Questão desatualizada.
Segundo a antiga redação do art. 11 do Decreto 58.380:
Art 11. Para os efeitos dêste Regulamento, os financiamentos rurais dividem-se em:
I - Custeio - os destinados ao suprimento de capital de trabalho para atender às seguintes atividades:
a) agrícola - despesas normais do ciclo produtivo abrangendo todos os encargos, desde o preparo das terras até o beneficiamento primário da produção obtida e seu armazenamento no imóvel rural, inclusive. Estende-se, ainda, ao atendimento de despesas com a extração de produtos vegetais espontâneos e seu preparo primário. Admissível, outrossim, o financiamento isolado para aquisição de mudas, sementes, adubos, corretivos do solo, defensivos e outros bens que integram o custeio de produção.
Atualmente, o artigo traz a seguinte redação:
Art 11. Para os efeitos deste regulamento, os financiamentos rurais dividem-se em: (Redação dada pelo Decreto nº 8.769, de 2016)
I - custeio, quando destinados a cobrir despesas normais de um ou mais períodos de produção agrícola ou pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 8.769, de 2016)