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poderem?
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Gabarito Letra A
A) CERTO: Ocorre a prática dos atos negociais quando seus interesses, ainda que indiretamente, coincidem com a pretensão do particular, ou seja, a administração não precisará impor a sua vontade aos administrados independentemente da concordância deles (sem imperatividade = sem coercitividade = sem poder extroverso), são exemplos de atos negociais: Licenças, ;autorizações, Perissões
B) O ato complexo é aquele ato administrativo formado por mais de uma manifestação de vontade, por causa disso, para impugná-lo judicialmente, faz-se necessário a impugnação dos dois atos distintos, e não somente de um.
C) Embora alguns atos possuam o atributo da autoexecuriedade, esse atributo não impede a apreciação pelo Judiciário do referido ato, quando tiver vício de legalidade ou for inequivocadamente desproporcional e não razoável
D) Atos anulados possuem efeito Ex-Tunc (Efeitos retroativos), pois deles não se originam direitos, enquanto que atos revogados têm efeito ex-nunc (não retroagem), pois conserva os efeitos já produzidos e respeitam os direitos adquiridos, conforme Jurisprudência do STF (Súmula 473).
E) Nem todos os atos são suscetíveis de revogação, abaixo o esquema de atos que não pode ser revogados:
Ato enunciativo (CAPA)
Ato consumado (Ato que ja produziu todos os seus efeitos)
Ato que lei a declare irrevogaveis
Direito adquirido (Decai em 5 anos, salvo comprovada má-fé)
Atos vinculados
Meros atos administrativo (também chamado de atos enunciativos)
Atos integrantes do processo administrativo
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Obstada = Criar dificuldade a; ser utilizado como ostáculo a; impedir
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''... NÃO CABE COGITAR A EXISTÊNCIA DE IMPERATIVIDADE, COERCITIVIDADE OU AUTOEXECUTORIEDADE NOS ATOS NEGOCIAIS. O ADMINISTRADO SOLICITA À ADMINISTRAÇÃO CONSENTIMENTO PARA EXERCER DETERMINADA ATIVIDADE, OU REQUER O RECONHECIMENTO DE UM DIREITO; A ADMINISTRAÇÃO, CASO O ATO REQUERIDO ATENDA AO INTERESSE PÚBLICO (AINDA QUE O INTERESSE SEJA PREDOMINANTEMENTE DO PARTICULAR), DEFERE O PEDIDO DO ADMINISTRADO" Marcelo Alexandrino/Vicente Paulo.
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Atos negociais = atos de gestão?
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Atos de Negociais: presume de um acordo de vontades entre a administração e o particular.
Bom estudo!!
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Ora, se os atos negociais representam uma vontade do Poder Público coincidente com a pretensão do particular, não há porquê para existir imperatividade/coercibilidade.
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E)
ATOS QUE NAO PODEM SER REVOGADOS:
VC PODE DA
V VINCULADOS
C CONSUMDOS
PO ATOS QUE INTEGRAM PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
DE ATOS DECLARATORIOS
DA DIREITOS ADQUIRIDOS
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atos que não podem ser revogados:
Ato enunciativo (CAPA)
Ato consumado (Ato que ja produziu todos os seus efeitos)
Ato que lei a declare irrevogaveis
Direito adquirido (Decai em 5 anos, salvo comprovada má-fé)
Atos vinculados
Meros atos administrativo (também chamado de atos enunciativos)
Atos integrantes do processo administrativo
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Embora os atos negociais derivam do Poder de Polícia, não são permeados neles a coercibilidade e a imperatividade.
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não há imperatividade nos casos das cláusulas unilaterais dos contratos públicos ?
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Atos negociais: Vontade da administração + vontade do administrado.
Não há imperatividade, nem coercibilidade.
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GABARITO: A
Ato administrativo negocial é aquele que contém uma declaração de vontade do Poder Público coincidente com a pretensão do particular, visando à concretização de negócios jurídicos públicos ou à atribuição de certos direitos ou vantagens ao interessado.
Assim, conforme Hely Lopes Meirelles, "Direito Administrativo Brasileiro", 32ª Ed, p. 86: "Esses atos, embora unilaterais, encerram um conteúdo tipicamente negocial, de interesse recíproco da Administração e do administrado, mas não adentram a esfera contratual. São e continuam sendo atos administrativos (e não contratos administrativos), mas de uma categoria diferenciada dos demais, porque geram direitos e obrigações para as partes e as sujeitam aos pressupostos conceituais do ato, a que o particular se subordina incondicionalmente.".
O ato negocial é geralmente consubstanciado num alvará, num termo ou num simples despacho da autoridade competente, no qual a Administração defere a pretensão do administrado e fixa as condições de sua fruição.
Pode ser vinculado ou discricionário, definitivo ou precário, sendo exemplos, os atos administrativos de licenças, autorização, permissão, admissão, visto, aprovação, homologação, dispensa, renúncia e, até mesmo, o protocolo administrativo.
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/93385/o-que-e-um-ato-administrativo-negocial-ariane-fucci-wady