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ID
1163086
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os próximos itens, acerca dos direitos de posse e de propriedade.

Em uma ação cujo objeto seja a posse, o autor e o réu poderão discutir a titularidade do imóvel.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E.

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1389622 SE 2013/0188532-8 (STJ)

    Data de publicação: 24/02/2014

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE USUCAPIÃO FORMULADO NA CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE DOMÍNIO EMAÇÃOPOSSESSÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior já decidiu que, em sede de açãopossessória é inviável a discussão a respeito da titularidade do imóvel sob pena de se confundir os institutos, ou seja, discutir apropriedade em açãopossessória. Precedentes. 2. Na pendência do processopossessório é vedado tanto ao autor como ao réu intentar a ação de reconhecimento de domínio, nesta compreendida a ação de usucapião (art. 923 do CPC). 3. Agravo regimental não provido.

  • Além do julgado disponibilizado pela colega Bianca R., serve de fundamento à questão o Enunciado nº 79 da I Jornada de Direito Civil, verbis: Art. 1.210: a exceptio propeitatis, como defesa oponível às ações possessórias típicas, foi abolida pelo Código Civil de 2002, que estabeleceu a absoluta separação entre os juízos possessório e petitório".



  • É vedada nas ações possessórias a alegação de domínio ! Sendo a exceção de domínio uma características de tais ações que tramitam em procedimento especial !

  • CC, Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

    § 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

    § 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

  • AÇÃO POSSESSÓRIA: POSSE

    AÇÃO REINVIDICATÓRIA: PROPRIEDADE

    Propriedade não se discute em ações possessórias, para se discutir a propriedade, deverá ingressar com ação  reivindicatória ou petitória 
  • QUESTÃO ERRADA.

     

    CÓDIGO CIVIL

     

    Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

    § 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

    § 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

     

    NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

     

    Art. 557.  Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    Parágrafo único.  Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

  • Eles discutem posse e não quem é o verdadeiro titular (dono).
  • A questão trata da posse e da propriedade.

    Código Civil:

    Art. 1.210. § 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

    Código de Processo Civil de 2015:

    Art. 557.  Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    Parágrafo único.  Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

    Enunciado 79 da I Jornada de Direito Civil:

    79. Art. 1.210 - A exceptio proprietatis, como defesa oponível às ações possessórias típicas, foi abolida pelo Código Civil de 2002, que estabeleceu a absoluta separação entre os juízos possessório e petitório.


    Em uma ação cujo objeto seja a posse, o autor e o réu não poderão discutir a titularidade do imóvel.

    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • Em ação possessória não se discute propriedade.

  • Pra quem está começando agora, quando o enunciado usar o termo titularidade, ele estará se referindo à PROPRIEDADE. Logo, não é possível discutir propriedade quando o objeto da ação for a POSSE do bem, como já afirmado pelos colegas.

  • Em ações possessórias,quais sejam, ação de reintegração de posse (ESBULHO), ação de manutenção de posse (TURBAÇÃO) e a ação de interdito proibitório (AMEAÇA), se discute tão somente o direito de posse, é dizer em ações possessórias não se discute propriedade, lembrando que a posse ao contrário da propriedade não é um direito real.

    Veja:

    Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

  • QUESTÃO DUVIDOSA, ANTIGA E, ATUALMENTE, MAL FORMULADA.

    Não há proibição em tal preceito normativo de se alegar incidentalmente o domínio em demanda possessória. É certo que a oposição tem natureza jurídica de ação, de modo que se poderia argumentar que o ajuizamento de oposição em demanda possessória consistiria precisamente na proibição formulada no art. 923 do CPC/1973. Contudo, não se pode admitir que a literalidade do referido preceito legal possa inviabilizar a prestação de tutela jurisdicional para a defesa da posse de bens públicos pelo titular do direito material disputado. O fato de a parte não ser titular do domínio não importa necessariamente a sucumbência na demanda possessória (como decorria da literalidade do revogado art. 505 do CC/1916). Nos termos do atual art. 1.210, parágrafo 2º, do CC/2002, a alegação de domínio, embora não garanta por si só a obtenção de tutela possessória, pode ser formulada incidentalmente com essa finalidade” (informativo nº 623 do STJ).

    A REGRA É QUE NÃO CABE, PORÉM, EXCEPCIONALMENTE, É POSSÍVEL DISCUTIR PROPRIEDADE EM DEMANDAS POSSESSÓRIAS.

  • AÇÃO POSSESSÓRIA: SÓ DISCUTE POSSE, NÃO A TITULARIDADE (PROPRIEDADE);

    AÇÃO PETITÓRIA; DISCUTE POSSE E TITULARIDADE (PROPRIEDADE).

  • Errado, cada um discute em sua ação própria.

    LoreDamasceno.

  • Atenção para a exceção fixada na Súmula 637 do STJ, não aplicando essa restrição ao Poder Público:

    Súmula 637/STJ - O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio".

    Bons estudos.

  • Vale lembrar:

    Juízo possessório: admite pretensão e oposição que se relacionem com a posse

    Juízo petitório: a pretensão deduzida no processo tem, por sucedâneo, o direito de propriedade.