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ID
1164124
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Com relação ao crédito rural, julgue os itens a seguir.


Para se gerar crédito rural, são utilizadas cédulas de crédito tais como a cédula rural pignoratícia, uma das mais utilizadas pelas instituições financeiras, que se constitui como um direito real conferido do devedor ao credor por meio da regulação do penhor agrícola e pecuário.

Alternativas
Comentários
  • DECRETO-LEI Nº 167, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1967.

    Dispõe sôbre títulos de crédito rural e dá outras providências.

    ...

    Art 9º A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída, sob as seguintes denominações e modalidades:

    I - Cédula Rural Pignoratícia.

    II - Cédula Rural Hipotecária.

    III - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária.

    IV - Nota de Crédito Rural.

  •  Conceito (Manual de Crédito Rural): Considera-se crédito rural o suprimento de recursos financeiros, por instituições do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), para aplicação exclusiva nas finalidades e condições estabelecidas neste manual.

     

    Quais são os instrumentos utilizados para a formalização do crédito rural?

    De acordo com o Decreto-Lei nº 167, de 14.02.1967, e da Lei nº 10.931, de 02.08.2004, a formalização do crédito rural pode ser realizada por meio dos seguintes títulos:

    -Cédula Rural Pignoratícia (CRP);

    -Cédula Rural Hipotecária (CRH);

    -Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária (CRPH);

    -Nota de Crédito Rural (NCR).

    -Cédula de Crédito Rural Bancário (CCB).

    *Faculta-se a formalização do crédito rural por meio de contrato, no caso de peculiaridades insuscetíveis de adequação aos títulos acima mencionados.

     

    fonte: https://www.bcb.gov.br/pre/bc_atende/port/rural.asp#2

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    A Cédula Rural Pignoratícia indica um título de crédito garantido pelo direito real “penhor” e está disciplinado entre os artigos 14 à 19 do Decreto Lei 167/67.

    Art 15. Podem ser objeto, do penhor cedular, nas condições dêste Decreto-lei, os bens suscetíveis de penhor rural e de penhor mercantil.

     

    fonte: https://jus.com.br/artigos/34901/cedula-rural-pignoraticia-e-o-registro-do-penhor-na-matricula-do-imovel-novas-perspectivas-a-respeito-do-registro-de-imoveis

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    Conceito de penhor rural

    LEI No 492, DE 30 DE AGOSTO DE 1937 - Regula o penhor rural e a cédula pignoratícia

    Art. 1º Constitue-se o penhor rural pelo vínculo real, resultante do registro, por via do qual agricultores ou criadores sujeitam suas culturas ou animais ao cumprimento de obrigações, ficando como depositários daqueles ou dêstes.