MEDIANTE PERMISSAO, e
nesse caso estamos diante de um CONTRATO ADMINISTRATIVO. A lei 8.987/1995 que estabelece normas gerais
acerca da concessão e permissão de serviços públicos, conceitua permissão de
serviços públicos como ''a delegação, a titulo precario, mediante
licitacao, da prestacao de servicos públicos, feita pelo poder concedente à
pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para desempenho, por sua
conta e risco’’’’.
Deste modo, fácil perceber que a questão
fala em Permissão para a prestação de serviço público, o
que só pode ocorrer mediante CONTRATO ADMINISTRATIVO, do mesmo modo
que a CONCESSÃO.
Já quanto á AUTORIZACÃO também devemos
saber que, conforme Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
''Na maior parte dos casos, a autorização configura ato de
polícia administrativa, mas existem também autorizações que
representam uma modalidade de DESCENTRALIZACÃO MEDIANTE DELEGACÃO, visando
à prestação indireta de determinados serviços públicos,
exemplo clássico é a autorização para prestacão do servico de taxi'' (Exatamente como a questão). A autorizacão,
seja qual for o seu objeto é um ATO DISCRICIONÁRIO'' (Perceba
a diferença da Permissão, que quando tem finalidade de servicos
publicos será contrato e não ato, como já dito)
GABARITO: A
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Permissão só por contrato. Autorização é que mero ato administrativo.
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Caramba, eu ja vi em todo canto que concessão é contrato e permissão é ato...
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Ok, eu entendi... mas então o transporte público coletivo vai poder ser feito sob qualquer modalidade de concorrência?!
E o transporte privado de um mero ATO administrativo?!
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Delegação de Serviços Públicos se dá por:
PAC
Permissão;
Autorização;
Concessão
Pois bem,
concessão é o contrato do qual o Estado delega a alguém o exercício de um serviço público e este aceita prestá-lo em nome do Poder Público sob condições fixadas unilateralmente pelo Estado, mas por sua conta e risco, remunerando-se pela cobrança de tarifas diretamente dos usuários e tendo a garantia de um equilíbrio econômico-financeiro.
Os requisitos para a concessão dar-se-á por:
CON REG AUTO
CONcorrência;
REGulamentação por decreto;
AUTOrização Legislativa.
E a extinção da Concessão dar-se-á por:
CADU RESANU AD FALENCA
CADUcidade;
REScisão
ANUlação;
ADvento do termo contratual
FALência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
ENCAmpação
A permissão é ATO UNILATERAL, PRECÁRIO (precário por que o Estado pode revogá-lo a qualquer tempo) e DISCRICIONÁRIO. Quando a Administração revoga unilateralmente, não necessitará pagar indenização ao Permissionário, EXCETO se se tratar de PERMISSÃO CONDICIONADA; ou seja, o Poder Público se autolimita na faculdade discricionária de revogá-la a qualquer tempo, FIXANDO EM LEI O PRAZO DE SUA VIGÊNCIA. A permissão condicionada é usada geralmente PARA TRANSPORTES COLETIVOS. Neste caso, se revogada ou alterada dá causas à indenização.
Já a AUTORIZAÇÃO é ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO e PRECÁRIO, o qual o Poder Público torna possível ao PARTICULAR a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, que a lei condiciona à anuência prévia da administração. Ex.: Serviço de Taxi.
A cessação da Autorização pode dar-se a qualquer momento (por isso é precário), sem que a Administração tenha que indenizar.
Fonte: Cristiano de Souza
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GABARITO "A".
Concessão: é designação genérica de fórmula pela qual são expedidos atos ampliativos da esfera jurídica de alguém. Há subespécies: como atos bilaterais, há a concessão de serviços públicos e de obra pública e, como atos unilaterais, a concessão de prêmio ou de cidadania.
Permissão: designa o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta ao particular a execução de serviço público ou a utilização privativa de bem público. Como exemplo: permissão de uso de bem público para a instalação de banca de jornais. Importante salientar que o instituto da permissão pode ter duas naturezas jurídicas diferentes. Inicialmente, a permissão de serviços públicos e de bens públicos surgiu como atos unilaterais, discricionários e precários. Posteriormente, com o advento da Lei ns 8.987/95, a permissão de serviços públicos ganhou uma formalização especial, exigindo o art. 40 do referido diploma, a formalização por meio de contrato de adesão.
