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ID
1163092
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os próximos itens, acerca dos direitos de posse e de propriedade.

No momento em que é possível o exercício, em nome próprio, de quaisquer dos poderes do proprietário, dá-se a aquisição da posse.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTA

    Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.

    A posse pode ser adquirida:

    I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;

    II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.


  • CORRETA.
    Art. 1.204,CC:  Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.

  • Art. 1.198, c/c o art.1.204: É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios. [Enuncaido 301, Jornada de Direito Civil]

  • POSSE: É o exercício, em nome próprio, de qualquer um dos poderes inerentes à propriedade(U,G,D,R)

  • É o famoso agir como se dono fosse!

  • Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

  • No momento em que é possível o exercício, em nome próprio, de quaisquer dos poderes do proprietário, dá-se a aquisição da posse?

    Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.3-4 [Dispositivo correspondente no CC/1916: art. 485.]

    Art. 1.196: 1. Enunciado 236 do CEJ: “Considera-se possuidor, para todos os efeitos legais, também a coletividade desprovida de personalidade jurídica”.

    Art. 1.196: 2. “A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser considerada como posse, mas como mera detenção” (STJ-2ª T., REsp 556.721, Min. Eliana Calmon, j. 15.9.05, DJU 3.10.05).

    “A ocupação de bem público, ainda que dominical, não passa de mera detenção, caso em que se afigura inadmissível o pleito de proteção possessória” (STJ-3ª T., AI 648.180, Min. Menezes Direito, j. 15.2.07, DJU 14.5.07). No mesmo sentido: RSTJ 202/313 (4ª T., REsp 146.367).

    S/ detenção, v. art. 1.198; s/ ocupação de área pública, v. arts. 1.219, notas 4, 4a e 7a, e 1.255, nota 2. |voltar para Art. 98: 1| |voltar para Art. 1.198: 1| |voltar para Art. 1.219: 4| |voltar para Art. 1.219: 7a| |voltar para Art. 1.255: 2|

    Art. 1.196: 3. s/ aquisição da posse, v. arts. 1.204 e segs.; s/ efeitos da posse, v. arts. 1.210 e segs.; s/ perda da posse, v. arts. 1.223 e 1.224.

    Art. 1.196: 4. Os poderes inerentes à propriedade são o de usar, gozar, dispor e reivindicar (art. 1.228).

    Art. 1.197. A posse direta,1 de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta,2 de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto

     

  • Essa foi fácil! Obrigado CESPE!

  • ACAO POSSESSORIA= POSSE

    ACAO REINVIDICATORIA=PROPRIEDADE

  • Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

  • CORRETO!

    Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

  • RESOLUÇÃO:

    É o que consta da lei. A posse se adquire quando se exerce, de fato, qualquer dos poderes inerentes à propriedade (usar, fruir, dispor ou reaver).

    Resposta: CORRETA

  • A questão trata da posse.

    Conforme determinado no art. 1.196 do Código Civil: 

    "Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade".

    Portanto, está correto afirmar que o possuidor é aquele que exerce um ou mais atributos da propriedade (os quais, por sua vez, estão previstos no art. 1.228).

    É relevante destacar o fato de que esse exercício deve ser em nome próprio, caso contrário, não será posse, e sim detenção, nos termos do caput do art. 1.198:

    "Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas".

    Dessa forma, temos que a assertiva está CERTA.
  • Aquisição da posse

    Se dá no momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.

    A posse pode ser adquirida:

    1.                 Pela própria pessoa que a pretende ou pelo seu representante;

    2.                 Por 3º SEM mandato, dependendo de retificação;

    En. 236. JDC. Considera-se possuidor, para todos os efeitos legais, também a coletividade desprovida de personalidade jurídica.

    Constituto possessório: aquele que possuía em nome própria, passa a possuir em nome alheio.

    Traditio brevi manu: aquele que possuía em nome alheio passa a possuir em nome próprio.

    A transmissão da posse pode ser:

    a) a título universal: de todo o patrimônio ou de fração ideal dele.

    b) a título singular: um bem ou bens determinados.

    A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários com os mesmos caracteres;

    A posse do imóvel faz presumir a dos móveis que nele estiverem.

    Juris tantum – até prova em contrário

  • Art 1.204: Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes á propriedade.

    Quais os poderes inerentes a propriedade ?

    USAR

    GOZAR

    DISPOR DA COISA

    REAVÊ-LA DE QUEM QUER QUE INJUSTAMENTE A POSSUA OU DETENHA.

    O Art.1.196 neste sentido também dispõe:

    Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício pleno ou não, de algum dos poderes inerentes á propriedade.

  • "Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade".

  • Certo.

    CC: Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • É o teor do art. 1.196 do Código, que se baseia na teoria objetiva da posse, preconizada por Ihering, segundo o qual "possuidor é a pessoa que se comporta como se fosse proprietária da coisa, imprimindo uma destinação econômica a ela, independentemente da demonstração do animus".