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Cuidado com o comentário anterior!!!
D ) A remuneração e os subsídios dos ocupantes de cargos, funções ou
empregos no âmbito da administração indireta, compreendidas as
autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista,
em qualquer caso, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie,
dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
A alternativa D está errada porque a limitação prevista no inciso XI do art. 37 somente se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista DEPENDENTES, conforme § 9º , que assim dispõe:
§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
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Alternativa correta: Letra A.
Art. 37, XII, da CF:
XII - os vencimentos dos
cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores
aos pagos pelo Poder Executivo;
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Temos duas situações que causaram o erro da letra D. Vejamos o art. 37 da CF:
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos,
funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos
membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os
proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não,
incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o
subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se
como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito
Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos
Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos
Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo
Tribunal
Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do
Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às
sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou
de custeio em geral.
§ 11. Não serão
computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput
deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.
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Pessoal, três respostas que induzem ao erro em uma questão bastante simples:
Na letra D, excluem desta observação em relação ao teto as empresas independentes. Só isso. blz.
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d) A remuneração e os subsídios dos ocupantes de cargos, funções ou empregos no âmbito da administração indireta, compreendidas as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, em qualquer caso, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Atenção!!!!!! Não é em qualquer caso, esqueceram as pacelas de caráter indenizatório
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Erro na letra B: As exceções não estão em lei complementar e sim nos incisos XV e XIV do artigo 37. Esse inciso da questão é o XV
Letra C: A vinculação e a equiparação de espécies remuneratórias são vedadas,sendo permitido somente a Paridade.
Letra D : Em qualquer caso? Isto não está no artigo e além disso, tem casos em que não se enquadram como na indenização.
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Art. 37, XII, da CF:
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
Na pratica e o pior salario, que ate induz ao erro....kkkk
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Macete simples que usei para não esquecer o art 37:
No alfabeto a letra E vem antes das letras L e J por isso o Executivo é sempre o primeiro (maior) !
Executivo (vem primeiro/ vencimento maior), depois o Legislativo e Judiciário.
Art. 37, XII, da CF:
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
''A esperança é o sonho do homem acordado.''
Aristóteles
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a) Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo. CORRETA!
Disposição contida no art. 37, XII da CF.
b) O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, salvo apenas nos casos enumerados em lei complementar. ERRADA!
Segundo o art. 37, XV, o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. As ressalvas estão enumeradas no próprio texto da Constituição, e não em lei complementar.
c) A vinculação ou equiparação de espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, será permitida apenas nos casos previstos em decreto regulamentar editado por chefe do executivo. ERRADA!
Nunca é permitida. Segundo o art. 37, XIII, é VEDADA a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
d) A remuneração e os subsídios dos ocupantes de cargos, funções ou empregos no âmbito da administração indireta, compreendidas as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, em qualquer caso, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. ERRADA!
Não é em qualquer caso. Segundo o §9º do art. 37, o teto remuneratório só se aplica às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal OU de custeio em geral.
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Seu macete me ajudou muito Emanuelle!! obgdo;)
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e o capítulo relativo à Administração Pública.
Analisando as alternativas
Letra a) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme o inciso XII, do artigo 37, da Constituição Federal, "os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo."
Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o inciso XV, do artigo 37, da Constituição Federal, "o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I." Portanto, as ressalvas relacionadas à irredutibilidade do subsídio e dos vencimentos constam na própria Constituição Federal, e não em lei complementar.
Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o inciso XIII, do artigo 37, da Constituição Federal, "é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público."
Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o § 9º, do artigo 37, da Constituição Federal, "o disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral." Frisa-se que o disposto no inciso XI, do artigo 37, da Constituição Federal, mencionada anteriormente, diz respeito ao teto constitucional remuneratório. Portanto, não se pode afirmar que este se aplica às empresas públicas e às sociedades de economia mista, de uma forma geral, como está expresso nesta alternativa, já que tal teto constitucional somente se aplicará a essas entidades da administração pública indireta, no caso de receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
Gabarito: letra "a".