1 - O crédito rural pode ser concedido com recursos controlados e não controlados, segundo classificação
estabelecida nesta seção, observada a remuneração financeira prevista na Seção 2-4. (Res 4.234)
2 - São considerados recursos controlados: (Res 4.234)
a) os obrigatórios, de que trata o MCR 6-2;
b) os das Operações Oficiais de Crédito sob supervisão do Ministério da Fazenda;
c) os de qualquer fonte destinados ao crédito rural na forma da regulação aplicável, quando sujeitos à subvenção
da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros, inclusive os recursos administrados pelo
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);
d) os da poupança rural, quando aplicados segundo as condições definidas para os recursos obrigatórios, de que
trata o MCR 6-2;
e) os dos fundos constitucionais de financiamento regional;
f) os do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).
3 - São considerados recursos não controlados aqueles não enquadrados no item 2. (Res 4.234)
manual do credito rural