Letra A, errada: Art. 14, II- estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput,por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação dabase de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. Ou seja, não obrigatoriamente por meio da criação de novos impostos.
Letra B, errada. Débito de qualquer valor sendo compensada pela majoração da alíquota do imposto que deu origem ao débito cancelado? O próprio inciso II supracitado fala as formas de compensação. (Não sei explicar melhor - alguém me ajuda!)
Letra C, correta. Aumento de receita, em decorrência da criação de novos tributos ou contribuições estão sujeitas ao princípio da anterioridade. CF, Art. 150, III, "b" e "c". Princípio da anterioridade é a regra, as exceções são II, IE, IOF, Impostos Extraordinários e Empréstimos Compulsórios decorrentes de Calamidade/ Guerra. Claro que ainda podemos destrinchar melhor as exceções, pois há os tributos não sujeitos à anterioridade no exercício e os não sujeitos à anterioridade nonagesimal.
Letra D, errada. LRF, Art. 114, §1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, créditopresumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota oumodificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos oucontribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
Letra E, errada, LRF, Art. 14.A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício denatureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada deestimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar suavigência e nos dois seguintes...
Vamos simplificar:
a) Medida compensatória não necessariamente deve criar outro imposto em contrapartida, pode haver compensação por meio de simples elevação de alíquota de um imposto já existente (art. 14, II)
b) A majoração de alíquota pode se dar em outro imposto e não necessariamente no imposto que originário
c) Certo
d) São exatamente exemplos que podem ser objeto de renúncia (art. 14, §1º)
e) Deve estimar o impacto no ano em que der início e nos DOIS seguintes (art. 14, caput)