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ART. 204, § ÚNICO CF/88 - É FACULTADO AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL VINCULAR A PROGRAMA DE APOIO À INCLUSÃO E RPOMOÇÃO SOCIAL ATÉ CINCO DÉCIMOS (0,05%)DE SUA RECEITA TRIBUTÁRIA LÍQUIDA, VEDADA A APLICAÇÃO DESSES RECURSOS NO PAGAMENTO DE:
I - DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
II - SERVIÇO DA DÍVIDA
III- QUALQUER OUTRA DESPESA CORRENTE NÃO VINCULADA DIRETAMENTE AOS INVESTIMENTOS OU AÇÕES APOIADOS.
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Constituição Federal
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social,(...)
Art. 204. II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis
Art.204. Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida,(...)
Art. 204 Parágrafo único. (...), vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
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I. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social. CORRETA
II. A participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis é uma das diretrizes de organização das ações governamentais na área da assistência social. CORRETA
III. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até três décimospor cento de sua receita tributária líquida. ERRADA
IV. É vedada a aplicação dos recursos de programa de apoio à inclusão e promoção social dos Estados e do Distrito Federal no pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais. CORRETA
EMBASAMENTO LEGAL:
Constituição Federal disposto nos Art. 203 e 204 da CF/88, abaixo transcrito art. 204CF:
Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no artigo 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
(...)
Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social ATÉ CINCO décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
I – despesas com pessoal e encargos sociais;
II – serviço da dívida;
III – qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
Bons estudos!!
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III. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até
três décimos (cinco décimos) por cento de sua receita tributária líquida. (ERRADA) . É lamentável esse tipo de questão, zero para o examinador.
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QUESTAO TIPICA DA FCC PURO DECOREBA ¬¬
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Concordo plenamente questão 100% decoreba
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O povo adora reclamar! Se é FCC, diz que é copia e cola. Se é Cespe, diz que a banca é prepotente, confusa e doutrinadora.
Bora estudar e menos 'mimimi'!
Keep calm and stop this mimimi!
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hahahahahaahahah
eh verdadeeeeeee
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Só um errozinho no 1° comentário
cinco décimos = 0,5 e não 0,05!
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I - Art.203 CF. A assistência social será prestada a quem dele necessitar, independentemente da contribuição a seguridade social.
II - É uma das diretrizes da assistência social conforme previsto no artigo 204, II da CF a participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das politicas e no controle das ações em todos os níveis.
III - Com fulcro no artigo 204 p.ú da CF è facultado aos Estados e ao DF vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida ERRADA
IV - O art. 204 p.ú da CF também veda a aplicação desses recursos no pagamento de:
a) despesas com pessoal e encargos sociais
b) serviço da dívida
c) qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
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Será que alguém poderia me ajudar a entender quanto ao item II:"(...) é uma das diretrizes de organização das ações governamentais na área da assistência social.", sinceramente eu não entendi este final. Se alguém puder ajudar ficarei mto grata.
Bons estudos!!
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Gabarito B
Art.204 da CF Parágrafo único: É facultado aos Estados e ao Distrito federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até 5 décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
-despesas com pessoal e encargos social;
-serviços da dívida;
-qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
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Art. 204, CF. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
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Constituição Federal:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
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Constituição Federal:
Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.