SóProvas


ID
11629
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as seguintes assertivas sobre o Processo Legislativo:

I. A matéria constante de proposta de emenda constitucional rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

II. A Constituição Federal poderá ser emendada mediante proposta da maioria simples, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.

III. A proposta de emenda constitucional será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

IV. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta do Presidente ou do Vice-Presidente da República e do Presidente do Supremo Tribunal Federal.

De acordo com a Constituição Federal de 1988, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação:
    I - CRFB - Art. 60, § 5º;
    II - A Constituição Federal poderá ser emendada mediante proposta de UM TERÇO, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
    III - CRFB - Art. 60, § 2º;
    IV - Vice-Presidente da República e Presidente do STF não podem propor EC.
  • Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
    II - do Presidente da República;
    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
  • Lembrar:

    Art. 60
    § 5º - A matéria constante de proposta DE EMENDA rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
    Art. 62
    § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de MEDIDA PROVISÓRIA que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

    PORÉM:

    Art. 67. A matéria constante de PROJETO DE LEI rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
  • Não confundir com os que podem propor ADin ou ADC:- o Presidente da República- a Mesa do Senado Federal- a Mesa da Câmara dos Deputados- a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF- o Governador de Estado ou do DF- o PGR- o Conselho Federal da OAB- partido político com representação no Congresso Nacional- Confederação sindical ou entidade de classe de Ambito nacionalNem com a iniciativa das leis (complementares e ordinárias):- Membro ou Comissão da Câmara dos Deputados- Membro ou Comissão do Senado Federal- Membro ou Comissão do Congresso Nacional- Presidente da República- STF- Tribunais Superiores- PGR- cidadãos (iniciativa popular
  • Em relação ao item IV que está errado; uma simples observação!
    Proposta de emenda à CF não poderá ser proposta pelo Presidente do STF, em nenhuma hipótese, mas poderá ser proposta pelo Vice-Presidente quando estiver no exercício típico do Presidente da República, quando este se ausenta do país, por exemplo. Podendo também exercer a função deliberativa executiva, dentro do processo legislativo, sancionando ou vetando projetos de leis.
  • Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II – do Presidente da República;

    III – de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros 

  • Presidente do STF não né gente!!

  • I. A matéria constante de proposta de emenda constitucional rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. 

    II. A Constituição Federal poderá ser emendada mediante proposta da maioria simples, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal. 

    III. A proposta de emenda constitucional será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. 

    IV. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta do Presidente ou do Vice-Presidente da República e do Presidente do Supremo Tribunal Federal. 

    Art. 60, CF. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República; [ITEM IV]

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. [ITEM II]

    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. [ITEM III]

    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. [ITEM I]

  • GABARITO: C

    I - CERTO: Art. 60. § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    II - ERRADO: Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    III - CERTO: Art. 60. § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    IV - ERRADO: Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

  • As EMENDAS CONSTITUCIONAIS serão aprovadas em cada uma das casas do congresso nacional em dois turnos de votação e pelo quórum de votação de 3/5.