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Gabarito: CERTA
Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.
A posse pode ser adquirida:
I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;
II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.
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CORRETA.
Art. 1.204,CC: Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.
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Art. 1.198, c/c o art.1.204: É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios. [Enuncaido 301, Jornada de Direito Civil]
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POSSE: É o exercício, em nome próprio, de qualquer um dos poderes inerentes à propriedade(U,G,D,R)
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É o famoso agir como se dono fosse!
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Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
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No momento em que é possível o exercício, em nome próprio, de quaisquer dos poderes do proprietário, dá-se a aquisição da posse?
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.3-4 [Dispositivo correspondente no CC/1916: art. 485.]
Art. 1.196: 1. Enunciado 236 do CEJ: “Considera-se possuidor, para todos os efeitos legais, também a coletividade desprovida de personalidade jurídica”.
Art. 1.196: 2. “A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser considerada como posse, mas como mera detenção” (STJ-2ª T., REsp 556.721, Min. Eliana Calmon, j. 15.9.05, DJU 3.10.05).
“A ocupação de bem público, ainda que dominical, não passa de mera detenção, caso em que se afigura inadmissível o pleito de proteção possessória” (STJ-3ª T., AI 648.180, Min. Menezes Direito, j. 15.2.07, DJU 14.5.07). No mesmo sentido: RSTJ 202/313 (4ª T., REsp 146.367).
S/ detenção, v. art. 1.198; s/ ocupação de área pública, v. arts. 1.219, notas 4, 4a e 7a, e 1.255, nota 2. |voltar para Art. 98: 1| |voltar para Art. 1.198: 1| |voltar para Art. 1.219: 4| |voltar para Art. 1.219: 7a| |voltar para Art. 1.255: 2|
Art. 1.196: 3. s/ aquisição da posse, v. arts. 1.204 e segs.; s/ efeitos da posse, v. arts. 1.210 e segs.; s/ perda da posse, v. arts. 1.223 e 1.224.
Art. 1.196: 4. Os poderes inerentes à propriedade são o de usar, gozar, dispor e reivindicar (art. 1.228).
Art. 1.197. A posse direta,1 de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta,2 de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto
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Essa foi fácil! Obrigado CESPE!
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ACAO POSSESSORIA= POSSE
ACAO REINVIDICATORIA=PROPRIEDADE
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Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
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CORRETO!
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
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RESOLUÇÃO:
É o que consta da lei. A posse se adquire quando se exerce, de fato, qualquer dos poderes inerentes à propriedade (usar, fruir, dispor ou reaver).
Resposta: CORRETA
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A questão trata da posse.
Conforme determinado no art. 1.196 do Código Civil:
"Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade".
Portanto, está correto afirmar que o possuidor é aquele que exerce um ou mais atributos da propriedade (os quais, por sua vez, estão previstos no art. 1.228).
É relevante destacar o fato de que esse exercício deve ser em nome próprio, caso contrário, não será posse, e sim detenção, nos termos do caput do art. 1.198:
"Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas".
Dessa forma, temos que a assertiva está CERTA.
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Aquisição da posse
Se dá no momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.
A posse pode ser adquirida:
1. Pela própria pessoa que a pretende ou pelo seu representante;
2. Por 3º SEM mandato, dependendo de retificação;
En. 236. JDC. Considera-se possuidor, para todos os efeitos legais, também a coletividade desprovida de personalidade jurídica.
Constituto possessório: aquele que possuía em nome própria, passa a possuir em nome alheio.
Traditio brevi manu: aquele que possuía em nome alheio passa a possuir em nome próprio.
A transmissão da posse pode ser:
a) a título universal: de todo o patrimônio ou de fração ideal dele.
b) a título singular: um bem ou bens determinados.
A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários com os mesmos caracteres;
A posse do imóvel faz presumir a dos móveis que nele estiverem.
Juris tantum – até prova em contrário
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Art 1.204: Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes á propriedade.
Quais os poderes inerentes a propriedade ?
USAR
GOZAR
DISPOR DA COISA
REAVÊ-LA DE QUEM QUER QUE INJUSTAMENTE A POSSUA OU DETENHA.
O Art.1.196 neste sentido também dispõe:
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício pleno ou não, de algum dos poderes inerentes á propriedade.
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"Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade".
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Certo.
CC: Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
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É o teor do art. 1.196 do Código, que se baseia na teoria objetiva da posse, preconizada por Ihering, segundo o qual "possuidor é a pessoa que se comporta como se fosse proprietária da coisa, imprimindo uma destinação econômica a ela, independentemente da demonstração do animus".