Essa
é uma questão que fornece informações significativamente genéricas. Não se
menciona onde a ação foi proposta, onde o contrato foi firmado, dentre outras
informações importantes relativamente ao tema. Primeiramente, o instituto da
responsabilidade internacional é pertinente, via de regra, ao direito
internacional público, envolvendo, portanto, sujeitos de direito internacional
público, e não privado, como uma empresa. Caso a referida ação tivesse sido
proposta no Chile, o Brasil, apesar de não ter imunidade de jurisdição, uma vez
que praticou ato de gestão (em condições análogas a de qualquer particular),
ainda teria imunidade de execução, de modo que poderia haver óbice quanto ao
pagamento da indenização. Nas situações de ato de império, relacionados à
soberania de um país, há imunidade de jurisdição e de execução, mas contratos
comerciais com empresas privadas não costumam ser considerados como atos de
império. Caso a ação tivesse sido proposta no Brasil, uma sentença de juiz
competente teria o condão de obrigar a União ao pagamento. Isso, entretanto,
teria ocorrido na esfera privada, pelo não cumprimento de um contrato e, nesses
casos, não é comum utilizar o termo responsabilidade internacional. Na hipótese
de a empresa esgotar os recursos internos e, ainda assim, não conseguir a
reparação que julgava devida, ela poderá pedir a proteção diplomática a seu
país de nacionalidade. Esse é um instituto por meio do qual se realiza a
responsabilidade internacional, já que pessoas privadas não podem realizá-la
pessoalmente. A vítima não age diretamente contra o Estado responsável para
obter a reparação do dano. Dirige, antes, uma reclamação ao próprio Estado para
que este formule o pedido de indenização do prejuízo causado. No caso de
empresas, a nacionalidade é definida de acordo com a leis que foram usadas em
sua constituição. Entretanto, o Estado é livre para decidir tanto se deve ou
não conceder a proteção diplomática quanto para escolher os meios empregados
para esse fim. O caso mencionado no enunciado provavelmente não é de proteção
diplomática porque nada foi dito sobre o assunto. Partindo do pressuposto que o
termo responsabilidade internacional foi utilizado de maneira genérica e que a
ação foi proposta no Brasil, a questão está certa.