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Art. 12. Somente os juízes que tiverem garantia de
vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos poderão
conhecer dos processos de
desapropriação.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. JUIZ SUBSTITUTO QUE AINDA NÃO
ADQUIRIU AS GARANTIAS DE VITALICIEDADE E INAMOVIBILIDADE. PODERES PARA
PRATICAR TODOS OS ATOS RESERVADOS AOS JUÍZES VITALÍCIOS. LEI
COMPLEMENTAR Nº 37 DE 1979. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. Com a nova redação que a Lei Complementar nº37 de 1979, deu ao artigo 22, § 2º, da Lei Complementar nº3579,
os juízes substitutos, que ainda não hajam adquirido a vitaliciedade,
passaram a poder praticar todos os atos reservados aos juízes
vitalícios, inclusive o conhecimento dos processos de desapropriação.
Recurso provido. Decisão unânime. (REsp 41922 PR 1993/0035240-7, Ministro DEMÓCRITO REINALDO,Julg. 01/09/1998, T1 - Primeira Turma, DJ 26.10.1998 p. 21).
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Art. 1o A desapropriação por utilidade pública regular-se-á por esta lei, em todo o território nacional.
Art. 2o Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
§ 1o A desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo só se tornará necessária, quando de sua utilização resultar prejuizo patrimonial do proprietário do solo.
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a) caso a desapropriação seja de bem avaliado em montante
inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, será competente para conhecê-la o
Juizado Especial da Fazenda Pública ou, caso haja interesse da Administração
Federal, o Juizado Cível Federal. ERRADO. Será regulada pela lei 3.365
independente do valor.
b) a alegação de
urgência obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do
prazo de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser renovada uma única vez. ERRADA: A
alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a
requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e
vinte) dias.
c) a
desapropriação do solo implica necessariamente a desapropriação do
subsolo. ERRADO: ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. OBRA REALIZADA POR TERCEIRA PESSOA EM ÁREA
DESAPROPRIADA. BENFEITORIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PROPRIEDADE. SOLO E SUBSOLO.
DISTINÇÃO. ÁGUAS SUBTERRÂNEAS. TITULARIDADE. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA. BEM PÚBLICO
DE USO COMUM DE TITULARIDADE DOS ESTADOS-MEMBROS. CÓDIGO DE ÁGUAS. LEI N.º
9.433/97. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 176, 176 E 26, I. 1. Benfeitorias são as
obras ou despesas realizadas no bem, para o fim de conservá-lo, melhorá-lo ou
embelezá-lo, engendradas, necessariamente, pelo proprietário ou legítimo
possuidor, não se caracterizando como tal a interferência alheia. 2. A
propriedade do solo não se confunde com a do subsolo (art. 526, do Código Civil
de 1916), motivo pelo qual o fato de serem encontradas jazidas ou recursos
hídricos em propriedade particular não torna o proprietário titular do domínio
de referidos recursos (arts. 176, da Constituição Federal) 3. Somente os bens
públicos dominiais são passíveis de alienação e, portanto, de desapropriação.
(STJ - REsp: 518744 RN 2003/0048439-9, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de
Julgamento: 03/02/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 25/02/2004
p. 108RT vol. 825 p. 200)
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d somente os juízes
que tiverem garantia de vitaliciedade podem atuar nos processos de
desapropriação, porém a jurisprudência dominante considera que tal exigência,
em relação aos juízes substitutos, foi revogada pela Lei Orgânica da
Magistratura (Lei Complementar no 35/1979). CERTA
e) a declaração de
utilidade pública para fins de desapropriação obsta a concessão de licença para
construir no imóvel objeto da declaração. ERRADO, não obsta, segundo a SUMULA 23 do STF - "Verificados os pressupostos legais
para o licenciamento da obra, não o impede a declaração de utilidade pública
para desapropriação do imóvel, mas o valor da obra não se incluirá na
indenização, quando a desapropriação for efetivada".
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Súmula 23 do STF: “Verificados os pressupostos legais para o licenciamento da obra, não o impede a declaração de utilidade pública para desapropriação do imóvel, mas o valor da obra não se incluirá na indenização, quando a desapropriação for efetivada”
Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens; § 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias. (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956)
Questão esdrúxula que cobra dispositivo anacrônico, revogado e de conteúdo constitucionalmente questionável: "Art. 12. Somente os juizes que tiverem garantia de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos poderão conhecer dos processos de desapropriação."
Oo STJ já teve a oportunidade de indicar revogado o dispositivo.
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. JUIZ SUBSTITUTO. SEM AS GARANTIAS DA VITALICIEDADE E DA INAMOVIBILIDADE. O JUIZ QUE AINDA NÃO ADQUIRIU AS GARANTIAS DA VITALICIEDADE E DA INAMOVIBILIDADE PODE CONHECER DOS PROCESSOS DE DESAPROPRIAÇÃO. REVOGAÇÃO DO ARTIGO 12 DO DECRETO-LEI NUM. 3.365, DE 1941, PELO ARTIGO 22, PAR. 1., DA LEI COMPLEMENTAR NUM. 35, DE 1979. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
(REsp 36.133/PR, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/1996, DJ 14/10/1996, p. 38979)
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Acerca da letra A:
Lei 12.153 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública)
Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
Lei 10.259/2001 (Lei dos Juizados Especiais Federais)
Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
§1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
Nota: Muito cuidado! Há julgado do STJ estabelecendo a competência do Juizado Especial Federal para discussão acerca de indenização em desapropriação indireta, quando o valor é inferior a 60 salários mínimos. Para o relator a ação é de caráter pessoal e não trata diretamente de desapropriação. Conferir Resp 1.129.040, julgado em 2010.
