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TÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.103. Quando este Código não estabelecer procedimentoespecial, regem a jurisdição voluntária as disposições constantes deste Capítulo.
Art. 1.111. A sentença poderá ser modificada, sem prejuízo dosefeitos já produzidos, se ocorrerem circunstâncias supervenientes.
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ALTERNATIVA B.
O fundamento da modificação pelo Juiz que decreta a interdição, independentemente de recurso, é art. 1.186 do CCB, quando refere que simples pedido do interditado é peça hábil para levantar a interdição. Neste sentido, cai a possibilidade de estar correta a alternativa “a”, já que não é a rescisória o meio hábil para o levantamento da interdição.
A alternativa “c” está incorreta pela redação literal do mesmo artigo 1.186 que confere ao próprio interditado o ataque a sentença de interdição. Teriam, ainda, legitimidade recursal os mesmos legitimados a propor a ação conforme o art. 1.177.
A possibilidade de recurso pelo MP está presente por ser legitimado a propositura da ação.
Por fim, a alternativa “e” também está incorreta, na medida em que a sentença produz efeitos desde logo, nos termos do art. 1.184, sendo, segundo Marinoni, uma sentença constitutiva positiva.
Art. 1.177. A interdição pode ser promovida:
I - pelo pai, mãe ou tutor;
II - pelo cônjuge ou algum parente próximo;
III - pelo órgão do Ministério Público.
Art. 1.184. A sentença de interdição produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação. Será inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
Art. 1.186. Levantar-se-á a interdição, cessando a causa que a determinou.
§ 1o O pedido de levantamento poderá ser feito pelo interditado e será apensado aos autos da interdição. O juiz nomeará perito para proceder ao exame de sanidade no interditado e após a apresentação do laudo designará audiência de instrução e julgamento.
§ 2o Acolhido o pedido, o juiz decretará o levantamento da interdição e mandará publicar a sentença, após o transito em julgado, pela imprensa local e órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, seguindo-se a averbação no Registro de Pessoas Naturais
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Por que a letra E está errada alguém sabe?
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ALEXANDRE...
A letra E está errada porque a sentença de interdição produz efeitos de imediato, sendo que o recurso cabível a apelação, que terá efeito apenas devolutivo. Veja:
CPC: " Art. 1.184. A sentença de interdição produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação".
Logo, mesmo havendo recurso (que "trava" a formação do trânsito em julgado da sentença), a decisão já surtirá efeito porque não cabe dela não cabe recurso com efeito suspensivo.
É, eu sei, a assertiva não diz que "somente" surtirá efeito depois do trânsito; assim, a certa, penso eu, é a letra B por que ela é mais, digamos, "objetiva" que a letra E.
É, amigo, é a cabecinha de quem elabora as provas....vai entender.....
Que alcance o sucesso todos aqueles que o procuram!!!
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Não nos esqueçamos do art. 471, I, do CPC:
Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
O termo "poderá" guia a interpretação de que, ainda que a parte não peça a revisão do que foi estatuído, poderá o juiz de ofício reconhecer a mudança de estado da parte.
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O artigo mencionado pelo coolega no comentário anterior não se aplica ao caso. A sentença que decreta a interdição não versa sobre relação jurídica continuativa, mas sobre estado de pessoas.
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A) ERRADA. A sentença na ação de interdição não faz coisa julgada material, portanto não é passível de rescisória.
B) CORRETA.
C) ERRADA. Não encontrei fundamentação...
D) ERRADA. CPC, Art. 81. O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes. (ou seja, pode recorrer quando intervir...)
Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir: (...) II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;
E) ERRADA. Surte efeitos desde o momento em que prolatada.
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Art. 1.111 do CPC: Com fundamento na previsão do art. 1.111 do CPC, a teoria administrativa defende a ausência de coisa julgada material na jurisdição voluntária e, como consequência, a inexistência de atividade jurisdicional desenvolvida pelo juiz. Interessante notar que mesmo adeptos da teoria revisionista, que defende a natureza jurisdicional da jurisdição voluntária, compartilham do entendimento de que não existe coisa julgada material na jurisdição voluntária em razão da previsão contina no art. 1.111 do CPC (Dinamarco, Procedimentos, p. 395-396 e Tesheiner, jurisdição p. 48-49).
Ainda que a definitividade não seja condição essencial para caracterizar a jurisdição, é interessante enfrentar o tema da ausência de jurisdição em decorrência do disposto no art. 1. 111 do CPC, que determina que a sentença poderá ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrerem circunstâncias supervenientes. (...)
Comentários CPC para concursos. Jus podivm.
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Não entendo o erro da "c" que diz: " pode ser atacada por terceiros que tenham interesse na validade dos atos daquele que foi declarado incapaz."
Marquei essa por conta desse fundamento:
Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.
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Art. 1.184. A sentença de interdição produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação. Será inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
"Grandes coisas tem pequenos inícios...."
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Alternativa "c": acredito que a interpretação a contrario sensu do AgRg no Ag 24.836/MG, DJ 31.05.93, no ponto atos anuláveis para manutenção dos atos válidos, serão em ação própria:
DIREITO DE FAMILIA. CASAMENTO RELIGIOSO. EFEITOS CIVIS. INTERDIÇÃO. CODIGO CIVIL, 183, XI. FATO NOTORIO. CPC, ART. 334-I. RECURSO DESPROVIDO.
I - SE INEXISTENTE PROVA DA INCAPACIDADE MENTAL DO VARÃO A ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO RELIGIOSO, VALIDOS OS EFEITOS CIVIS DECORRENTES DE POSTERIOR HABILITAÇÃO, MAXIME QUANDO INCONTESTE QUE A UNIÃO PERDUROU POR MAIS DE TRINTA ANOS.
II - OS ATOS ANTERIORES A SENTENÇA DE INTERDIÇÃO SÃO APENAS ANULAVEIS, PODENDO SER INVALIDADOS DESDE QUE JUDICIALMENTE DEMONSTRADO, EM AÇÃO PROPRIA, O ESTADO DE INCAPACIDADE A ÉPOCA EM QUE PRATICADOS.