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CPC, Art. 574. O credor ressarcirá ao devedor os danos que este sofreu, quando a sentença, passada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação, que deu lugar à execução.
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Gabarito: C
A, D e E:
Art. 568. São sujeitos passivos na execução:
III - o novo devedor, que assumiu, com o
consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;
IV - o fiador judicial
V - o responsável tributário, assim definido
na legislação própria.
b) Art. 573. É lícito ao credor,
sendo o mesmo o devedor, cumular várias execuções, ainda que fundadas em
títulos diferentes, desde que para todas elas seja competente o juiz e idêntica
a forma do processo.
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LETRA C CORRETA
Art. 574. O credor ressarcirá ao devedor os danos que este sofreu, quando a sentença, passada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação, que deu lugar à execução.