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CERTO.
Art. 1.199, CC: Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.
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Gabarito: Correto.
O seguinte julgado ajuda a complementar a disposição do art. 1.119 do Código Civil de 2002, citado pela colega Laryssa Soares, observe:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FINALIDADE DE EXCLUSÃO DO
INVENTÁRIO DOS BENS DOADOS POR ESCRITURA PÚBLICA. PRELIMINAR DE NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. DESERÇÃO. AFASTAMENTO. APELANTE BENEFICIÁRIO DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PREJUDICIALIDADE ENTRE AS AÇÕES
ANULATÓRIA DE DOAÇÃO E ESTES EMBARGOS. INEXISTÊNCIA. DEFESA DA POSSE POR
COMPOSSUIDOR. SENTENÇA EFICAZ CONTRA OS DEMAIS POSSUIDORES.
DESNECESSIDADE DE TODOS FIGURAREM NO PÓLO ATIVO DA DEMANDA. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. TJPR, Processo: AC 4552705 PR 0455270-5, Relator(a):Augusto Lopes Cortes, Julgamento: 16/07/200, Órgão Julgador:11ª Câmara Cível.
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Art. 10. O cônjuge somente necessitará do
consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.
§ 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados
para as ações:
I - que versem sobre direitos reais imobiliários;
II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou
de atos praticados por eles;
III - fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da
família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os
seus bens reservados;
IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a
extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.
§ 2º Nas ações possessórias, a participação do
cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por
ambos praticados.
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Gabarito: Certo - Art. 1.199, CC.
Cada um pode defender a posse a posse do todo, ainda que individualmente. Entre si, a cada um é assegurada a utilização da coisa, contanto que não exclua o direito dos demais. Disso decorre que cada um dos compossuidores tem legitimidade para ajuizar ação possessória contra atos ilícitos de terceiros, assim como contra os demais compossuidores.
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4. Interdito possessório. O compossuidor pode usar dos interditos até contra o seu consorte. Clóvis. Coisas, v.I, p. 41.
Retirado do Código Civil Comentado (NERY, 2014, p. 1429)
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Art. 1.199, CC: Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.
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A respeito da "posse" no Código Civil, lemos que:
"Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores".
Em complemento, trazemos a lição de Paulo Nader (Vol. 4. 2016, p. 80):
"O art. 1.199 da Lei Civil dispõe sobre a composse de coisa indivisível, a qual não é suscetível de fracionamento, seja pela natureza da coisa, por determinação legal ou por convenção. Nestas condições, o dispositivo sub examine autoriza a cada um dos consortes o exercício de atos possessórios, respeitando-se igual direito aos demais. Tal regra leva à conclusão a que chegou Clóvis Beviláqua: um compossuidor pode valer-se de interdito possessório em face de outro, que o impeça de exercitar os seus direitos. (...)"
Portanto, observa-se que a afirmativa está CORRETA.
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RESOLUÇÃO:
O compossuidor de um bem indivisível pode defender a sua posse em face de terceiros e contra os outros compossuidores. O compossuidor também pode defender a posse do todo individualmente contra terceiros.
Resposta: CORRETO
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Exatamente.
CC - Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa, tudo passa!