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RESPOSTAS:
A) O Ministério da Fazenda, visto isoladamente, tem capacidade para figurar no polo ativo de demandas judiciais. (ERRADO) a jurisprudência já reconhece a denominada personalidade judiciária, o que torna possível esse órgão estar em juízo apenas para a defesa de suas prerrogativas institucionais, ou seja, admite-se, em caráter de exceção, a atuação do Ministério da Fazenda em juízo para a manutenção, preservação, autonomia e independência das suas atividades em face de atos da pessoa jurídica em cuja estrutura se insere
.B) Os órgãos denominados simples se diferenciam dos compostos por não se subdividirem em outros órgãos. (CERTO)
C) Quanto à atuação funcional, os órgãos são classificados como independentes, autônomos, superiores e subalternos. (ERRADO) Na atuação funcional os órgãos são classificados como SINGULARES e COLEGIADOS.
D) O conceito de agente público é restrito.(ERRADO) tem sentido AMPLO
E) Os empregados públicos se submetem ao regime estatutário. (ERRADO) se submetem ao REGIME CELETISTA - CLT
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Classificação conforme a estrutura
a – órgão simples – é o órgão que não tem ramificações/ desdobramentos. Ex. Gabinete;
b – órgão composto – é o órgão que possui ramificação/ desdobramento. Ex. Postos de saúde, hospitais frente à Secretaria de saúde; escolas perante a delegacia de ensino.
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B
Órgãos Simples :São aqueles que representam um só centro de competência, sem ramificações, independentemente do número de cargos.
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O erro da letra C é afirmar independentes, autônomos, superiores e subalternos. Quanto a atuação FUNCIONAL os órgão são classificados singulares e colegiados
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a)Isoladamente não né
b)CORRETA
c)A classicação correta seria quanto à POSIÇÃO ESTATAL
d)O conceito é latu sensu
e)Submeteram-se ao regime celetista
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C. ERRADA.
Hely Meirelles classifica os órgãos públicos quanto á posição estatal, ou a posição ocupada pelos mesmos na escala governamental ou administrativa, em : independentes, autônomos, superiores e subalternos, vejamos: a)Órgãos independentes : são os originários da Constituição, colocados no ápice da pirâmide governamental, sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional, e só sujeitos aos controles constitucionais de um Poder pelo outro. São chamados de órgãos primários do Estado. Esses órgãos detêm e exercem as funções políticas, judiciais e quase-judiciais outorgadas diretamente pela Constituição, para serem desempenhadas diretamente pelos seus membros (agentes políticos, distintos de seus servidores, que são agentes administrativos). São exemplos: a.1b)Casas legislativas - Congresso Nacional, Câmara dos Deputados, Senado Federal, Assembléias Legislativas, Câmaras de Vereadores. a.2)Chefias do Executivos – Presidência da República, Governadorias, Prefeituras. a.3)Tribunais Judiciários e Juízes singulares; Ministério Público – da União e dos Estados; Tribunais de Contas – da União, dos Estados, dos Municípios.
b) Órgãos autônomos : são os localizados na cúpula da Administração, imediatamente abaixo dos órgãos independentes e diretamente subordinados a seus chefes. Têm ampla autonomia administrativa, financeira e técnica, caracterizando-se como órgãos diretivos com funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência. São exemplos : Ministérios, Secretarias Estaduais, Secretarias Municipais. Advocacia-Geral da União, Procuradorias dos Estados e Municípios.
c) Órgãos Superiores : não gozam de autonomia administrativa nem financeira, que são atributos dos órgãos independentes e dos autônomos a que pertencem. Sua liberdade funcional restringe-se ao planejamento e soluções técnicas, dentro de sua área de competência, com responsabilidade pela execução, geralmente a cargo de seus órgãos subalternos. São exemplos: Gabinetes; Inspetorias-Gerais; Procuradorias Administrativas e Judiciais;
d) Órgãos Subalternos : destinam-se a realização de serviços de rotina, tarefas de formalização de atos administrativos, com reduzido poder decisório e predominância de atribuições de execução, a exemplo das atividades-meios e atendimento ao público. São exemplos: Portarias; Seções de expediente
fonte: https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=7166
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ERRADA c) classificação quanto a posição estatal e não funcional
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Gab. B
Ato complexo lembre de sexo, ou seja, dois órgãos com composição distintas. (não me chame de indecente, esse bizu eu vi aqui no qc rsrsr)
Composto é o ato que se manifesta por apenas um órgão mas que depende de aprovação de outro!
Abraço e bons estudos.
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A) O Ministério da Fazenda, visto isoladamente, tem capacidade para figurar no polo ativo de demandas judiciais. (ERRADO) a jurisprudência já reconhece a denominada personalidade judiciária, o que torna possível esse órgão estar em juízo apenas para a defesa de suas prerrogativas institucionais, ou seja, admite-se, em caráter de exceção, a atuação do Ministério da Fazenda em juízo para a manutenção, preservação, autonomia e independência das suas atividades em face de atos da pessoa jurídica em cuja estrutura se insere
.B) Os órgãos denominados simples se diferenciam dos compostos por não se subdividirem em outros órgãos. (CERTO)
C) Quanto à atuação funcional, os órgãos são classificados como independentes, autônomos, superiores e subalternos. (ERRADO) Na atuação funcional os órgãos são classificados como SINGULARES e COLEGIADOS.
D) O conceito de agente público é restrito.(ERRADO) tem sentido AMPLO
E) Os empregados públicos se submetem ao regime estatutário. (ERRADO) se submetem ao REGIME CELETISTA - CLT
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A) O Ministério da Fazenda, visto isoladamente, tem capacidade para figurar no polo ativo de demandas judiciais. A jurisprudência já reconhece a denominada personalidade judiciária, o que torna possível esse órgão estar em juízo apenas para a defesa de suas prerrogativas institucionais, ou seja, admite-se, em caráter de exceção, a atuação do Ministério da Fazenda em juízo para a manutenção, preservação, autonomia e independência das suas atividades em face de atos da pessoa jurídica em cuja estrutura se insere.
Então, em tese, a Letra A também está certa. smj.
Sendo assim, o órgão não pode, como regra geral, ter capacidade processual, ou seja, idoneidade para figurar em qualquer dos polos de uma relação processual. Faltaria a presença do pressuposto processual atinente à capacidade de estar em juízo. Nesse sentido já decidiu o STF e têm decidido os demais Tribunais, mas nas defesas de prerrogativas pode?