Deste modo, não se pode confundir a forma da permissão de serviços públicos (contrato de adesão) com a forma da permissão de uso de bens públicos (ato unilateral).
FONTE: Fernanda Marinela, Direito Administrativo.
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Pessoal, vi alguns comentário falando que permissão pode se dar por contrato administrativo, na verdade, conforme art. 40 da Lei 8987/95 a permissão se dá por contrato de adesão.
Lei 8987/95
Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
Parágrafo único. Aplica-se às permissões o disposto nesta Lei.
Espero ter ajudado,Bons estudos.
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Ah eu ia muito lembrar desse normativo. Item-aula e acabou-se, próxima questão. É copiar pro material e continuar a labuta.
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Características da competência:
Irrenunciável
Indelegável
Improrrogável
Imprescritível
É de exercício obrigatório
Obs: O que se delega é o exercício da competência e não a sua titularidade!
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Art. 30, CF, V - Compete aos municipios, organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessao ou permissao, os servicos publicos de interesse local, inluido o de transporte coletivo, que tem carater essencial.
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Francielly mandou aí!!! :)
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Concessão,
permissão e autorização são
formas de delegação, onde a administração pública transfere para particulares o exercício
de atividades públicas.
Principais
características:
CONCESSÃO:
-Particular
(PJ ou consórcio de empresas) executa em seu nome
-Remuneração
por meio de tarifa (pagamento pelos usuários do serviço)
-Interesse
predominantemente público
-Precedida
de licitação, na modalidade concorrência.
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Prazo determinado
PERMISSÃO:
-Adm
pública transfere a execução de atividades para particular (PF ou PJ), mas
estabelece requisitos para a prestação dos serviços.
-Transferência
ocorre por meio de contrato de adesão
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Interesse concorrente da adm pública e do particular
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Precedida de licitação
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Discricionária e precária, logo, é revogável unilateralmente
AUTORIZAÇÃO:
- Adm
consente a execução à particular para atender interesses coletivos instáveis ou
emergências transitórias
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Ocorre por ato unilateral da adm (sem contrato)
- Se
ref. a serviços que não exigem a execução própria pela adm
- Sem
licitação.
- Ato
unilateral, precário e discricionário
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Transporte coletivo PUBLICO- PRECEDIDO DE LICITAÇÃO (descarta autorização já que é feita por simples ato administrativo) - realizado por CONTRATO - CONCESSÃO OU PERMISSÃO (art.175, CF)
Transporte coletivo PRIVADO (art. 11, lei 12. 587)- (ato administrativo)- PRESTADO entre Pessoa Física e Pessoa Jurídica_ disciplinado e fiscalizado pelo Poder Publico
letra a.
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Lei da Política Nacional de Mobilidade Urbana:
Art. 9o O regime econômico e financeiro da concessão e o da permissão do serviço de transporte público coletivo serão estabelecidos no respectivo edital de licitação, sendo a tarifa de remuneração da prestação de serviço de transporte público coletivo resultante do processo licitatório da outorga do poder público.
Art. 11. Os serviços de transporte privado coletivo, prestados entre pessoas físicas ou jurídicas, deverão ser autorizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público competente, com base nos princípios e diretrizes desta Lei.
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Excelente esquema de André Arraes, obrigado por compartilhar!!
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O transporte privado deverá ser prestado por meio de Autorização de Polícia, sendo ato necessário para que o particular possa exercer atividades fiscalizadas pelo Estado, dada a sua relevância social ou o perigo que pode ensejar à coletividade.
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CORRETA ALTERNATIVA "A"
Permissão: interesse predominantemente coletivo
Autorização: interesse predominantemente privado
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RESPOSTA LETRA A
Lei 12.587/2012
Art. 9o O regime econômico e financeiro da concessão e o da permissão do serviço de transporte público coletivo serão estabelecidos no respectivo edital de licitação, sendo a tarifa de remuneração da prestação de serviço de transporte público coletivo resultante do processo licitatório da outorga do poder público.
Art. 11. Os serviços de transporte privado coletivo, prestados entre pessoas físicas ou jurídicas, deverão ser autorizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público competente, com base nos princípios e diretrizes desta Lei.