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ID
11620
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Willian, servidor público, teve anulado o ato de sua nomeação. Assim, deverá ele, se estiver de

Alternativas
Comentários
  • Havendo má-fé o servidor fica obrigado a devolução dos vencimentos recebidos ilegalmente, caso contrário o servidor fica desobrigado desta restituição, visto que, assim, evita-se o enriquecimento sem causa da Administração Pública. Permanecendo sempre válidos os atos em relação ao terceiro de boa-fé.
  • A teoria do "funcionário de fato", também conhecida como teoria do "agente público de fato", segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, é aquela segundo a qual, em que pese a investidura do funcionário ter sido irregular, a situação tem aparência de legalidade. Em nome do princípio da aparência, da boa-fé dos administrados, da segurança jurídica e do princípio da presunção de legalidade dos atos administrativos, reputam-se válidos os atos por ele praticados, se por outra razão não forem viciados.
  • Questão desatualizada!

    Atualmente entende-se que  "uma vez invalidada a investidura do funcionário de fato, nem por isto ficará ele obrigado a repor aos cofres públicos aquilo que percebeu até então. Isto porque, havendo trabalhado para o Poder Público, se lhe fosse exigida a devolução dos vencimentos auferidos haveria um enriquecimento sem causa do Estado, o qual, destarte, se locupletaria com trabalho gratuito."


    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090420114310540&mode=print
  • de fato a obrigação de willian de repor os vencimentos significaria no enriquecimento ilícito (e gratuito) da adm pública, o q é vedado por lei

  • Eu podia jurar que no caso de má fé os atos eram NULOS e boa fé ANULAVEIS...
    "II. Comprovada, porém, a má fé, caracterizada pela ciência da ilegalidade na sua investidura, OS ATOS SÃO NULOS e a remuneração DEVE ser devolvida aos cofres públicos. Atos nulos com eficácia Ex Tunc."

    Na minha "humilde" opinião a alternativa nao tem resposta.

  • vai-se saber qual a resposta correta então...

  • Recebeu de boa-fé:

    Súmula 249 do TCU: É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais.

    Súmula 34 da AGU: É incabível a restituição de valores de caráter alimentar percebidos de boa-fé, por servidor público, em virtude de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração.

     

    Recebeu de má-fé:

    Súmula Nº 363 do TST CONTRATO NULO. EFEITOS. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou julgou o Recurso Extraordinário (RE 705140), com repercussão geral reconhecida, e firmou a tese de que as contratações sem concurso pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

    O ministro explicou que a Constituição atribui às contratações sem concurso "uma espécie de nulidade jurídica qualificada", cuja consequência é não só a declaração imediata de sua nulidade, mas também a punição da autoridade responsável. Diante disso, a exigência do concurso prevalece "mesmo diante de interesses de valor social considerável, como aqueles protegidos pelas verbas rescisórias nos contratos por tempo indeterminado".

    O único efeito jurídico válido, nessas circunstâncias, é o direito aos salários correspondentes aos serviços efetivamente prestados e a possibilidade de recebimento dos valores depositados na conta vinculada do trabalhador no FGTS. Este último, inclusive, só passou a ser admitido a partir de 2001, com a previsão expressa contida no artigo 19-A na Lei 8.036/1990, que regulamenta o FGTS.