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LRF
Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembléias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:
II - serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9º.
➜ Logo, fica dispensada a necessidade de limitação de empenho enquanto perdurar a situação (e não durante o primeiro trimestre).
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GABARITO: ERRADO.
Outro erro, além dos já citados, é que não cabe ao P.executivo reconhecer a calamidade pública, mas sim ao Congresso Nacional/Assemb.Legislat. (P.legislativo)
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GAB:E
LRF, Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembléias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação
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Exemplo: Pandemia do Novo Coronavírus
O Decreto Legislativo nº 06/2020 reconhece: “exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020”.
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Enquanto perdurar a situação.
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Mais fácil trabalhar na Câmara como Deputado eleito do que passando nessa prova!!!