SóProvas


ID
11638
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito da assistência social:

I. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social.

II. A participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis é uma das diretrizes de organização das ações governamentais na área da assistência social.

III. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até três décimos por cento de sua receita tributária líquida.

IV. É vedada a aplicação dos recursos de programa de apoio à inclusão e promoção social dos Estados e do Distrito Federal no pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais.

De acordo com a Constituição Federal brasileira, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • ART. 204, § ÚNICO CF/88 - É FACULTADO AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL VINCULAR A PROGRAMA DE APOIO À INCLUSÃO E RPOMOÇÃO SOCIAL ATÉ CINCO DÉCIMOS (0,05%)DE SUA RECEITA TRIBUTÁRIA LÍQUIDA, VEDADA A APLICAÇÃO DESSES RECURSOS NO PAGAMENTO DE:

    I - DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
    II - SERVIÇO DA DÍVIDA
    III- QUALQUER OUTRA DESPESA CORRENTE NÃO VINCULADA DIRETAMENTE AOS INVESTIMENTOS OU AÇÕES APOIADOS.
  • Constituição Federal
    Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social,(...)

    Art. 204. II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis

    Art.204. Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida,(...)

    Art. 204 Parágrafo único. (...), vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:

    I - despesas com pessoal e encargos sociais;

    II - serviço da dívida;

    III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
  • I. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social. CORRETA

    II. A participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis é uma das diretrizes de organização das ações governamentais na área da assistência social. CORRETA

    III. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até três décimospor cento de sua receita tributária líquida. ERRADA

    IV. É vedada a aplicação dos recursos de programa de apoio à inclusão e promoção social dos Estados e do Distrito Federal no pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais. CORRETA



    EMBASAMENTO LEGAL: 

    Constituição Federal disposto nos Art. 203 e 204 da CF/88, abaixo transcrito art. 204CF:

    Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no artigo 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
    (...)
    Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social ATÉ CINCO décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
    I – despesas com pessoal e encargos sociais;
    II – serviço da dívida;
    III – qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.


    Bons estudos!!
  • III. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até três décimos  (cinco décimos) por cento de sua receita tributária líquida. (ERRADA) . É lamentável esse tipo de questão, zero para o examinador.
  • QUESTAO TIPICA DA FCC PURO DECOREBA ¬¬
  • Concordo plenamente questão 100% decoreba 
  • O povo adora reclamar! Se é FCC, diz que é copia e cola. Se é Cespe, diz que a banca é prepotente, confusa e doutrinadora.
    Bora estudar e menos 'mimimi'!
    Keep calm and stop this mimimi!
  • hahahahahaahahah

    eh verdadeeeeeee
  • Só um errozinho no 1° comentário

    cinco décimos = 0,5 e não 0,05!
  • I - Art.203 CF. A assistência social será prestada a quem dele necessitar, independentemente da contribuição a seguridade social.

    II - É uma das diretrizes da assistência social conforme previsto no artigo 204, II da CF a participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das politicas e no controle das ações em todos os níveis.

    III - Com fulcro no artigo 204 p.ú da CF è facultado aos Estados e ao DF vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida ERRADA

    IV - O art. 204 p.ú  da CF também veda a aplicação desses recursos no pagamento de:
    a) despesas com pessoal e encargos sociais
    b) serviço da dívida
    c) qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
     
     


  • Será que alguém poderia me ajudar a entender quanto ao item II:"(...) é uma das diretrizes de organização das ações governamentais na área da assistência social.", sinceramente eu não entendi este final. Se alguém puder ajudar ficarei mto grata.

    Bons estudos!! 

  • Gabarito B

     Art.204 da CF Parágrafo único: É facultado aos Estados e ao Distrito federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até 5 décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:

    -despesas com pessoal e encargos social;

    -serviços da dívida;

    -qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.

  • Art. 204, CF. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

    I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;

    II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

    Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:         

    I - despesas com pessoal e encargos sociais;         

    II - serviço da dívida;        

    III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.

  • Constituição Federal:

    Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

    I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

    II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;

    III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;

    IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

    V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

  • Constituição Federal:

    Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

    I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;

    II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

    Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: 

    I - despesas com pessoal e encargos sociais; 

    II - serviço da dívida;

    III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.