-
Errei essa questão pq me deixou confusa o fato de concorrência pode substituir QUALQUER caso de licitação?? E se for licitação do tipo concurso??????
-
a) As modalidades de licitação são definidas em conformidade com os limites definidos na Lei nº 8.666/1993, tendo em vista o valor estimado da respectiva contratação, sendo admitido à Administração utilizar tomada de preço quando couber convite, ou concorrência em qualquer caso de licitação.
Verdadeiro: Lei 8.666 Art.23 § 4o "Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência."
b) Autor de projeto básico ou executivo, como pessoa física, não poderá participar da respectiva licitação como concorrente, exceto se não for detentor de mais de 10% do capital, com direito a voto, da empresa que concorra no processo licitatório.
Errado, o percentual é de 5%
Lei 8666 Art. 9o "Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e dofornecimento de bens a eles necessários:
II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;"
c) Para efeito de habilitação nas licitações, é exigido dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a habilitação jurídica e regularidade fiscal, bem como, em casos específicos, habilitação técnica.Errado: Lei 8.666 Art. 27. "Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação
relativa a:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV – regularidade fiscal e trabalhista;
d) As obras, serviços e compras realizadas pela Administração podem ser divididas em até três parcelas, no máximo, desde que justificado técnica e economicamente, e desde que não haja perda de economia de escala.
ErradoLei 8.666 Art. 15." As compras, sempre que possível, deverão:IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;"
e) Em situações nas quais a União tiver que intervir no domínio econômico, para regular preços ou normalizar o abastecimento, aplica-se a prerrogativa da inexigibilidade de licitação para atender a essa finalidade.ErradoLei 8.666 Art. 24. "É dispensável a licitação:VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;"
-
Esse esquema pode ajudar:
Concorrência > tomada de preços > convite
Ou seja, onde cabe convite, cabe tomada de preços/concorrência, onde cabe tomada de preços não cabe convite, mas cabe concorrência e, a concorrência é individualista(não admite outras modalidades), isso tudo devido aos valores de cada modalidade. Vejam:
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III
do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o
valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e
cinqüenta mil reais);
b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil
reais);
c) concorrência: acima de R$
1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
II - para compras e serviços não referidos no inciso
anterior:
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil
reais);
c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil
reais).
-
Em relação a letra A, quando afirma que "tendo em vista o valor estimado da respectiva contratação", nos faz entender que a modalidade de licitação será definida em razão do valor da contratação, o que não é verdade. O Leilão e o Concurso, não são definidas em razão do valor, o que a tornaria incorreta. Alguém também pensou desta forma?
-
A alternativa A é a "menos errada" kkkkk
-
gente foi só eu que viu uma ambiguidade .. Achei que a questão tava afirmando que o convite pode substituir a concorrencia ... Loucura
-
A ambiguidade da questão se refere ao método de escolha da modalidade licitatória. Sabemos que não são todas as modalidades que são escolhidas em virtude do valor. Letra A seria a menos errada.
-
Só para complementar, o erro da letra D:
Art. 23, § 1o As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.
-
Quem pode mais, pode menos
-
A) certa! § 3o A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 4o Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
-
Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca do conteúdo da Lei 8.666/1993. Vejamos:
Inicialmente importante fazermos menção a nova lei de licitações – Lei 14.133/2021, sancionada em 01/04/2021. Apesar desta sanção, a Lei nº 8.666/93 ainda terá aplicação por mais dois anos.
Desta forma, nos primeiros 2 anos teremos a aplicação da lei nº 8.666/93, bem como da lei nº 14.133/21. Os órgãos terão a possibilidade de optar em utilizar a lei nº 8.666/93 ou a lei nº 14.133/21, devendo ser justificada a escolha, sendo vedada a combinação das duas leis.
Como esta presente questão é anterior à nova lei, a lei que a fundamenta ainda é a Lei 8.666/93. Desta forma:
A. CERTO.
“Art. 23, §4º, Lei 8.666/93. Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.”
B. ERRADO.
“Art. 9º, Lei 8.666/93. Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado.”
C. ERRADO.
“Art. 27, Lei 8.666/93. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV – regularidade fiscal e trabalhista;
V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.”
D. ERRADO.
“Art. 15, Lei 8.666/93. As compras, sempre que possível, deverão:
IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade.”
E. ERRADO.
“Art. 24, Lei 8.666/93. É dispensável a licitação:
VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento.”
Observa-se que apesar de a regra geral que disciplina as contratações públicas possuir como premissa a exigência da realização de licitação para a obtenção de bens e para a execução de serviços e obras, há, na própria Lei de Licitações exceções.
Na licitação dispensável, rol taxativo presente no art. 24 da Lei 8.666/93, há para o administrador uma faculdade, que poderá realizar o processo licitatório ou não, dependendo das particularidades do caso concreto (ato discricionário).
A licitação dispensada, rol taxativo presente no art. 17 da Lei 8.666/93, por sua vez, está relacionada às alienações de bens públicos tanto móveis quanto imóveis, não cabendo ao administrador nenhum tipo de juízo de valor, pois há na lei uma imposição (ato vinculado) da contratação direta.
Por fim, a inexigibilidade de licitação, rol exemplificativo presente no art. 25 da Lei 8.666/93, faz referência aos casos em que o administrador também não tem a faculdade para licitar, porém, aqui o motivo é a ausência/inviabilidade de competição em relação ao objeto a ser contratado, condição indispensável para um procedimento licitatório. Tornando, assim, a licitação impossível.
GABARITO: ALTERNATIVA A.