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Letra D.
1. A desapropriação judicial observa o rito ordinário
2.Requisitos da Ação de desapropriação - alegação de urgência - a alegação de urgência não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro de 120 dias sem direito a prorrogações.
3.A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço.
4; Art. 12 e 13 Decreto Lei 3365/41
5.Súmula 23 STF - Permite a concessão de licença para a realização de obra no imóvel, mesmo após a expedição do decreto. Verificados os pressupostos legais para licenciamento da obra, não o impede a declaração de utilidade pública para a desapropriação do imóvel, mas o valor da obra não se incluirá na indenização, quando a desapropriação for efetivada.
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FIQUEM ATENTOS QUE A QUESTÃO PEDE PARA RESPONDER COM BASE NO DECRETO LEI 3.365DE 41:
ALTERNATIVA A) Art. 19. Feita a citação, a causa seguirá com o rito ordinário.
ALTERNATIVA B) Art. 15.
§ 2º A alegação de
urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão
provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias.
ALTERNATIVA C)
Art. 1o § 1o A desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo só se
tornará necessária, quando de sua utilização resultar prejuizo patrimonial do
proprietário do solo.
ALTERNATIVA D) Art. 12. Somente os
juizes que tiverem garantia de vitaliciedade, inamovibilidade e
irredutibilidade de vencimentos poderão conhecer dos processos de
desapropriação.
ALTERNATIVA E) STF Súmula nº 23Verificados os pressupostos legais para o licenciamento da obra, não o impede a
declaração de utilidade pública para desapropriação do imóvel, mas o valor da obra
não se incluirá na indenização, quando a desapropriação for efetivada.
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Resposta: Letra D.
Vamos aos comentários.
Letra A: Errada.
Em que pese a questão pedir a resposta com base no Dec.-Lei n. 3365 de 1941, devemos levar em consideração - também - o ordenamento jurídico como um todo. Neste sentido, a alternativa está incorreta, pois a Lei n. 12.153 de 2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 2º, § 1º, inciso I, veda expressamente a ação de desapropriação no rito dos Juizados Especiais. Observe:
Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; (...)
Letra B: Errada. O prazo de urgência de 120 dias, previsto no § 2º, art. 15, é improrrogável.
Art. 15 (...).
§ 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias.
Letra C: Errada. Vide art. 2º, § 1º:
"§ 1o A desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo só se tornará necessária, quando de sua utilização resultar prejuizo patrimonial do proprietário do solo.
Letra D: CORRETA.
Vide: STJ - REsp 41922 PR 1993/0035240-7, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. JUIZ SUBSTITUTO QUE AINDA NÃO
ADQUIRIU AS GARANTIAS DE VITALICIEDADE E INAMOVIBILIDADE. PODERES PARA
PRATICAR TODOS OS ATOS RESERVADOS AOS JUÍZES VITALÍCIOS. LEI
COMPLEMENTAR Nº 37 DE 1979. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. Com a nova redação que a Lei Complementar nº37 de 1979, deu ao artigo 22, § 2º, da Lei Complementar nº3579,
os juízes substitutos, que ainda não hajam adquirido a vitaliciedade,
passaram a poder praticar todos os atos reservados aos juízes
vitalícios, inclusive o conhecimento dos processos de desapropriação.
Recurso provido. Decisão unânime. (REsp 41922 PR 1993/0035240-7, Ministro DEMÓCRITO REINALDO,Julg. 01/09/1998, T1 - Primeira Turma, DJ 26.10.1998 p. 21).
Letra E: Errada.
Súmula do STF, enunciado n. 23: "VERIFICADOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O LICENCIAMENTO DA OBRA, NÃO O IMPEDE A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA PARA DESAPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL, MAS O VALOR DA OBRA NÃO SE INCLUIRÁ NA INDENIZAÇÃO, QUANDO A DESAPROPRIAÇÃO FOR EFETIVADA".
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Errei a questão pelo fato de ter achado muito estanha a expressão "foi revogada".
Me pareceu errado falar em revogação de dispositivo de lei ordinária (já que o decreto-lei da desapropriação foi recepcionado com esse caráter) por dispositivo de lei complementar.
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ATENÇÃO!!!!
O Decreto-Lei nº 3.365/1941 teve boa parte de seu texto normativo alterado pela Medida Provisória nº 700, de 8 de dezembro de 2015. Cumpre salientar que essa medida provisória não foi convertida em lei.
ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 23, DE 2016
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 700, de 8 de dezembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União do dia 9 do mesmo mês e ano, que "Altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública, e a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 17 de maio do corrente ano.
Congresso Nacional, em 18 de maio de 2016
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.5.2016
FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Congresso/adc-023-mpv700.htm
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Essa alternativa D está contraditória.
Abraços.
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Em que pese ainda em vigor, há critica da doutrina no sentido de que o artigo 12 do Dec. 3365/42 não teria sido recepcionado pela CF/88, que não faz qualquer distinção entre o exercício da jurisdição por um magistrado vitalício e outro não vitalício. (Guilherme Freire de Melo Barros, et al, Poder Púlico em Juízo, ed. 2018, JUSPODIVM, p. 367)