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Art. 12. É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.
§ 2o A autoridade judiciária brasileira cumprirá, concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida pele lei brasileira, as diligências deprecadas por autoridade estrangeira competente, observando a lei desta, quanto ao objeto das diligências.
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Protocolo de Las Leñas, art. 12
A autoridade jurisdicional encarregada do cumprimento de uma carta rogatória aplicará sua lei interna no que se refere aos procedimentos.
Não obstante, a carta rogatória poderá ter, mediante pedido da autoridade requerente, tramitação especial, admitindo-se o cumprimento de formalidades adicionais na diligência da carta rogatória, sempre que isso não seja incompatível com a ordem pública do Estado requerido.
Como o Chile é país associado ao Mercosul, acredito que esse dispositivo se aplica ao caso.
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Gente, não entendi a parte da "aplicação excepcional". Alguém poderia me explicar? (Por favor, me marca)
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Acresce-se:
"[…]
A prática de atos
constritivos decorrentes de pedidos de autoridades estrangeiras,
ainda que enquadrados como cooperação jurídica internacional,
dependem da prévia
concessão de exequatur pela autoridade constitucionalmente
competente. Precedentes
do STF e do STJ. 2. Como deliberado pela egrégia Corte Especial
desta Casa (AgRg na CR 2.484/RU), 'a execução de diligências
solicitadas por autoridade estrangeira deve ocorrer via carta
rogatória', não obstante a dispensa do exequatur pelo artigo 7º,
parágrafo único, da Resolução 09/2005 da Presidência deste
Tribunal, 'a qual - à evidência - não pode prevalecer diante do
texto constitucional […]."
(HC
114743 RJ, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO
TJ/MG), SEXTA TURMA, 11/12/2008, DJe 02/02/2009)
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Mais:
“STJ
- AGRAVO REGIMENTAL NA CARTA ROGATÓRIA. AgRg na CR 8436 EX
2013/0287387-3 (STJ).
Data de
publicação: 14/08/2014.
Ementa:
AGRAVO
REGIMENTAL NA CARTA ROGATÓRIA. EXEQUATUR.
PEDIDO TRANSMITIDO POR MINISTÉRIO PÚBLICO ESTRANGEIRO.
LEGITIMIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR DE LINHA TELEFÔNICA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO SIGILO DE DADOS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. I - Não
ofende a ordem jurídica nacional a concessão de exequatur às
cartas rogatórias originadas de autoridade estrangeira competente de
acordo com a legislação local, mesmo que não integrada ao
Judiciário, se transmitidas via diplomática ou pelas autoridades
centrais e em respeito aos tratados de cooperação jurídica
internacionais. (Precedentes
do STF e do STJ) II - A mera identificação do titular de linha
telefônica não caracteriza violação ao sigilo constitucional de
dados (art. 5º , inc. XII , da CF ). In casu, a autoridade
estrangeira investiga os crimes de ofensas corporais e ameaça, sendo
que esta última prática teria ocorrido por meio de comunicação
telefônica, com a utilização da linha telefônica que se pretende
identificar. Agravo regimental desprovido.”
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Naiana Duarte, a questão está fundamentada no art. 12 do Protocolo de Las Leñas, segundo o qual: a autoridade jurisdicional encarregada do cumprimento de uma carta rogatória aplicará sua lei interna no que se refere aos procedimentos.
Não obstante, a carta rogatória poderá ter, mediante pedido da autoridade requerente, tramitação especial, admitindo-se o cumprimento de formalidades adicionais na diligência da carta rogatória, sempre que isso não seja incompatível com a ordem pública do Estado requerido.
Fala-se em "aplicação excepcional" porque a regra será a aplicação da lei interna do país que cumprirá a carta rogatória (primeira parte do dispositivo). Contudo, é possível uma tramitação especial, em que se admite o cumprimento de formalidades adicionais (não previstas na lei interna do país rogado), desde que haja pedido da autoridade requerente. Ou seja, trata-se de uma exceção à regra, daí o termo "aplicação excepcional".
Espero ter ajudado! :)
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Excelente comentário, Andressa!
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Analisando a afirmativa:
Como o Chile faz parte do Mercosul, cabe a aplicação do art. 12 do Protocolo de Las Leñas. Neste dispositivo, fica garantido que a autoridade jurisdicional encarregada do cumprimento de uma carta rogatória aplicará sua lei interna no que se refere aos procedimentos. Porém, a carta rogatória poderá ter, mediante pedido da autoridade requerente, neste caso o Chile, tramitação especial, admitindo-se o cumprimento de formalidades adicionais, ou seja, provenientes da legislação do Estado demandante, na diligência da carta rogatória, sempre que isso não seja incompatível com a ordem pública do Estado requerido.
RESPOSTA: CERTO.
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Pessoal, o "comentário do professor" possui um erro grosseiro, pois afirma que o Chile faz parte do Mercosul. Isso é um absurdo! O Chile é apenas um Estado associado que, nessa condição, participa de alguns acordos internacionais do bloco.
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Pedro Camillo, acredito que o comentário do professor quis se referir à participação do mesmo modo como o próprio site do MERCOSUL o faz:
"São Estados Associados do MERCOSUL a Bolívia (em processo de adesão ao MERCOSUL), o Chile (desde 1996), o Peru (desde 2003), a Colômbia e o Equador (desde 2004). Guiana e Suriname tornaram-se Estados Associados em 2013. Com isso, todos os países da América do Sul fazem parte do MERCOSUL, seja como Estados Parte, seja como Associado."
Fonte: http://www.mercosul.gov.br/saiba-mais-sobre-o-mercosul
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GABARITO: CERTO
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ATENÇÃO: Não precisa conhecer o Protocolo de Las Leñas para acertar a questão!
Coincidentemente a LINDB também em seu art. 12 traz, ipsis litteris, o gabarito da questão.
Art. 12. É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.
§ 2 A autoridade judiciária brasileira cumprirá, concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida pele lei brasileira, as diligências deprecadas por autoridade estrangeira competente, observando a lei desta, quanto ao objeto das diligências.
Sempre em frente, sempre ENFRENTE!
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Art. 9, caput da LINDB.